Portaria 871/95
de 14 de Julho
Pela Portaria 522/94, de 8 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores de Santa Cruz uma zona de caça associativa, com uma área de 869,75 ha, situada nos municípios de Monforte e Elvas.
O concessionário requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 190,9250 ha, situadas no município de Monforte, com uma área de 369,05 ha, situadas no município de Elvas.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fonte Branca, Ripados e Pereira», sitos na freguesia e município de Monforte, com uma área de 572,4750 ha, e «Herdades de D. Miguel e Pereira», sitos na freguesia de Santa Eulália, município de Elvas, com uma área de 857,25 ha, perfazendo uma área de 1429,7250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2004, ao Clube de Caçadores de Santa Cruz (registo no Instituto Florestal n.º 3.1368.93), com sede na Rua da Cidade João Belo, 6, 1.º, direito, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de D. Miguel e outras (processo 1584 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores de Santa Cruz, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Santa Cruz, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 522/94, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)