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Portaria 871/95, de 14 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DA FONTE BRANCA, RIPADOS E PEREIRA', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE MONFORTE, E 'HERDADES DE D. MIGUEL E PEREIRA', SITOS NA FREGUESIA DE SANTA EULÁLIA, MUNICÍPIO DE ELVAS.

Texto do documento

Portaria 871/95
de 14 de Julho
Pela Portaria 522/94, de 8 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores de Santa Cruz uma zona de caça associativa, com uma área de 869,75 ha, situada nos municípios de Monforte e Elvas.

O concessionário requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 190,9250 ha, situadas no município de Monforte, com uma área de 369,05 ha, situadas no município de Elvas.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fonte Branca, Ripados e Pereira», sitos na freguesia e município de Monforte, com uma área de 572,4750 ha, e «Herdades de D. Miguel e Pereira», sitos na freguesia de Santa Eulália, município de Elvas, com uma área de 857,25 ha, perfazendo uma área de 1429,7250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2004, ao Clube de Caçadores de Santa Cruz (registo no Instituto Florestal n.º 3.1368.93), com sede na Rua da Cidade João Belo, 6, 1.º, direito, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de D. Miguel e outras (processo 1584 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores de Santa Cruz, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Santa Cruz, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 522/94, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 522/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA FONTE BRANCA' E 'HERDADE DOS RIPADOS', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE MONFORTE, E 'HERDADE DE D. MIGUEL', SITO NA FREGUESIA DE SANTA EULÁLIA, MUNICÍPIO DE ELVAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Portaria 560/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa vários prédios rústicos, à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 871/95, de 14 de Julho, sitos nas freguesias de Monforte e Santa Eulália, município de Monforte e Elvas (processo n.º 1584-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 223/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de D. Miguel e outras (processo n.º 1584-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monfortes e Santa Eulália, municípios de Monforte e Elvas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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