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Portaria 772/95, de 11 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'DEFESA DO MONTE NOVO, GAIVOTA VELHA, PEDRÃO E OUTRAS', SITOS NAS FREGUESIAS DE SANTIAGO MAIOR E REDONDO, MUNICÍPIO DE REDONDO.

Texto do documento

Portaria 772/95
de 11 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Defesa do Monte Novo, Gaivota Velha, Pedrão e outras», sitos nas freguesias de Santiago Maior e Redondo, município de Redondo, com uma área de 1432,6025 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à AFERGRÍCOLA, Lda., com o número de pessoa colectiva 502748400 e sede na Alcobela de Baixo, Arruda dos Vinhos, a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras (processo 1773 do Instituto Florestal).

3.º A AFERGRÍCOLA, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Portaria 703/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 772/95, de 11 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, e na freguesia e município do Redondo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Portaria 520/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Portaria 447/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 520/2003, de 2 de Julho, que suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 1773-DGF), criada pela Portaria nº 772/95 de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Portaria 378/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para Inácio Garcia Marques Moreira a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras, situadas nas freguesias de Redondo e Santiago Maior, municípios de Redondo e Alandroal (processo n.º 1773-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 844/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo e na freguesia de Santiago Maior, município do Alandroal (processo n.º 1773-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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