de 8 de Fevereiro
Considerando a situação excepcional provocada pelo enorme afluxo legislativo, na área dos diplomas orgânicos da generalidade dos Ministérios, durante o mandato do anterior Governo, particularmente agravado no período final do seu exercício;Considerando a natural necessidade de reexame e ponderação dos processos em curso e dos que agora se iniciam na presente fase de transição;
Considerando ainda que o Decreto-Lei 519-A/79, de 28 de Dezembro, foi publicado em suplemento ao Diário da República, distribuído em meados do mês de Janeiro do corrente ano, assim se anulando praticamente os objectivos que com ele se procuraram prosseguir:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-A/79, de 28 de Dezembro, são prorrogados até trinta dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os despachos a que se faz referência no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei poderão ser emitidos até ao termo do período previsto na parte final do número anterior.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.