Portaria 634/95
de 21 de Junho
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profisssionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:
a) Técnico de Indústrias Gráficas;
b) Técnico de Artes Gráficas;
c) Técnico de Design Industrial;
d) Técnico de Mecânica;
e) Técnico de Manutenção Electromecânica;
f) Técnico de Mecatrónica;
g) Técnico de Gestão de Produção;
h) Técnico de Controle de Qualidade para a Confecção;
i) Técnico de Coordenação e Produção de Moda;
j) Técnico de Confecção;
l) Técnico de Estilismo Industrial;
m) Técnico de Planeamento e Gestão da Produção;
n) Técnico de Óptica Ocular.
2.º É criado o curso profissional de Operador de Mecânica, de nível básico.
3.º Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
3.1 - Técnico de Indústrias Gráficas:
a) Pré-Impressão;
b) Impressão.
3.2 - Técnico de Artes Gráficas:
a) Desenho;
b) Técnicas de Impressão;
c) Fotocomposição.
3.3 - Técnico de Mecânica:
a) Desenho de Construções Metalomecânicas;
b) Energias Alternativas;
c) Conservação de Máquinas Agrícolas e Florestais.
3.4 - Técnico de Gestão de Produção:
a) Vestuário.
3.5 - Técnico de Confecção:
a) Modelagem Industrial.
3.6 - Operador de Mecânica:
a) Manutenção Industrial.
4.º Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno.
5.º Têm acesso aos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º desta portaria os alunos que reúnam as condições referidas nos artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.
6.º A conclusão dos cursos aprovados nos n.os 1.º e 2.º confere um diploma de nível 3 equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente.
7.º Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1.º e 2.º são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Maio de 1995.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
(ver documento original)