Decreto-Lei 298/81
de 30 de Outubro
O sistema de fiscalização do transporte de mercadorias foi instituído pelo Decreto-Lei 241/80, de 21 de Julho, o qual teve por objectivo possibilitar melhores condições de combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto de transacções.
Após alguns meses de execução daquele diploma, a experiência obtida aponta para a necessidade de aperfeiçoar tal sistema, o que constitui a finalidade deste decreto-lei.
É fundamental assegurar a autenticidade e a conservação dos documentos de transporte, razão por que agora se torna obrigatório que eles satisfaçam aos requisitos e contenham os elementos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 1.º Além disso, prevê-se a possibilidade de tornar obrigatório o uso de documento de transporte especial quanto aos contribuintes de conduta mais censurável.
Para tornar as acções de fiscalização relacionadas com o controle da circulação das mercadorias menos incómodas e morosas para os contribuintes, passa a ser exigido que a mercadoria circule acompanhada do original e do duplicado do documento de transporte, possibilitando-se, por outro lado, que os infractores regularizem a situação no prazo de quinze dias, caso em que as multas aplicáveis serão reduzidas de 25%, só se procedendo ao levantamento dos competentes autos de notícia no fim deste prazo.
Pareceu aconselhável excluir do âmbito do presente diploma, dado o seu diminuto significado, os produtos derivados de explorações agrícolas isentas de imposto sobre a indústria agrícola.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar algumas das penalidades estabelecidas no Código do Imposto de Transacções e introduzir outros aperfeiçoamentos que a prática aconselha.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Todas as mercadorias em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhadas de dois exemplares do documento de transporte, nos casos seguintes:
a) Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados registados ou sujeitos a registo, nos termos do Código do Imposto de Transacções; ou
b) Quando se destinem aos contribuintes referidos na alínea anterior e provenham destes ou de quaisquer pessoas sujeitas a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola.
2 - Entende-se por documento de transporte a factura, a guia de remessa ou documento equivalente e, bem assim, o documento de transporte especial referido no n.º 6 deste artigo
3 - Os documentos de transporte serão numerados seguida e tipograficamente, ou através dos mecanismos de saída de computador, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se, na respectiva ordem, os seus triplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituírem, quando for caso disso.
4 - As facturas deverão conter os elementos referidos no artigo 70.º do Código do Imposto de Transacções.
5 - As guias de remessa ou documentos equivalentes deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de contribuinte do remetente;
d) Especificação das mercadorias, com a indicação das quantidades;
e) Data, local do carregamento e local de descarga.
6 - Aos contribuintes que tenham praticado, por mais de uma vez, qualquer das infracções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a obrigatoriedade do uso de documento especial de transporte, que conterá, além dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5, os demais que vierem a ser julgados convenientes.
7 - A determinação referida no número anterior constará de despacho, a notificar ao contribuinte, que indicará o prazo para a sua entrada em vigor, o modelo do documento de transporte e o condicionalismo a observar na sua utilização.
8 - Os documentos de transporte serão processados globalmente em nome do remetente das mercadorias e, posteriormente, à medida que forem feitos os fornecimentos, em nome do seu destinatário ou adquirente, quando este não seja conhecido na altura da saída das mercadorias dos locais referidos no n.º 1 do artigo 3.º
9 - Os documentos de transporte que não satisfizerem aos requisitos referidos nos anteriores n.os 3 a 6 não terão qualquer valor jurídico para efeitos deste diploma.
Art. 2.º Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se mercadoria todo o bem móvel abrangido pelo âmbito da incidência do Código do Imposto de Transacções.
Art. 3.º - 1 - Considera-se mercadoria em circulação toda aquela que for encontrada fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou de armazém de retém, por motivo de venda efectiva, troca, transmissão gratuita, afectação a uso próprio, experiência, demonstração e remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Quando, em relação às mercadorias encontradas fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que as mesmas não provêm ou não se destinam a qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º, poderá exigir-se prova da proveniência ou do destino sempre que se levantem dúvidas ou suspeitas de fraude, procedendo-se à apreensão provisória dessas mercadorias e dos veículos transportadores nas condições do n.º 6 do artigo 7.º e do artigo 8.º, se essa prova não for imediatamente feita.
3 - Se a prova exigida no número anterior não for feita dentro de cinco dias, a apreensão provisória converte-se em definitiva, observando-se o disposto no artigo 9.º
4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as mercadorias que se destinem manifestamente a uso pessoal e sejam transportadas em veículos ligeiros de transporte de passageiros, bem como os produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários das explorações próprias dos remetentes, isentas de imposto sobre a indústria agrícola.
Art. 4.º - 1 - Os documentos de transporte serão processados, em triplicado, pelas pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º, no momento da venda, levantamento, transferência para qualquer dos seus estabelecimentos, troca, transmissão gratuita e afectação a uso próprio das mercadorias ou no momento em que as mesmas forem enviadas para experiência, demonstração ou à consignação.
2 - Os exemplares dos documentos referidos no número anterior são destinados:
a) O original, que acompanhará as mercadorias, ao destinatário ou adquirente das mesmas;
b) O duplicado, que igualmente acompanhará as mercadorias, às entidades referidas no artigo 6.º nos actos de fiscalização, realizados durante a circulação das mercadorias ou junto do destinatário ou adquirente das mesmas;
c) O triplicado, ao remetente das mercadorias.
3 - Os exemplares referidos nas alíneas a) e b) do número anterior poderão acompanhar as mercadorias, em envelope fechado, sendo permitida a sua abertura às autoridades referidas no artigo 6.º, para fiscalização e recolha do duplicado.
4 - Findo o acto de fiscalização e averbado o original do documento de transporte do facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado, será o envelope de origem encerrado, com as necessárias garantias de inviolabilidade, em envelope da entidade fiscalizadora.
5 - O pessoal das entidades referidas no artigo 6.º aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou remessa, através dos competentes serviços, à respectiva direcção distrital de finanças.
6 - Os remetentes das mercadorias, bem como os seus destinatários ou adquirentes, deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos, os exemplares dos documentos de transporte a eles destinados, bem como os seus duplicados, enquanto não forem recolhidos pelas entidades referidas no artigo 6.º
Art. 5.º - 1 - Os transportadores de mercadorias, sejam quais forem os meios utilizados para o seu transporte e o destino daquelas, exigirão sempre aos remetentes das mesmas o original e o duplicado do documento referido no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Tratando-se de mercadorias de importação, desembaraçadas de acção aduaneira, circulando entre a alfândega e o armazém do importador, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição dos documentos referidos no número anterior, de documento comprovativo do respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - Tratando-se de mercadorias ainda sob acção aduaneira, os transportadores deverão fazer-se acompanhar dos documentos exigidos pelas alfândegas.
Art. 6.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, e em especial pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.
2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, o pessoal referido no número anterior poderá, mesmo contra a vontade do detentor ou transportador das mercadorias, proceder à abertura das embalagens, malas ou outros quaisquer contentores de mercadorias.
Art. 7.º - 1 - A falta de emissão ou de imediata exibição de qualquer dos documentos aludidos nos artigos 1.º e 5.º do presente diploma fará incorrer os infractores nas seguintes penalidades:
a) Multa variável entre 10000$00 e 1000000$00, para a falta de emissão, aplicável ao remetente das mercadorias;
b) Multa variável entre 20000$00 e 2000000$00, para a falta de imediata exibição, no acto de fiscalização, aplicável ao transportador das mercadorias;
c) Multa variável entre 25000$00 e 2500000$00, para a falta de imediata exibição, aplicável ao remetente das mercadorias quando o veículo transportador lhe pertença.
2 - A recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação do documento de transporte referido nos artigos 1.º e 5.º serão punidas com a multa de 50000$00 a 5000000$00, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o remetente, o transportador e o destinatário ou adquirente das mercadorias responsáveis por aqueles factos, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
3 - Por qualquer infracção não especialmente prevenida neste diploma será aplicada multa de 5000$00 a 500000$00.
4 - As multas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
5 - Presume-se sempre não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.
6 - Independentemente das penalidades referidas nos números anteriores, a falta de imediata exibição do original e do duplicado do documento de transporte e dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respeitantes às mercadorias em circulação, implica a apreensão das mesmas mercadorias e dos veículos que as transportarem, desde que estes não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias.
Art. 8.º - 1 - Das mercadorias e dos veículos apreendidos será lavrado auto de apreensão, em duplicado, ou, no caso do n.º 4, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
2 - O original do auto de apreensão será entregue na repartição de finanças da área onde foi consumada a transgressão.
3 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário, mediante recibo.
4 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, a este, se estiver presente, ou, na sua ausência, àquele, será entregue um exemplar do auto de apreensão.
Art. 9.º - 1 - Nos quinze dias seguintes à apreensão referida no artigo anterior poderão os transgressores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição do original e do duplicado do documento de transporte ou dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e pagamento das multas aplicáveis a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, com redução de 25%, na repartição de finanças aludida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As despesas originadas pela apreensão serão da responsabilidade do remetente das mercadorias, sendo cobradas conjuntamente com as multas indicadas no número anterior.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, serão levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas e remetidos à repartição de finanças mencionada no mesmo número.
Art. 10.º - 1 - A sentença condenatória declarará sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas.
2 - O levantamento da apreensão do veículo só se verificará quando:
a) Forem pagas as multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado do documento de transporte ou dos documentos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito de dinheiro ou de fiança bancária que garanta o montante da multa e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da sentença de absolvição.
Art. 11.º Quando em relação a uma mesma mercadoria se verificar, simultaneamente, a existência de uma infracção prevista no presente diploma e de outra de natureza fiscal-aduaneira, esta última absorverá a primeira, sendo o seu conhecimento do foro dos tribunais competentes.
Art. 12.º Os artigos 65.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 113.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:
Art. 65.º ...
§ 1.º No caso previsto no corpo deste artigo, a nota de encomenda a que se refere o artigo anterior será apresentada aos respectivos fornecedores até ao momento de cada transacção.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 105.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 107.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar nos termos do presente diploma, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 500$00 a 50000$00, havendo simples negligência, e com multa de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.
§ único ...
Art. 109.º A inexistência ou a recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 50000$00 a 5000000$00, na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros, ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber; nos casos de inexistência dos documentos referidos neste artigo, havendo simples negligência, será aplicada a multa de 5000$00 a 1000000$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 110.º Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração, será paga a multa de 1000$00 a 100000$00.
§ único ...
Art. 113.º As infracções ao disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º cometidas por produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo serão punidas com multa de 50000$00 a 5000000$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 114.º A não observância do disposto no § 2.º do artigo 25.º, quando tenha sido dispensado o pagamento do imposto, sujeita o adquirente à multa de 5000$00 a 500000$00, pela qual responderão solidariamente, tratando-se de actos de importação, os despachantes oficiais que intervierem no desembaraço alfandegário.
§ único. A falsificação da declaração feita nos termos do § 3.º do artigo 25.º sujeita o despachante oficial à multa de 50000$00 a 1000000$00, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber.
Art. 115.º A utilização indevida de declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6 a que se referem os artigos 64.º e 65.º será punida nos seguintes termos:
a) Quando emitidas por produtores ou grossistas registados, mas sem que as mercadorias se destinem a serem utilizadas como matéria-prima ou para venda por grosso, com multa variável entre a importância igual à do imposto que deixou de ser liquidado e o dobro do mesmo imposto, no mínimo de 2000$00;
b) Quando emitidas por pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem inscritas no registo a que se refere o artigo 48.º, com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 5000$00.
§ único ...
Art. 13.º É revogado o Decreto-Lei 241/80, de 21 de Julho.
Art. 14.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 15.º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.