Decreto Legislativo Regional 22/83/A
Poluição sonora
A poluição sonora assume já, nesta Região Autónoma, proporções graves que urge minimizar no que concerne aos efeitos nefastos que provoca sobre o meio ambiente, a comunidade e o cidadão.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores é proibido produzir ruídos e sons evitáveis que sejam susceptíveis de perturbar o sossego e a tranquilidade da população em geral ou da vizinhança.
Art. 2.º - 1 - Ficam sujeitos a licença municipal, entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, o exercício de actividades e a execução de trabalhos ruidosos, bem como o uso de instrumentos musicais ao ar livre.
2 - Fica isenta de licença prévia a realização de trabalhos públicos de carácter imprevisto e urgente.
Art. 3.º Carece ainda de licença municipal, entre as 0 horas e as 24 horas, o funcionamento de qualquer espécie de emissor, amplificador de som ou instalação sonora na via pública ou quando projectado para a mesma.
Art. 4.º Entre as 0 horas e as 7 horas as licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º só poderão ser concedidas em casos excepcionais.
Art. 5.º Não será permitido o funcionamento de emissores, amplificadores de som ou de instalações sonoras, bem como o uso de instrumentos musicais, em locais que distem menos de 200 m, em linha recta, de qualquer estabelecimento hospitalar ou equiparado ou de escolas em funcionamento, salvo casos excepcionais a autorizar pela respectiva câmara municipal.
Art. 6.º As licenças municipais, previstas neste diploma, mencionarão, expressamente, os dias, horas e locais para que são concedidas.
Art. 7.º O montante das taxas a cobrar pela concessão das licenças referidas será fixado e arrecadado pelos municípios.
Art. 8.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas com as seguintes coimas:
a) Coima de 10000$00 a 50000$00 quando a infracção for cometida no decorrer de actividades de propaganda comercial ou de festas, espectáculos e divertimentos com carácter lucrativo;
b) Coima de 5000$00 a 10000$00 por falta de licença municipal nas circunstâncias em que é exigida;
c) Coima de 1000$00 a 5000$00 nos restantes casos.
Art. 9.º A aplicação das coimas é da competência da câmara municipal.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização do cumprimento deste diploma compete à Polícia de Segurança Pública e aos funcionários e agentes municipais competentes.
2 - O processamento das contra-ordenações, previsto neste diploma, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e na demais legislação aplicável.
Art. 11.º O produto das coimas cobradas constitui receita dos municípios.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.