Decreto-Lei 1/84
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, criou, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com sede em Coimbra.
Pelo Decreto-Lei 498-C/79, de 21 de Dezembro, foi o referido Museu integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da então Direcção-Geral do Património Cultural.
Actualmente é o Museu Nacional da Ciência e da Técnica um serviço técnico e administrativamente dependente do Instituto Português do Património Cultural, constante da lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, que estabelece a orgânica do referido Instituto.
Apesar de alguns anos de existência, este Museu continua, porém, a não dispor de um quadro de pessoal, carência que o presente diploma visa suprir e que é amplamente justificada, não só pela necessidade de dotar um Museu Nacional dos meios humanos indispensáveis à realização dos objectivos para que foi criado, mas também pela premência de solucionar a situação extremamente precária em que se encontram as pessoas que nele exercem funções.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Artigo 1.º É criado o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.
Art. 3.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 4.º Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 5.º O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
Art. 6.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Art. 7.º O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e com capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Art. 8.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Art. 9.º - 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Museu que tenha sido contratado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à da categoria para que se operar a transição.
Art. 10.º É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Alberto Coimbra Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)