de 30 de Dezembro
Em ordem a tornar mais rentáveis os investimentos do Estado no sector da habitação social, diminuir os prazos de construção e melhorar as condições de acesso à habitação por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, impõe-se a adopção de um regime adequado a cumprir estas finalidades.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados por organismos legalmente habilitados.
Art. 2.º A caracterização das habitações previstas no artigo anterior e dos requisitos condicionantes da sua ocupação em regime de auto-acabamento será objecto de regulamentação por portaria do Ministério do Equipamento Social.
Art. 3.º - 1 - Preenchidos os requisitos exigidos na portaria referida no artigo anterior, os municípios das respectivas áreas deverão emitir uma licença provisória de utilização da habitação em fase de auto-acabamento, legalmente equivalente à licença de utilização de fogos comuns, nomeadamente para efeitos de constituição e registo de propriedade horizontal, registo de ónus de renda limitada e de ulterior transmissão.
2 - Da constituição e registo dos actos referidos no número anterior constará a menção do regime de auto-acabamento.
Art. 4.º - 1 - O titular de habitação em regime de auto-acabamento é responsável pela sua conclusão no respeito pelo respectivo projecto e dentro do prazo que lhe for indicado na licença provisória de utilização, o qual não poderá ser inferior a 1 ano nem superior a 3 anos.
2 - Concluídos os trabalhos, deverá o titular da habitação requerer ao município vistoria destinada a verificar se a obra foi concluída de acordo com o projecto.
3 - Feita a vistoria referida no número anterior, o município, se não houver correcções a fazer e alterações a introduzir, procederá à emissão da licença de utilização definitiva.
Art. 5.º Em caso de transmissão de habitação em regime de auto-acabamento, antes de emitida a licença definitiva de utilização, as obrigações dos anteriores titulares perante o município, emergentes do regime de auto-acabamento, transferem-se para o adquirente por força do próprio facto da transmissão.
Art. 6.º - 1 - Compete ao município em cuja área se localizem fiscalizar a conclusão das habitações em regime de auto-acabamento e emitir a licença de utilização definitiva.
2 - A conclusão da obra e a emissão de licença de utilização definitiva devem ser averbadas. no registo do imóvel respectivo.
Art. 7.º No prazo de 60 dias será publicada portaria que fixe os custos das habitações sociais, contemplando, especificamente, as habitações em regime de auto-acabamento.
Art. 8.º As habitações em regime de auto-acabamento devem inserir-se em programas de habitação social e obedecer ao estabelecido no respectivo programa, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Art. 9.º A violação de qualquer das obrigações assumidas pelo titular da habitação em regime de auto-acabamento decorrentes do presente diploma ou do programa referido no artigo anterior será punida com coima entre 1000$00 e 50000$00.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.