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Portaria 1/84, de 2 de Janeiro

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Sumário

Procede à caracterização das habitações construídas em regime de auto-acabamento.

Texto do documento

Portaria 1/84
de 2 de Janeiro
Com as habitações construídas em regime de auto-acabamento definido no Decreto-Lei 460/83, de de 30 de Dezembro, pretende-se alcançar um tipo de construção de custos controlados, acessível às camadas mais desfavorecidas. Estas habitações são exclusivamente incluídas nos programas de habitação social.

Torna-se, por isso, necessário proceder à sua caracterização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 460, o seguinte:

1.º Os edifícios deverão ser projectados, contendo todas as peças que permitam definir as habitações a construir nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor, de modo a possibilitar a sua aprovação camarária nos termos da lei.

2.º O exterior dos edifícios e as zonas comuns serão completamente acabados.
3.º No interior deverão estar completamente definidas as divisões de serviço (cozinha e instalações sanitárias), com paredes revestidas com acabamento lavável e quimicamente resistente até altura regulamentar, aduelas e portas.

4.º As cozinhas terão, como equipamento mínimo, um sistema de extracção de fumos e uma pia de despejos. As casas de banho serão equipadas com as louças sanitárias usuais, podendo admitir-se a substituição da banheira pela tina de duche. As canalizações poderão ser aparentes em cozinhas e casas de banho.

5.º A zona seca de habitação será ampla e as respectivas divisórias serão implantadas posteriormente pelo utente.

6.º Todos os pisos deverão apresentar-se perfeitamente lisos e desempenados. As betonilhas deverão ser fabricadas com a adição de um endurecedor. Os tectos e paramentos verticais apresentar-se-ão rebocados, lisos e desempenados, permitindo o acabamento por pintura ou colagem de papel.

As instalações de águas e electricidade serão completamente executadas, prevendo-se pontos de luz e aparelhos de comando implantados em todas as divisões indicadas no projecto definitivo.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 460/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o regime de auto-acabamento em habitações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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