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Decreto-lei 81/95, de 22 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 15/93, DE 23 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DO COMBATE A DROGA, DEFININDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS), ATRIBUINDO COMPETENCIAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NAQUELE DECRETO LEI. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E RESPECTIVA BRIGADA FISCAL, DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, NO QUE CONCERNE À PREVENÇÃO CRIMINAL DO TRÁFICO E CONSUMO DAS SUBSTÂNCIAS SUPRA-IDENTIFICADAS. DETERMINA QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, CENTRALIZE E TRATE TODA A INFORMAÇÃO RESPEITANTE ÀS INFRACÇÕES TIPIFICADAS NO DECRETO LEI 15/93, DE 22 DE JANEIRO, DEVENDO PARA ESSE EFEITO OS ÓRGÃOS DA POLÍCIA CRIMINAL E OS SERVIÇOS ADUANEIROS E DE SEGURANÇA TRANSMITIR OBRIGATORIAMENTE ÀQUELA DIRECÇÃO TODAS AS INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS SOBRE O ASSUNTO, DE ACORDO COM O ESTIPULADO NO PRESENTE DIPLOMA. CRIA BRIGADAS ANTICRIME QUE SÃO UNIDADES ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICAS, A FUNCIONAREM EM CADA BRIGADA TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E EM CADA COMANDO REGIONAL, COMANDO METROPOLITANO E COMANDO DE POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA DEPENDENCIA DOS RESPECTIVOS COMANDOS. CRIA UNIDADES DE COORDENAÇÃO E INTERVENÇÃO CONJUNTA (SOB A COORDENAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA), INTEGRANDO AQUELA POLÍCIA, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E A DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, COM COMPETENCIAS NA PARTILHA DE INFORMAÇÕES E COORDENAÇÃO DE ACÇÕES ATINENTES A MATÉRIA EM REFERÊNCIA. ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE POLÍCIA E CIENCIAS CRIMINAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COM A COLABORAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE FORMAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, AS COMPETENCIAS PARA A FORMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA GNR E DA PSP QUE INTEGRAREM AS BRIGADAS ANTICRIME E DAS UNIDADES MISTAS DE COORDENAÇÃO E INTERVENÇÃO CONJUNTA. NOTA: ONDE SE LÊ 'DECRETO LEI 15/93, DE 23 DE JANEIRO', DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 15/93, DE 22 DE JANEIRO' (PARTE 9).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 81/95

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, fixam o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A luta contra o tráfico de tais substâncias exige, contudo, uma permanente adequação das soluções legislativas e operacionais tendo em vista a respectiva eficácia.

Urge, assim, face à disseminação do fenómeno, empenhar no esforço directo de combate à oferta e ao consumo outros órgãos de polícia criminal, a cuja preparação técnica se tem atendido, sem perder de vista a necessidade de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização informativa e de coordenação operacional.

Experiência já colhida da aplicação da legislação e o estudo da situação actual recomendam se estabeleçam as regras que, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, se prendem com a área de intervenção e as modalidades em que se desenrola, da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.°

Investigação criminal

1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 27.° e 28.° do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

2 - Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:

a) Do crime previsto e punido no artigo 21.° do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas;

b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.° e 40.° do presente diploma.

Artigo 2.°

Prevenção criminal

1 - Cabe especialmente à Polícia Judiciária:

a) A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substanciais estupefacientes ou psicotrópicas;

b) A prevenção da constituição de redes organizadas de tráfico interno dessas substâncias;

2 - À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:

a) A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco;

b) A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;

3 - A Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faz incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga.

4 - A Direcção-Geral das Alfândegas desenvolve a sua acção em matéria de prevenção do tráfico de droga através de unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis.

Artigo 3.°

Dever de comunicação

Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 4.°

Centralização da informação

1 - A Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, centraliza e trata toda a informação respeitante às infracções tipificadas no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

2 - Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança transmitem à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária todas as informações que obtenham, devendo fazê-lo de imediato quando tomem conhecimento da preparação ou início de execução de quaisquer das infracções previstas no diploma mencionado no número anterior.

3 - É obrigatória a transmissão prévia à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária das acções planificadas a desencadear neste âmbito por parte de qualquer dos órgãos de polícia criminal.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública remetem de imediato à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária cópia dos autos de notícia ou de denúncia e dos relatórios finais dos inquéritos que elaborem e as demais informações que por esta lhes forem solicitadas.

Artigo 5.°

Brigadas anticrime

1 - As brigadas anticrime são unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

2 - Em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana são constituídas brigadas anticrime, na dependência do respectivo Comando de Brigada.

3 - Em cada Comando Regional, Comando Metropolitano e Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública são constituídas brigadas anticrime na dependência do respectivo Comando.

Artigo 6.°

Unidades de coordenação e intervenção conjunta

Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum.

Artigo 7.°

Formação

A formação específica adequada à prossecução das atribuições de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ministrada aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que integrarem as respectivas brigadas anticrime e das unidades mistas de coordenação e intervenção conjunta, é da responsabilidade do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária com a colaboração das estruturas de formação da Direcção-Geral das Alfândegas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/22/plain-65860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65860.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 21/2000 - Assembleia da República

    Organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 47/2003 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 14/2005 - Assembleia da República

    Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-12 - Decreto Regulamentar 86/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Lei 13/2012 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Lei 22/2014 - Assembleia da República

    Altera (vigésima alteração) o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e republica as tabelas II-A e II-B.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 77/2014 - Assembleia da República

    Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 77/2014 - Assembleia da República

    Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 6/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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