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Portaria 327/95, de 18 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários pr+edios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça associativa de SNITRAM-Associação de Caçadores Mesquitenses (processo nº 164-DGF).

Texto do documento

Portaria 327/95
de 18 de Abril
Pela Portaria 629/90, de 7 de Agosto, foi concedida à SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitenses uma zona de caça associativa com uma área de 1002,5587 ha, situada no município de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 208,30 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola, com uma área de 1210,8587 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2001, à SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitenses (registo no Instituto Florestal n.º 4.457.89), com sede em Mesquita, Mértola, a zona de caça associativa de SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitenses (processo 164 do Instituto Florestal).

3.º A SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitenses, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitenses, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3 da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 629/90, de 7 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Portaria 629/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça associativa de SNITRAM-Associação de Caçadores Mesquitenses (processo nº 164-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Portaria 57/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige as Portarias nºs 629/90, de 7 de Agosto, e 327/95, de 18 de Abril, que criam a zona de caça associativa de SNITRAN - Associação de Caçadores Mesquitenses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Portaria 1203-H/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa concessionada à SNITRAN-Associação de Caçadores Mesquitenses, situada no munícipio de Mértola (processo n.º 164-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 7/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da SNITRAM - Associação de Caçadores Mesquitense, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Mértola (processo nº 164-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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