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Lei 7/95, de 29 de Março

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Sumário

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

Texto do documento

Lei n.° 7/95

de 29 de Março

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que «Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 2.°

[...]

..........................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Empregador ou entidade empregadora - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

Artigo 4.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.

7 - Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.

Artigo 6.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 - A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 - A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.° 5 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 8.°

[...]

1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato;

3 - .....................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

i) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.° 2 - Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

Artigo 10.°

[...]

1 - Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição, integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 - As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do sistema português de qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.

3 - O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................;

4 - Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.

5 - .....................................................................................................................

Artigo 11.°

[...]

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 13.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................;

3 - .....................................................................................................................

a) ....................................................................................................................., b) ....................................................................................................................., c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) ......................................................................................................................;

4 - ......................................................................................................................

Artigo 14.°

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção;

2 - Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

3 - Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 16.°

Exames de saúde

1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.°

[...]

1 - Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 22.°

[...]

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.° ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.°

Médico e enfermeiro do trabalho

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

6 - Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio de saúde no trabalho.

7 - No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados, nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 24.°

[...]

1 - O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 26.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

Artigo 27.°

[...]

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................;

3 - A infracção ao disposto nos artigos 14.°, números 1 e 3, 21.° e 22.° constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

4 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos números 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos números 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos números 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos números 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° 5 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

6 - .....................................................................................................................

Artigo 30.°

[...]

1 - Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - .....................................................................................................................

3 - Os trabalhadores referidos no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 31.°

[...]

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.° 47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 32.°

[...]

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, o seguinte artigo:

Artigo 26.°-A

Região Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/29/plain-65329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65329.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-16 - Decreto-Lei 290/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 255/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada (processo nº 647/96 e processo nº 624/99, incorporado).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Acórdão 306/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho. (Processo nº 382/2003).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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