de 2 de Março
A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1995, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.O presente diploma contém as normas necessárias para a sua execução, reflectindo o princípio de que o acompanhamento rigoroso da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo constitui um elemento decisivo da disciplina financeira, indispensável à consolidação orçamental.
Continua a alargar-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
Além disso, merecem destaque a melhoria da informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelas Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como a definição de mecanismos adicionais de acompanhamento da execução orçamental dos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Considerando o disposto no artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro;
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.°
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1995 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.°
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.° e 57.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1995, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral da Contabilidade Pública, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
2 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1995, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
4 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.° 1 do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
5 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presente diploma, aos quais seja aplicável o n.° 1, continuam a prestar contas nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.°
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Publica.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 4.° Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1995, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas do Ministério da Defesa Nacional com compensação em receita;
c) Inscritas no capítulo 3 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) De valor anual não superior a 200 contos;
e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
f) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 200 000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.°
Utilização das dotações orçamentais
1 - Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.
2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - A utilização das verbas a que se referem os números anteriores só pode ser efectuada mediante autorização conferida por despacho do Ministro das Finanças.
5 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
6 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
7 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.°
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Artigo 7.°
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 8.°
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento, com excepção das referentes a pessoal, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 9.°
Reposições
1 - Mantém-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos já integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto.2 - No ano de 1995, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, de 1000$.
Artigo 10.°
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
5 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
6 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano», devem apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.
7 - Os serviços e fundos autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.° 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, devendo fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
Artigo 11.°
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Artigo 12.°
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam:
a) As contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Outros elementos que sejam solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão;
2 - Simultaneamente, deve ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental, sendo enviada cópia às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
4 - As contas, anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
5 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de 1995, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
6 - Os serviços e fundos autónomos devem também remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro, nos oito dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações e sobre as operações da dívida, nomeadamente contracção e utilização de empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
Artigo 13.°
Requisições de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1, 3 e 5 do artigo anterior e nos números 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 14.°
Informação a prestar pelos organismos integrados no Serviço Nacional
de Saúde
1 - Para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 12.°, os organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde devem organizar as suas contas correntes das dotações orçamentais de forma a explicitarem os montantes dos compromissos assumidos, para os efeitos do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.2 - A informação a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° deve ser remetida mensalmente pelos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos.
Artigo 15.°
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social
Para acompanhamento da execução orçamental da segurança social, designadamente a fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos estatísticos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 16.°
Informação a fornecer pelas autarquias locais e Regiões Autónomas
1 - Para cumprimento das obrigações constantes do Tratado da União Europeia, e com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, as autarquias locais e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública até 31 de Janeiro e 31 de Julho de 1995, nos termos a definir pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 17.°
Prazos para autorização de despesas
Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 7 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1996, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1996 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do tesouro público no Banco de Portugal, como caixa central do Tesouro, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 18.°
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.° 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
2 - Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
3 - Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.° 5 do artigo 2.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, transitam para o ano de 1995.
Artigo 19.°
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Artigo 20.°
Concurso de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente;
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 21.°
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma.
Artigo 22.°
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1995 o prazo previsto nos artigos 1.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.°
Pessoal em regime de pré-aposentação
A aplicação aos casos abrangidos pelo disposto no n.° 5 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 24.°
Contratos de pessoal para conservação
e reparação de estradas e pontes
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos ao serviço da mesma entidade.
Artigo 25.°
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 100-A/87, de 5 de Março.2 - Mantém-se a vigência do n.° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 77/94, de 9 de Março, até à entrada em vigor do novo regime de realização das despesas com aquisição de bens e serviços.
Artigo 26.°
Despesa com o sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou se destinem a assegurar a arrecadação e controlo das receitas tributárias, ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais com a aquisição de bens e serviços no presente ano económico.
Artigo 27.°
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 10 000 e em 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 28.°
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 29.°
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1995 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 30.°
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 31.°
Presidência da União da Europa Ocidental
1 - No decorrer da Presidência da União da Europa Ocidental podem ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob a actividade «Presidência da UEO» realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades previstas no regime jurídico de realização das despesas com aquisição de bens e serviços.
Artigo 32.°
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, de Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira, previsto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
2 - As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades estabelecidas na lei geral aplicável às despesas com aquisição de bens e serviços, excepto no que respeita à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
3 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - Os saldos das receitas referidas no número anterior relativas a 1994 transitam excepcionalmente para 1995.
5 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
6 - Serão objecto de transferência para o orçamento do Instituto Camões os saldos das dotações inscritas nos correspondentes orçamentos do Ministério da Educação como contrapartida dos encargos com o pessoal afecto aos ensinos básico e secundário de português no estrangeiro e com o funcionamento das respectivas estruturas, incluindo as de coordenação, qualquer que seja a classificação orçamental e a origem dos recursos.
7 - A definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos, bem como o enquadramento das despesas decorrentes das visitas de Estado ao estrangeiro, são estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 33.°
Gestão financeira do ICEP
O disposto no n.° 2 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao ICEP.
Artigo 34.°
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1995, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As dotações inscritas nas rubricas de classificação económica 04.01.03, alínea a), e 06.03.00, alíneas a) e b), do capítulo 03, divisão 05, subdivisão 01, «Dotações comuns», só podem ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços de acção social mediante despacho do Ministro da Educação.
3 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente não integrado no quadro.
4 - A verba do Orçamento do Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
5 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino;
6 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente não vinculado ao quadro das instituições de ensino superior que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos números 4 e 5.
7 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 192/85, de 24 de Junho.
8 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
9 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.° 141/93, de 26 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1995, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.° do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
10 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados com pessoal administrativo para o exercício de funções nas secretarias das escolas e estabelecimentos de ensino básico e secundário durante o ano lectivo de 1994-1995 poderão ser renovados pelo período de um ano.
Artigo 35.°
Consignação de receitas ao Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.
Artigo 36.°
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Ao abrigo da alínea a) do n.° 2 da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde, 1 milhão de contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 37.°
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
1 - As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
2 - É prorrogado por um ano o prazo previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 38.°
Regime transitório das alterações orçamentais
Mantém-se a vigência do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 77/94, de 9 de Março, até à entrada em vigor do novo regime jurídico relativo às alterações orçamentais da competência do Governo.
Artigo 39.°
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva