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Decreto-lei 48998, de 8 de Maio

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e define a sua incumbência e composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 48998

Os graves perigos toxicológicos que podem derivar do emprego dos pesticidas tornam indispensável a adopção de medidas tendentes a condicioná-lo ou a rodeá-lo das precauções que sejam necessárias para salvaguardar a saúde pública e animal.

Desta forma, julga-se conveniente promover a criação de um órgão consultivo de carácter permanente com o objectivo de definir e actualizar, nas devidas oportunidades, os aspectos fundamentais relacionados com a natureza toxicológica dos produtos, nomeadamente os que dizem respeito à sua classificação e às restrições que sejam de

adoptar.

Ficará assim assegurada a realização das tarefas atribuídas ao Ministério da Economia e da Saúde e Assistência referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, das quais depende o adequado funcionamento da homologação dos produtos

fitofarmacêuticos.

Com este objectivo cria-se a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e fixa-se a sua

constituição e respectiva competência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão de Toxicologia

dos Pesticidas, á qual incumbe:

a) Propor, para efeito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, a classificação dos pesticidas do ponto de vista toxicológico e as restrições que

seja necessário impor no seu emprego;

b) Pronunciar-se sobre assuntos de ordem sanitária relacionados com o emprego dos

pesticidas.

Art. 2.º A Comissão de Toxicologia dos Pesticidas é composta por dois vogais representantes de cada uma das Direcções-Gerais de Saúde, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários, nomeados por portaria assinada pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 3.º - 1. A presidência da Comissão compete, em regime de rotação anual, a cada uma das Direcções-Gerais, que designará qual dos seus representantes deverá assumi-la.

2. O presidente será substituído na sua falta ou impedimento pelo outro representante da

Direcção-Geral.

Art. 4.º Podem ser convocadas para tomar parte nas sessões pessoas qualificadas que, em razão das funções ou cargos que exerçam ou do interesse que dediquem ao estudo e resolução dos problemas ligados com pesticidas, possam prestar à Comissão uma colaboração útil para a resolução dos problemas a apreciar.

Art. 5.º A Comissão pode promover a constituição de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o estudo de problemas sobre os quais tenha de se pronunciar, bem como solicitar a elaboração desses estudos a pessoas com especial competência na

matéria.

Art. 6.º - 1. Os relatórios e os pareceres elaborados pelos grupos de trabalho ou pelas pessoas especialmente convidadas ao abrigo do disposto no artigo antecedente serão

sempre apreciados pela Comissão.

2. A Comissão poderá propor superiormente, por intermédio do Laboratório de Fitofarmacologia e com o seu acordo, o pagamento dos relatórios e pareceres a que se

refere o número anterior.

Art. 7.º As reuniões da Comissão terão lugar em Lisboa, em instalação da Direcção-Geral

dos Serviços Agrícolas.

Art. 8.º - 1. Os vogais têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada por despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das

Finanças.

2. O disposto neste artigo é aplicável às pessoas convocadas ao abrigo do artigo 4.º Art. 9.º - 1. A Comissão terá um secretário designado pelo director-geral dos Serviços Agrícolas de entre os funcionários do Laboratório de Fitofarmacologia, que terá direito a senhas de presença nas condições estabelecidas para os vogais no n.º 1 do artigo anterior.

2. Ao secretário cabe a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação da Comissão, que correrá pela secretaria do Laboratório.

Art. 10.º Os encargos derivados da execução do disposto neste diploma serão satisfeitos por força do orçamento de receita do Laboratório de Fitofarmacologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/08/plain-64695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-05 - Portaria 3/70 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Proíbe, a partir do dia 31 de Março de 1970, a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 302/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Proíbe, a partir de 1 de Agosto de 1978, a incorporação de corantes nas formulações dos fungicidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-15 - Despacho Normativo 9/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas sobre a competência da Comissão de Toxicologia dos Pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-16 - Despacho Normativo 11/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Assuntos Sociais

    Actualiza diversas alterações nas designações dos vários organismos, verificadas aquando da publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-25 - Portaria 349/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que das embalagens de sementes tratadas com pesticidas constem as precauções de carácter geral propostas pela Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, relativamente ao manuseamento das sementes tratadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 294/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas e adjuvantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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