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Despacho Normativo 9-A/95, de 16 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 556/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0201), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DE QUALIDADE INDUSTRIAL, NO SINFRAPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 557/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0202), SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NO SINETPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 561/94, DE 29 DE JULHO (IIDG04), REGULAMENTO DOS PROJECTOS DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A INDÚSTRIA, ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 759/94, DE 5 DE NOVEMBRO, E REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 768/94, DE 5 DE DEZEMBRO (IIMV0103).

Texto do documento

Despacho Normativo 9-A/95
(IIDD05)
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Julho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

De acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º daquele diploma, os incentivos a conceder baseiam-se em aplicações relevantes, a tipificar através de adequada regulamentação.

Nesse quadro, o presente despacho estabelece os critérios para a determinação das despesas elegíveis relativamente a remunerações do pessoal do promotor, a consultoria externa, a viagens e estadas, a honorários de especialistas e à adaptação de edifícios, previstas na regulamentação específica dos seguintes regimes de apoio e nos seguintes regulamentos:

Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento, no SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 547/94, de 29 de Julho (IIDE0102);

Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 556/94, de 29 de Julho (IIDE0201);

Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 557/94, de 29 de Julho (IIDE0202);

Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas, no SINETPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 561/94, de 29 de Julho (IIDG04);

Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, anexo ao Despacho Normativo 759/94, de 5 de Novembro;

Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, anexo ao Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro (IIMV0103).

Assim determina-se:
1.º
Remunerações do pessoal do promotor
1 - Sempre que aplicável e salvo quando diversamente estatuído na regulamentação específica, os custos elegíveis referentes a remunerações do pessoal técnico do promotor contratado ou a contratar serão considerados na base do salário declarado na respectiva folha de vencimentos da segurança social (incluindo os encargos sociais obrigatórios).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão considerados os casos nos quais se verifique a existência de contrato a termo certo, não sendo admitidas justificações baseadas em situações de prestação de serviços em regime de profissão liberal, excepto tratando-se de organismos de normalização abrangidos pelo Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial (IIDE0202) do SINFRAPEDIP.

3 - No âmbito de projectos de I&D;, abrangidos pelo Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento (IIDE0102) do SINDEPEDIP, e no âmbito de projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico (IIMV0103), a afectação de pessoal do promotor ao projecto deverá ser contabilizado em termos de carga horária de cada interveniente no projecto, de acordo com a taxa pré-definida nos seguintes termos:

a) A taxa horária a afectar para efeitos de montante elegível será resultante da aplicação da seguinte forma:

Custo/hora = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x f
sendo:
S = salário base (sem encargos sociais);
f = factor de ponderação;
b) O factor de ponderação f será de:
i) f = 1,5 para entidades do Sistema Científico e Tecnológico;
ii) f = 1,8 para empresas.
2.º
Consultoria externa
1 - De acordo com a categoria de pessoal afecto à assistência técnica e de consultoria, são definidos os seguintes limites máximos para os custos elegíveis:

a) Relativamente a chefe de projecto, 14000$00/hora;
b) Relativamente a consultor sénior/especialista ou auditor, quando se trate de empresas de consultoria, a professor, quando se trate de universidades, e a investigador, quando se trate de instituições de I&DT;, 12000$00/hora;

c) Relativamente a consultor, quando se trate de empresas de consultoria, a assistente/assistente estagiário, quando se trate de universidades, e a assistente de investigação/estagiário de investigação, quando se trate de instituições de I&DT;, 9000$00/hora;

d) Relativamente a técnico especializado, quando se trate de empresas de consultoria, a técnico de laboratório, desenhador e outro pessoal técnico especializado, quando se trate de universidades ou instituições de I&DT;, 6000$00/hora.

2 - As verbas referidas no número anterior incluem todo o tipo de custos relacionados com a prestação dos serviços, como sejam salários, subsídios de férias e respectivos encargos sociais, outros encargos directos sobre salários, encargos indirectos de escritório, coordenação, direcção, apoio administrativo e secretariado corrente, bem como quaisquer outros custos indirectos, susceptíveis de afectar o seu custo total.

3.º
Viagens e estadas
1 - Nos casos em que sejam consideradas como aplicações relevantes, serão apoiados como custos elegíveis, contra a apresentação dos respectivos documentos de despesas:

a) Os montantes relativos a viagens, excluídas as realizadas em classes executivas ou equivalentes;

b) As despesas com alojamentos, excluídos os encargos de alimentação, até ao limite de 15000$00/dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O limite referido na alínea b) do número anterior poderá ser ultrapassado até ao montante de 25000$00/dia no caso de despesas com alojamento, excluídos os encargos de alimentação, realizadas no estrangeiro.

3 - Os limites constantes dos números anteriores poderão ser ultrapassados em situações excepcionais, devidamente fundamentadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor.

4.º
Honorários dos especialistas
Aos honorários dos especialistas serão aplicáveis as seguintes regras:
a) Para acções de média/longa duração deverão ser considerados valores máximos diários, graduados de acordo com o tipo de especialistas, em obediência à seguinte forma:

Consultor sénior/especialista - 55000$00/dia;
Consultor - 40000$00/dia;
b) Para acções de curta duração, até uma semana, os valores dos honorários a considerar deverão ser justificados e propostos pelo organismo gestor, caso a caso, na respectiva comissão de selecção, tendo em conta a categoria e a missão específica do especialista em causa;

c) Para os casos de acompanhamento da actividade de formação em posto de trabalho no âmbito da Acção C do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas (IIDE0201) do SINFRAPEDIP, serão considerados valores máximos elegíveis, de acordo com a categoria do monitor:

(ver documento original)
5.º
Adaptação de edifícios
Os custos máximos elegíveis para a construção e adaptação de edifícios serão, de acordo com a sua natureza e objectivo, graduados da seguinte forma:

Edifícios polivalentes - 110000$00/m2;
Laboratórios de ensaio - 130000$00/m2;
Laboratórios metrológicos - 140000$00/m2.
6.º
Disposição final
Os critérios e valores constantes do presente despacho poderão ser actualizados, devendo ser tomados como referência na determinação dos apoios relativamente a aplicações relevantes de idêntica natureza no âmbito de outros apoios do PEDIP II.

Ministério da Indústria e Energia, 7 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 556/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 555/94, (IIDG02), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTRURAS TECNOLÓGICAS EXISTENTES, ACELERAR O PROCESSO DE PARTILHA DE EXPERIÊNCIAS ENTRE DIRIGENTES E QUADROS TÉCNICOS DE INFRA-ESTRUTURA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 557/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 555/94 (IIDG02), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO FORTALECER A CAPACIDADE NACIONAL, NOS DOMÍNIOS DE ENSAIO DE PRODUTOS, CALIBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS E APOIO AS EMPRESAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE. ATRIBUI AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 561/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE COMO ÂMBITO DO PRESENTE SISTEMA , O APOIO A IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES IDENTIFICADAS NUM PLANO ESTRATÉGICO, TENDO POR OBJECTIVO CONSOLIDAR AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NUMA PERSPECTIVA DE REFORÇO E ADEQUAÇÃO DA S (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 547/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO APOIAR OS INVESTIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PROMOVIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, BEM COMO, INCENTIVAR OS PROJECTOS DECORRENTES DE CONTRATO ESPECÍFICO ENTRE AS EMPRESAS E INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS. ATRIBUI AO INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Despacho Normativo 759/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A INDÚSTRIA, ESTE ÚLTIMO, NA SEQUÊNCIAS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 10 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES VOLUNTARISTAS NO ÂMBITO DO PEDIP II.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Despacho Normativo 768/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 23 DE AGOSTO - IIMV01 (DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DEVEM APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. APROVA O REGULAMENTO DAS PROPOSTAS DE IDEIAS DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS MOBILIZADORES PARA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Despacho Normativo 86/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULH (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Despacho Normativo 39/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º a 10º do Regulamento dos projectos Industrialmente Orientados, aprovado pelo Despacho Normativo 11-F/95, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-12 - Despacho Normativo 42/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção dos artigos 1º a 13º, e respectivos anexos, e adita os artigos 14º e 15º ao Despacho Normativo 556/94, de 29 de Julho. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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