Despacho Normativo 9-A/95
(IIDD05)
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Julho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
De acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º daquele diploma, os incentivos a conceder baseiam-se em aplicações relevantes, a tipificar através de adequada regulamentação.
Nesse quadro, o presente despacho estabelece os critérios para a determinação das despesas elegíveis relativamente a remunerações do pessoal do promotor, a consultoria externa, a viagens e estadas, a honorários de especialistas e à adaptação de edifícios, previstas na regulamentação específica dos seguintes regimes de apoio e nos seguintes regulamentos:
Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento, no SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 547/94, de 29 de Julho (IIDE0102);
Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 556/94, de 29 de Julho (IIDE0201);
Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 557/94, de 29 de Julho (IIDE0202);
Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas, no SINETPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 561/94, de 29 de Julho (IIDG04);
Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, anexo ao Despacho Normativo 759/94, de 5 de Novembro;
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, anexo ao Despacho Normativo 768/94, de 5 de Dezembro (IIMV0103).
Assim determina-se:
1.º
Remunerações do pessoal do promotor
1 - Sempre que aplicável e salvo quando diversamente estatuído na regulamentação específica, os custos elegíveis referentes a remunerações do pessoal técnico do promotor contratado ou a contratar serão considerados na base do salário declarado na respectiva folha de vencimentos da segurança social (incluindo os encargos sociais obrigatórios).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão considerados os casos nos quais se verifique a existência de contrato a termo certo, não sendo admitidas justificações baseadas em situações de prestação de serviços em regime de profissão liberal, excepto tratando-se de organismos de normalização abrangidos pelo Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial (IIDE0202) do SINFRAPEDIP.
3 - No âmbito de projectos de I&D;, abrangidos pelo Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento (IIDE0102) do SINDEPEDIP, e no âmbito de projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico (IIMV0103), a afectação de pessoal do promotor ao projecto deverá ser contabilizado em termos de carga horária de cada interveniente no projecto, de acordo com a taxa pré-definida nos seguintes termos:
a) A taxa horária a afectar para efeitos de montante elegível será resultante da aplicação da seguinte forma:
Custo/hora = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x f
sendo:
S = salário base (sem encargos sociais);
f = factor de ponderação;
b) O factor de ponderação f será de:
i) f = 1,5 para entidades do Sistema Científico e Tecnológico;
ii) f = 1,8 para empresas.
2.º
Consultoria externa
1 - De acordo com a categoria de pessoal afecto à assistência técnica e de consultoria, são definidos os seguintes limites máximos para os custos elegíveis:
a) Relativamente a chefe de projecto, 14000$00/hora;
b) Relativamente a consultor sénior/especialista ou auditor, quando se trate de empresas de consultoria, a professor, quando se trate de universidades, e a investigador, quando se trate de instituições de I&DT;, 12000$00/hora;
c) Relativamente a consultor, quando se trate de empresas de consultoria, a assistente/assistente estagiário, quando se trate de universidades, e a assistente de investigação/estagiário de investigação, quando se trate de instituições de I&DT;, 9000$00/hora;
d) Relativamente a técnico especializado, quando se trate de empresas de consultoria, a técnico de laboratório, desenhador e outro pessoal técnico especializado, quando se trate de universidades ou instituições de I&DT;, 6000$00/hora.
2 - As verbas referidas no número anterior incluem todo o tipo de custos relacionados com a prestação dos serviços, como sejam salários, subsídios de férias e respectivos encargos sociais, outros encargos directos sobre salários, encargos indirectos de escritório, coordenação, direcção, apoio administrativo e secretariado corrente, bem como quaisquer outros custos indirectos, susceptíveis de afectar o seu custo total.
3.º
Viagens e estadas
1 - Nos casos em que sejam consideradas como aplicações relevantes, serão apoiados como custos elegíveis, contra a apresentação dos respectivos documentos de despesas:
a) Os montantes relativos a viagens, excluídas as realizadas em classes executivas ou equivalentes;
b) As despesas com alojamentos, excluídos os encargos de alimentação, até ao limite de 15000$00/dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O limite referido na alínea b) do número anterior poderá ser ultrapassado até ao montante de 25000$00/dia no caso de despesas com alojamento, excluídos os encargos de alimentação, realizadas no estrangeiro.
3 - Os limites constantes dos números anteriores poderão ser ultrapassados em situações excepcionais, devidamente fundamentadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor.
4.º
Honorários dos especialistas
Aos honorários dos especialistas serão aplicáveis as seguintes regras:
a) Para acções de média/longa duração deverão ser considerados valores máximos diários, graduados de acordo com o tipo de especialistas, em obediência à seguinte forma:
Consultor sénior/especialista - 55000$00/dia;
Consultor - 40000$00/dia;
b) Para acções de curta duração, até uma semana, os valores dos honorários a considerar deverão ser justificados e propostos pelo organismo gestor, caso a caso, na respectiva comissão de selecção, tendo em conta a categoria e a missão específica do especialista em causa;
c) Para os casos de acompanhamento da actividade de formação em posto de trabalho no âmbito da Acção C do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas (IIDE0201) do SINFRAPEDIP, serão considerados valores máximos elegíveis, de acordo com a categoria do monitor:
(ver documento original)
5.º
Adaptação de edifícios
Os custos máximos elegíveis para a construção e adaptação de edifícios serão, de acordo com a sua natureza e objectivo, graduados da seguinte forma:
Edifícios polivalentes - 110000$00/m2;
Laboratórios de ensaio - 130000$00/m2;
Laboratórios metrológicos - 140000$00/m2.
6.º
Disposição final
Os critérios e valores constantes do presente despacho poderão ser actualizados, devendo ser tomados como referência na determinação dos apoios relativamente a aplicações relevantes de idêntica natureza no âmbito de outros apoios do PEDIP II.
Ministério da Indústria e Energia, 7 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.