Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 74/2026, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Decide, com respeito às contas anuais do Partido Social Democrata (PPD/PSD), referentes a 2017, julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Partido Social Democrata e pelo responsável financeiro do PPD/PSD, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 5 de julho de 2023.

Texto do documento

Acórdão 74/2026

Processo 996/23

Aos 20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro VicePresidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I. Relatório 1-Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por

«

ECFP

»

), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, de 5 de julho de 2023, relativa às contas anuais de 2017, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.

2-Por decisão de 22 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 11/CA/17/2018 (doravante designado somente por

«

PA

»

), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla

«

LFP

»

) e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla

«

LEC

»

)].

3-Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e contra LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, este na qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD para as contas anuais de 2017, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla

«

RGCO

»

), tendo apresentado a sua defesa.

4-Por decisão de 05 de julho de 2023, a ECFP aplicou:

a) Ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) a coima única de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de (i) 19 (dezanove) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, no montante de € 428,90, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, de (ii) 6 (seis) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, no montante de € 580,00, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;

b) A LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a coima de 9 (nove) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, de € 428,90, o que perfaz o valor de € 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP.

5-O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por

«

LTC

»

), tendo concluído as alegações nos seguintes termos:

«

[...] VI.1-Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso, por um lado, inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP, e, por outro lado, mais especificamente, inexiste dolo eventual na situação identificada supra no ponto II.1.10 do presente recurso, com a devida conclusão no sentido da inexistência do elemento subjetivo necessário à verificação da contraordenação em causa.

VI.2-Sem prejuízo da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto IV do presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo o PPD/PSD ser absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.

VI.3-Considerando conjugadamente as duas conclusões anteriores e ainda com os fundamentos expressos supra no ponto V do presente recurso, não deve, em qualquer caso, o PPD/PSD ser sancionado no presente processo com coima superior a € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros)››.

6-O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO também recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as alegações nos seguintes termos:

«

[...] VI.1-Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso, inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos II. 1.1, II. 1.2, II. 1.3, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6 e II. 1.8 do mesmo, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.

VI.2-Sem prejuízo da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto IV do presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo Lélio Raimundo Lourenço ser absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.

VI.3-Sem prejuízo das conclusões anteriores, face aos fundamentos expressos supra no ponto V do presente recurso, devemquanto às situações identificadas supra nos pontos II. 1.1, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6, II. 1.7, II. 1.8 e II. 1.9 do mesmo-ser efetivamente consideradas as indeléveis responsabilidades estatutárias e regulamentares em matéria financeira, patrimonial e contabilística dos dirigentes das estruturas distritais e regionais do PPD/PSD, para efeitos da equitativa ponderação da medida concreta da coima de Lélio Raimundo Lourenço.

VI.4-E, considerando conjugadamente as três conclusões anteriores, não deve, em qualquer caso, Lélio Raimundo Lourenço ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 2.144,50 (dois mil cento e quarenta e quatro euros, cinquenta cêntimos)››.

7-Por deliberação datada de 27 de setembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

8-Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 17 de janeiro de 2024, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos sustentaram, em conjunto, o seu provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação A. Considerações gerais 9-A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei-20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.

A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação disponível em http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).

No referido Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).

B. Questões a decidir 10-Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 5 de julho de 2023, são as seguintes:

a) Questão préviarequerimento de produção de prova testemunhal;

b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;

c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;

d) Medida concreta das coimas.

C. Apreciação do recurso 11-Questão préviarequerimento de produção de prova testemunhal O recorrente Lélio Raimundo Lourenço solicitou ao Tribunal Constitucional que admitisse a produção de prova testemunhal quanto aos factos constantes do ponto II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, por entender ser necessária ao esclarecimento

«

[d]as concretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira, patrimonial e contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas

»

(v. ponto V.3 das alegações). Por sua vez, o PPD/PSD veio requerer a produção de prova testemunhal relativamente aos pontos II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, fazendo repousar o pedido na alegada essencialidade da prova testemunhal para o esclarecimento dos factos relativos às contribuições de filiados (v. ponto II.1.2) e às despesas com atividades de propaganda política (v. ponto II.1.3).

Quanto à questão de saber se pode um arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou em outras ocasiões (v. Acórdão 697/2025 e n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, deve acompanhar os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, naquelas decisões, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.

Ora, a prova testemunhal requerida pelos recorrentes refere-se a factos que não se revestem de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, se é verdade que, em abstrato, os factos a que o recorrente Lélio Raimundo Lourenço reconduz a produção de prova estão ao serviço da identificação do elenco de agentes competentes para a prática dos factos puníveisproblema de autoria, que antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de negligência-, é certo que uma tal circunstância não releva para a atribuição de responsabilidade contraordenacional, já que este é autor jurídico dos factos que lhe são imputados, ainda que das

«

[c]oncretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários

» resulte que não é seu autor material.

Note-se que, nos termos do conceito extensivo de autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é fundamento para a imputação do facto típico, dispensando o esclarecimento das concretas e efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova requerida diz, nesta parte, respeito a factos que não afetam a decisão, justificando-se o indeferimento com base no seu carácter irrelevante ou supérfluo (alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP). Depois, a matéria sobre a qual o recorrente pretende que a prova requerida venha a incidir, na parte em que se refere

«

[à] criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas

»

(ponto V.3 das alegações)-invocada quer para afastar a prática dos factos a título de dolo quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção aplicável-, encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão recorrida, no plano da imputação subjetiva do facto típico e da determinação das consequências sancionatórias. Assinala-se que não é controvertido que foram empreendidos esforços no sentido de garantir a observância dos deveres contabilísticos-o que, tendo sido considerado pela decisão sancionatória recorrida, não permite excluir a relevância contraordenacional dos factos.

Por sua vez, entende o recorrente PPD/PSD que a prova testemunhal ‹‹[t]eria sido, como continua a ser, fundamental para se infirmar a alegação›› relativa à inobservância do dever de comprovação de contribuições de filiados, em particular no que respeita à prática internamente tratada por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto II.1.2 das alegações), assim como para esclarecer o ‹‹acordo de cavalheiros, não formalizado mas sempre cumprido›› (v. ponto II.1.3 das alegações), em que se baseou a repartição de despesas com a participação nas atividades “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa”. Só que os autos contêm, também nesta parte, os elementos necessários e suficientes para uma apreciação de natureza fáctica e jurídica em que assenta o juízo sobre o preenchimento do tipo objetivo. É certo que sempre se trata, nesta matéria, de uma antecipação de uma conclusão ainda por obter, já que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação do preenchimento do tipo objetivo é posterior ao julgamento de questões prévias. Porém, como melhor se verá, a afirmação não controvertida sobre a existência de realidades não refletidas contabilisticamente nas contas anuais de 2017-seja pelo acolhimento, no plano da organização interna do PPD/PSD, das denominadas ‹‹quotas de apoio››, seja através da celebração de ‹‹acordos de cavalheiros›› não escritos, incompatíveis com o efetivo controlo contabilístico-é, em si mesma, suficiente para afirmar o juízo de ilicitude no plano objetivo e subjetivo, nada mais havendo, quanto aos factos identificados como objeto da produção de prova, que justifique a produção adicional de prova.

Em suma, os autos contêm, nesta parte, os elementos probatórios necessários à apreciação da impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.

12-Matéria de facto

12.1-Factos provados

Com relevo para a decisão, provou-se que:

1-O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português, constituído em 17 de janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.

2-Por comunicação datada de 28 de dezembro de 2017, o PPD/PSD identificou LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO como seu Responsável Financeiro pelas contas anuais de 2017.

3-O PPD/PSD apresentou, em 28 de maio de 2018, as contas anuais de 2017.

4-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não apresentou extratos dos movimentos das seguintes contas bancárias:

Saldo-Balancetes-cc12

Braga

BPI 9-0320998-000-001(Barcelos-Gest.Corr)

€-300,00

Évora

BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13)

€ 0,00

Leiria

CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr)

€ 8.987,60

CCAM 513740104458877 (Obidos-Gest.Corr)

€ 234,85

Lisboa AM

BPI … (Oeiras AL 13)

€ 0,00

Viseu

BPI 3779842-000-001 (Vouzela-Gest.Corr)

€ 3.957,55

5-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não entregou documentação de suporte relativa à receita registada a título de “contribuições de filiados”, constante do ‹‹Doc. 12.009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5››, no valor de € 46.381,84.

6-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD registou despesas com a sua participação nas iniciativas ‹‹Universidade de Verão 2017›› e ‹‹10.ª Universidade da Europa››, cujo suporte documental não permite esclarecer o critério de repartição das despesas entre os vários organizadores.

7-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não reconheceu imparidades relativas a quotas vencidas e não liquidadas, relativas à estrutura da Madeira, no valor de € 281.605,00-sendo € 61.805,00 desse valor relativo a quotas registadas em 2017 e € 219.800,00 a quotas registadas em anos anteriores.

8-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não registou os seguintes movimentos de saídas e entradas de fundos das contas bancárias:

Saldo-Balancetes-cc12 (valores em euros)

Diferença (valores em euros)

BPI 8-3792576-000-001

20.487,00

4.563,51

BPI 03785870-000-001

4.425,67

909,96

BPI 0-3796181-000-002 (Beja Gestão Corrente)

7.045,93

4.461,44

BPI 5-3806924-000-001 (Ourique Gestão Corrente)

3.958,17

3356,78

BPI 7-37959441-000-001 (CPD Braga-Gest.Corr)

13.527,03

6.930,80

BPI 9-3875982-000-001(Barcelos-Gest.Corr)

1.623,14

-377,90

BPI 9-3958716-000-001(Braga-Gest.Corr)

-7.411,65

9.029,21

BPI 4-4064544-000-001 (Celorico Basto-Gest.Corr)

-2.255,53

-4.160,00

BPI 9-4131213-000-001 (Esposende-Gest.Corr)

3.086,92

2.137,91

BPI 8-4057932-000-001 (Fafe-Gest.Corr)

2.887,53

2.737,35

BPI 3-4218405-000-001 (Guimarães-Gest.Corr)

5.981,82

4.285,04

BPI 9-3846875-000-001 (Povoa Lanhoso-Gest.Corr)

1.007,41

660,78

BPI 0-3875942-000-001 (Vieira do Minho-Gest.Corr)

526,81

526,81

BPI 4-3889747-000-001 (Via Nova Famalicã-Gest.Corr)

24.747,52

23.938,18

20.566,22

-212,72

BPI 1-3781185-000-001 (Alfandega fe-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Freixo Espada C.-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Macedo Caval.-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Miranda Douro-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Mirandela Douro-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Mogadouro-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (T.Moncorvo-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Vila Flor-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Vimioso-Gest.Corr)

BPI 1-3781185-000-001 (Vinhais-Gest.Corr)

BPI 9-3818407-000-001 (Fundão-Gest.Corr)

4.066,00

-7,00

BPI 0-3801668-000-001 (Proença Nova-Gest.Corr)

521,44

100,00

BPI 7-3984220-000-001 (Alandroal-Gest.Corr)

700,54

-1.176,00

BPI 3-3850018-000-001 (Estremoz-Gest.Corr)

402,43

207,82

BPI 0-3852247-000-001 (Mourão-Gest.Corr)

1.930,41

1.615,83

BPI 6-4073050-000-001 (Reg. Monsaraz-Gest.Corr)

-438,57

-537,99

BPI 2-3862629-000-001 (Vila Viçosa-Gest.Corr)

1.340,79

1.340,99

BPI 8-3850637-000-001 (Lagos-Gest.Corr)

1.880,28

-224,39

BPI 1-0236492-000-001 (VÁRIAS ESTRUTURAS-Gest.Corr)

57.412,84

12.438,43

BPI 2-3998145-000-001(Bombarral-Gest.Corr)

15.482,67

15.253,34

BPI 5-3964664-000-001 (Caldas Rainha-Gest.Corr)

28.660,76

24.850,01

BPI 0-0236176-000-0001 (Leiria-Gest.Corr)

31.617,23

25.894,78

BPI 3-4228805-000-001 (Marinh.Grande-Gest.Corr)

10.225,71

9.275,26

BPI 1-4288357-000-001(Peniche-Gest.Corr)

15.423,45

14.699,51

BPI 6-4348643-000-001(Pombal-Gest.Corr)

14.852,02

13.075,59

BPI 2-5181987-000-001(Porto Mós-Gest.Corr)

5.496,56

4.700,00

BCP 83615747 (CPD Lisboa AM-Gest.Corr)

593,33

-518,67

BPI 0-3796942-000-001 (CPD Lisboa AM-Gest.Corr)

33.788,89

-644,03

BPI 7-4186259-000-001 (Amadora-Gest.Corr)

4.656,04

2.697,71

BPI 3-3172029-000-001 (Cascais-Gest.Corr)

3.280,74

415,00

BPI 0-4870282-000-001 (Lisboa-Gest.Corr)

48.746,31

4.200,00

BPI 0-4686516-000-001 (Loures-Gest.Corr)

11.025,66

4.542,21

BPI 2-4212192-000-001 (Oeiras-Gest.Corr)

18.135,75

16.914,45

BPI 2-4636729-000-001 (Sintra-Gest.Corr)

10.701,35

7.274,68

BPI 3-3811929-000-001 (CPD Lisboa AO-Gest.Corr)

5.019,90

755,50

CCAM 40241156116 (Cadaval-Gest.Corr)

646,71

-226,00

BPI 0-3784671-000-001(Gondomar-Gest.Corr)

2.975,01

-36,00

BPI 9-3785943-000-001 (Maia-Gest.Corr)

4.933,27

-3.612,18

BPI 9-3784518-000-001 (Marco Canaveses-Gest.Corr)

649,36

-352,40

BPI 9-3784993-000-001 (Paços Ferreira-Gest.Corr)

630,80

-110,95

BPI 2-3784238-000-001 (Porto-Gest.Corr)

-486,65

-1.724,77

BPI 4-3784979-000-001 (CPS Póvoa Varzim-Gest.Corr)

422,03

-178,15

BPI 9-3784985-000-001 (Sto.Tirso-Gest.Corr)

464,27

-38,75

BPI 2-3784966-000-001 (Trofa-Gest.Corr)

5.269,55

-1.077,60

BPI 5-3784990-000-001 (Vila do Conde-Gest.Corr)

1.432,31

358,34

BPI 5-3788781-000-001 (Vila Nova de Gaia-Gest.Corr)

342,26

-249,21

BPI 0-3834508-000-001 (Santiago Cacém-Gest.Corr)

251,50

250,00

BPI 3-4142409-000-001 (Monção-Gest.Corr)

570,11

145,00

BPI 8-4120902-000-001 (Ponte da Barca-Gest.Corr)

3.784,64

2.825,28

BPI 8-3797373-000-001 (Viana Castelo G.C)

4.623,88

60,00

BPI 5-3784374-000-001 (CPD Vila Real-Gest.Corr)

36.556,91

13,54

BPI 3779445-000-001 (Viseu-Gest.Corr)

8.863,00

-4.727,72

BPI 0-5064002-000-001 (Carreg. SL-Gest.Corr)

-414,16

-339,00

BPI 6-3779893-000-001 (Mangualde-Gest.Corr)

878,55

-140,00

BPI 3-3884038-000-001 (Resende do Castelo-Gest.Corr)

287,00

-39,42

BPI 6-5052869-000-001 (Vila Nova de Paiva-Gest.Corr)

670,61

-56,00

9-As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos devedores registados no balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2017:

9.1-A rubrica “Outras Contas a Receber”, “Outros devedores-AL05” apresentava um saldo de € 28.968,45.

9.2-A rubrica “Diferimentos”

:

9.2.1. “Eleições Autárquicas” apresentava um saldo de € 3.399,20;

9.2.2. “Bandeiras em Stock Madeira” apresentava um saldo de € 138.177,37, relativo a material de campanha respeitante a eleições ocorridas em 2012.

10-As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza dos saldos de caixa, no valor de € 156.997,44, registados no balanço pela Estrutura da Madeira.

11-As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e com “Outras Contas a Pagar”

:

11.1-No que concerne à rubrica “Fornecedores”

:

11.1.1-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores-Gestão corrente”, no ano de 2017:

Contas

Descrição

2017

2211000006

Fernando Manuel B.T. Cunha

2.550,00

2211000011

Aires Alberto Borges Oliveira

1.120,00

2211000013

António Francisco Carreiro de Medeiros Simas

600,00

2211000053

Hotel Altis

-1.297,50

2211000084

Lusa-Agência de Informação

-4.120,50

2211000129

Hotel Alnacir-Curado&Fernando,Soc-Exploração Turis

22,11

2211000151

PT.Com

146,04

2211000196

Casa de Pasto Maria Gloria Lopes

89,81

2211000205

Engoma RápidoLavandaria e Engomaria, L.da

0,50

2211000218

Município de Proença-a-Nova

-17,12

2211000219

Maria Lídia Alves da Silva

750,00

2211000294

Peninsulafin-Investigação Eco. Financeira, L.da

-2.235,33

2211000315

AFIP-EXPONOR

-0,01

2211000333

Hotel Penafiel Park

-871,00

2211000368

Feirapress, L.da

-59,04

2211000370

AMTC-Assoc.Museu transportes e comunicações

297,50

2211000415

A Telha (Maria Prazeres)

4,13

2211000472

Eagle Air & Sea, L.da

32,33

2211000556

Andrauto

280,00

2211000609

Doca de Santo Esplanada Bar, L.da

39,05

2211000615

Publicenso-imagem e comunicação

2.982,75

2211000617

Quilate Gráfica

61,50

2211000633

Restaurante Dom Pepe

-875,00

2211000638

Idei@inco-Multimédia

-3.000,00

2211000639

barcelgráfica-tipografia e litografia, L.da

-816,00

2211000661

Empresa Diário do Porto, L.da

-861,00

2211000666

Hotéis FénixIpanema Park

-70,00

2211000713

Beja Parque Hotel

21,00

2211000721

Area Infinitas

-0,01

2211000729

Crossview

-0,10

2211000746

Dom PedroInvestimentos Turisticos

-539,00

2211000829

VTM-Agência Viagens e Turismo,Unip.,L.da

-455,00

2211000976

AUTO WALTER MEDEIROS

-0,01

2211000989

ELECTRO CRUZEIRO

27,45

2211001015

ONDA DE RESULTADOS, LDA

17,87

2211001050

José Soares da Silva, L.da

-123,00

2211001087

research & Design

241,08

2211001090

Ruderal, L.da

662

2211001092

Laurinda Maria Garcia

-0,18

2211001095

Eduardo Correia

660,00

2211001099

Jose Carlos de Oliveira Aleixo

1.339,50

2211001137

Manuel Pedro Madeira Mendo

0,10

2211001153

Hotel Pombalense, SA

-1.535,00

2211001200

Mário Coelho Gaspar

3.890,66

2211001205

Maria Madalena Leão

1.500,00

2211001206

Audioluz-Sérgio Bandeira, Unipessoal, L.da-

-3.419,40

2211001210

Maria João de Barros Sousa Ferreira Paulino

-3.747,06

2211001224

Décibel, L.da

-3.997,50

2211001227

Avelino Abrantes Rego

87,00

2211001237

Assembleia da República

-97,67

2211001247

Media Marco Comunicação, L.da

-0,10

2211001248

Visualmarco-Elaboração de Projectos de Construção Civil, L.da

87,61

2211001275

Câmara Municipal de Sintra

-80,32

2211001283

Gabriel Rui de Oliveira e Silva

300,00

2211001289

CHECKNOW, L.da

-1.058,42

2211001297

Crispim Ribeiro Vieira

-177,15

2211001298

Condomínio Centro Com. e Resid. Rio Lima

16,98

2211001315

Restaurante Residencial Braga, L.da

-1.340,00

2211001324

Academia de Danças e Cantares do Norte de Portugal

-600,00

2211001325

Charcutaria Carrocel, L.da

-36,40

2211001339

Quinta dos Três Pinheiros

-114,00

2211001353

António Manuel Ferreira de Matos Fernandes

1.688,21

2211001357

Carla Alves

180,00

2211001358

Teixeira e Lívia, L.da (Restaurante A Grelha)

-107,00

2211001366

Luisa Maria Constantino Inácio

-550,00

2211001372

Condomínio do Prédio sito na R. Dr. Carlos Vaz Far

583,60

2211001379

José Francisco Valério

100,00

2211001404

Gráfica de S. Miguel, L.da

-1.383,75

2211001433

Restaurante o Alexandre, L.da

224,10

2211001434

Modelstand-Concepção e Montagem de Exposições,L.da

-3.000,00

2211001445

Moufomol, L.da

730,62

2211001459

Azevedo & Silva, L.da

-585,00

2211001464

Graficamares, L.da

-92,25

2211001499

Maria Clodomina Santa

-847,00

2211001525

Alves Pinto e Vales, L.da

-750,00

2211001537

Élio & Vitor Design, L.da

9,84

2211001547

Assembleia-Wine Bar & Restaurante, L.da

97,67

2211001557

Festim de SaleroRestauração, L.da

-231,00

2211001560

ADBD Communicare, L.da

-1.968,00

2211001562

Ana Catarina das Neves Castro e Melo

-18,00

2211001576

Regina Glória Dias André

2.400,00

2211001588

Município de Monchique

-44,52

2211001589

Município de Silves

-107,73

2211001617

José Salgado Dominguez

1.400,00

2211001618

Município de Ponte de Lima

7,98

2211001619

Weproductise, L.da

-492,00

2211001624

Ass. Com., Indust. e Serv. do Distrito Portalegre

-10,00

2211001657

Município da Moita

-8,76

2211001688

Maria Otília Henriques Ribeiro Fernandes

-130,00

2211001694

Pass Música

25,35

2211001720

Itau-Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.

500,00

2211001776

DIANA CATARINA TEIXEIRA FERNANDES

733,00

2211001806

Fábrica dos Sentidos

50,00

2211001816

Correio do MinhoArcada Nova Com.Marketing e Pub

110,70

2211001829

Adão Gomes Unipessoal, L.da

-0,01

2211001868

Indaqua FafeGestão de Àguas de Fafe, S. A.

-239,53

2211001884

Paraiso do Coto, L.da

25,00

2211001913

Gesmarca-Consultoria em Marcas e Patentes L.da

-1 990

2211001960

Milimpezas-Sociedade de Limpezas, L.da

-220,80

2211001966

Martins, Resende & Marçal, L.da

-608,97

2211002007

Quatro Talhas

-0,80

2211002031

Quinta da Boeira Restaurante BarTruques de Cozi

-270,50

2211002032

Restaurante MauritaniaAngelina & Rocha, L.da

-400,00

2211002035

Câmara Municipal de BaiãoBaião Vida Natural

6,50

2211002039

Nobell Estanhos, L.da

-572,50

2211002044

Imagindustrial-Design + Publicidade

-1.537,50

2211002045

Papel Brancoartes gráficas

-675,50

2211002046

Condomínio Edifício Santo António

-943,82

2211002051

Temperos Doseados Restaurante, L.da

1,10

2211002058

H2.3 Webmarketing

-717,50

2211002059

Regina Maria A. B. F. C. Machado

400,00

2211002070

Reticências Coloridas Unipessoal, L.da

-984,00

2211002072

Golden TulipHotel & SPAInspire Vision, L.da

-825,00

2211002073

Restaurante Bar Parque S. Caetano

-2.520,00

2211002102

Feira Viva, Cultural e Desporto, E.M

-602,70

2211002118

Burgo do Saber, Unipessoal, L.da

264,00

2211002181

Nuno Salvado Unipessoal, L.da

0,60

2211002384

Webview-Comunicação digital

-1.230,00

2211002385

Savimafro-serviços de Catering, L.da

2.000,00

2211002401

HOTEL SAVOY

-13.795,10

2211002405

RAMOS, MARQUES & VASCONCELOS, LDA

-1.900,15

2211002407

MOINHO FLOR, LDA

-191,65

2211002411

CARLTON PARK HOTEL

-7.841,62

2211002412

TURISPOISO, LDA (CASA ABRIGO DO POISO)

-345,50

2211002413

DIAS & CIA LDA

-688,43

2211002420

JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUSA

-1.652,00

2211002421

MULTITERMO, LDA

-953,56

2211002424

SOLUÇAO, LDA

-32.434,70

2211002426

FIGUEIRAS & ORNELAS, LDA

-71,72

2211002428

JOAO JOSE PESTANA LEAO

-315,92

2211002429

VIDRARQUIPELAGOS

-113,15

2211002433

ORGAFAL, LDA

-97,09

2211002444

TECNIALA, LDA

-172,50

2211002449

ILHALIMPA, LDA

-423,51

2211002451

CENTROMOVEL DO ESTREITO, LDA

-2.200,00

2211002453

FLORASANTO, LDA

-118.337,19

2211002458

JORGE MANUEL SPINOLA CORREIA

-200,00

2211002459

ECOMETODOS, LDA

-53,75

2211002462

AGENCIA FUNERARIA OLIVAL

-149,00

2211002464

MACHIFERRO, LDA

-201,25

2211002465

MOINHO RENT A CAR

-200,00

2211002467

FRANCISCO DONATO NOBREGA SÁ

-570,00

2211002469

SODISNASA-SOC. TRANSPORTES E DISTRIBUIÇOES, LDA

-43.538,00

2211002473

AGENCIA FUNERARIA CAMARA DE LOBOS, LDA

-270,00

2211002474

ANTONIO JUSTINIANO C SILVA

-900,00

2211002475

SNACK BAR O BOSQUE, LDA

-226,50

2211002476

CORETO-TABACARIA, LDA

-154,95

2211002477

JOAO FERNANDO MONIZ MELIM

-287,70

2211002478

O CASCO-RESTAURANTE

-2.520,00

2211002479

PERESTRELO FREITAS E FILHOS, LDA (O ESCONDIDINHO)

-1.250,00

2211002480

PAULO BERENGUER UNIPESSOAL, LDA

-116,62

2211002482

ARNALDO PITAREC. LUMIN.

-217,53

2211002498

AMENWORLD

-185,76

2211002499

4FS-ALARMES E VIDEOVIGILANCIA

-114,00

2211002501

PORTO SANTO VERDE

-27,36

2211002502

JOSE MANUEL MARQUES DA SILVA

-353,80

2211002505

RUTH MARLENE PEREIRA ALVES

-80,00

2211002509

FIGUEIRA MONIZ & CARVALHO, LDA

-202,57

2211002510

LUZOSFERA

-3.843,00

2211002512

THE BEST SPORT, LDA

-188,09

2211002516

EUROTECNICA-METALOMECANICA DA CANCELA, LDA

-56.717,56

2211002521

JOSE FRANCISCO GIL, HERD, LDA

-2.262,00

2211002527

IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA

-25,85

2211002528

VARIOSPORT

-3.074,00

2211002529

ACINGOV

-3.296,72

2211002530

JOAO LINO PEREIRA GONÇALVES, LDA

-663,00

2211002531

TERMOATLANTICA, LDA

-489,11

2211002532

SESARAM

-143,50

2211002534

PRISMADE UNIPESSOAL, LDA

-0,80

2211002564

RAQUEL JARDIM DO CARMO

-112,60

2211002570

GUASAKAKA,LDA

-1.000,00

2211002575

MARLENE SILVA DE JESUS

-0,50

2211002598

HUGO JOSE DOS SANTOS CARDOSO

400,00

2211002617

M.I. NUNES, UNIPESSOAL, LDA

560,05

2211002638

PRESTIPNEU-COMERCIO DE PNEUS, LDA

-610,49

2211002642

ARLINDO DE FREITAS BRAZ (RESID. SANROQUE)

-610,00

2211002646

COMPDOM-CONS.INFORM. E DESENVOLVIMENTO, LDA

-129,00

2211002671

NELSON MIGUEL NICOLAU ABREU

-650,00

2211002679

Rogerio Vicente Fernandes Unip L.da

-435,00

2211002680

Costas e Oliveira, SA

-686,16

2211002714

António Luis da Costa Esteves

-961,94

2211002715

João Tiago de Oliveira Gonçalves

-200,00

2211002721

São Diego, Soc. De Hotelaria, L.da

-270,60

2211002725

Município de Paços de Ferreira

-90

2211002733

Gráfica Simões

-353,38

2211002747

Maria Elizabete Pacheco Ferreira Chaves

-100,00

2211002793

Carla Severeino Cadete

-400,00

222000001

GRAFIMADEIRA, SA

2.278,66

222000002

VASCONCELOS & ABREU LDA

300,00

11.1.2-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores-Gestão corrente”, no ano 2017:

Contas

ontas Descrição

Saldo

2211000006

Fernando Manuel B.T.Cunha

2.550,00 EUR

2211000011

Aires Alberto Borges Oliveira

1.120,00 EUR

2211000043

Maria Cristina Batista Simas

1.350,00 EUR

2211000160

EDP Universal

1.582,73 EUR

2211000219

Maria Lídia Alves da Silva

750,00 EUR

2211000296

Meo-Serviços de Comunicação e Multimédia, SA

10.748,49 EUR

2211000362

Hotel Lusitânia Parque

1.367,00 EUR

2211000524

Via Rápida, L.da

984,00 EUR

2211000615

Publicenso-imagem e comunicação

2.982,75 EUR

2211001099

Jose Carlos de Oliveira Aleixo

1.339,50 EUR

2211001200

Mário Coelho Gaspar

3.890,66 EUR

2211001205

Maria Madalena Leão

1.500,00 EUR

2211001221

Edificio Bonança

928,78 EUR

2211001245

Maria Adélia Dias Pinheiro da Silva

5.400,00 EUR

2211001253

Gonçalo Bofill Milheiros Soares

1.950,00 EUR

2211001310

Mário César Matias Miranda

1.800,00 EUR

2211001323

Maria Antónia Mendes Louro

2.520,00 EUR

2211001336

José Marques Cabete

2.989,00 EUR

2211001353

António Manuel Ferreira de Matos Fernandes

1.688,21 EUR

2211001382

Mário Fernando Reis Henrique

975,00 EUR

2211001393

Gabriel Rocha Peixoto

1.500,00 EUR

2211001575

Rosa Maria de Freitas Leal Azevedo

750,00 EUR

2211001576

Regina Glória Dias André

2.400,00 EUR

2211001617

José Salgado Dominguez

1.400,00 EUR

2211002374

Ana Paula Machado

1.547,55 EUR

2211002385

Savimafro-serviços de Catering, L.da

2.000,00 EUR

2211002399

ARLU, LDA

74.689,04 EUR

2211002583

ONE LOVE, UNIPESSOAL, LDA

12.400,01 EUR

2211002604

JOAO ARMANNDO ABREU DOS SANTOS

1.575,00 EUR

2211002723

Cremilda da Fonseca Santos

1.654,92 EUR

2211003011

Beatriz Andrade Silva

1.800,00 EUR

2211003048

Encontro Tipico Rest.Estrela do norte, L.da

1.500,00 EUR

2211003049

Maria Clara de Freitas

1.191,60 EUR

2211003067

White Road Software

1.107,00 EUR

2211003074

Soledes, L.da

4.270,00 EUR

2211003075

Maria Jose Abreu Ferreira

1.200,00 EUR

222000001

GRAFIMADEIRA, SA

2.278,66 EUR

Total:

161.679,90 EUR

11.1.3-As subcontas “Fornecedores AL05” e “Fornecedores AL09” apresentavam, em 31 de dezembro de 2017, saldos de natureza devedora de € 522.932,00 e de € 413.938,87, respetivamente.

11.1.4-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores-AL 13”, no ano de 2017:

Contas

Descrição

Saldo (Euros)

2217401000002

Américo Neto Nunes Ribeiro (AR Publicidade)

-1.343,75

2217401000010

Manuel Vieira da Costa

-450,00

2217401000014

VitorXL.com

-230,00

2217401000041

Novo Império

-51,50

2217401000065

Maria Celina Oliveira e Silva Saavedra

-1.800,00

2217401000075

MS Artes Gráficas

-200,00

2217401000089

Maria Eugénia Albergaria Henriques da Silva

-72,48

2217401000090

Café a Cascata

-683,50

2217401000097

Café Central

-307,50

2217401000121

José Manuel Araujo da Silva

-500,00

2217401000136

Papelaria Miminho

-42,50

2217401000152

Carlos Alberto Soares Henriques Maria

-200,00

2217401000202

Café Rest Ribeiro

-116,00

2217401000211

Sandra Isabel Lavos Azinheiro

-194,25

2217401000224

Luís Miguel Coelho Braga

-90,00

2217401000230

Gilberto Carlos Magro Ribeirinho

49,20

2217401000237

José Pedro da Costa Paiva

-23,40

2217401000238

N-Studio

-34,20

2217401000282

CTT-Correios de Portugal, S. A.

-676,12

2217401000303

Tipografia, L.da

0,40

2217401000320

BP

-70,00

2217401000325

Pingo DoceDistribuição Alimentar, S. A.

-273,43

2217401000330

Fidelidade-Companhia de Seguros, L.da

-65,63

2217401000376

ENIF-comunicação e publicidade, L.da

-45.545,88

2217401000387

Jorge Raimundo Representações e Distribuição, L.da

-301,01

2217401000389

Modelo Continente Hipermercados S. A.

-48,48

2217401000395

LOUSÃTEXTIL

-182,53

2217401000401

JACAR-RENT-A-CAR, LDA

-400,00

2217401000404

Bricodis-Distribuição de Bricolage, SA

-87,46

2217401000410

Mega imagem Promoção e publicidade L.da

-1.161,07

2217401000414

Socitoldos

-458,06

2217401000417

Restaurante O Manjar de Arouca

-195,40

2217401000430

UZO/TMN-Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A.

-3.155,81

2217401000434

Auchan Portugal Hipermercados, S. A.

-78,60

2217401000436

Pinho, Tavares & Filho

-45,94

2217401000437

Dicis

-49,12

2217401000452

Quinta do AmorinhoTurismo & Animação, L.da

-2.920,00

2217401000476

IMPRITEJO

242,18

2217401000477

Realcopia

-81,20

2217401000480

Lidl & Cia

-49,97

2217401000481

Reclacambra-Publicidade e Serviços, L.da

-47.347,47

2217401000484

Modac Publicidade L.da

-103,57

2217401000505

Worten-Equipamentos para o Lar, S. A.

-81,46

2217401000517

Gráfica Valecambrense

0,01

2217401000519

Staples PortugalEquipamento Escritório, S. A.

-33,37

2217401000522

Britannia Pub, L.da

-37,65

2217401000553

Peninsulafin-Investigação Eco. Financeira, L.da

-182,22

2217401000558

Inforalijó Informática L.da

-30,00

2217401000564

PostContacto-Correio Publicitário, L.da

-3.367,97

2217401000579

Rest. O Júlio-António Júlio Sociedade Unipessoal

-112,65

2217401000593

Cozinha Divina Prom. E, L.da

-180,80

2217401000597

Simultâneo de Ideias e Música, Prod. de Eventos C

-13.844,14

2217401000602

Seriágueda-Serigrafia de Águeda, L.da

-44,28

2217401000621

Aufersom-Sistemas Profissionais, L.da

-922,50

2217401000625

Planeta da Cópia

-84,00

2217401000630

PrintShop-Artes Gráficas, L.da

-4.000,00

2217401000647

BricoVilareal

-16,57

2217401000666

Llecoprinter

-10,00

2217401000671

Midoel, Publicidade & Artes Graficas

559,72

2217401000674

Cocas Produções

-3,43

2217401000682

Foto Bento

-1.795,38

2217401000692

Albicoisas, L.da

-0,60

2217401000695

Dica-Artes Gráficas e Coisas, L.da

-344,40

2217401000704

Talho Primavera

-110,93

2217401000710

EDP

247,42

2217401000713

Prio

-30,01

2217401000721

Imprimos

-5.483,80

2217401000724

Valverdinho-Construções, L.da

-440,95

2217401000734

Horta do Tijolo-Agro-Pec. Turismo,Unip,L.da

-63,00

2217401000753

Reklame

-7.213,74

2217401000763

EXPLORA IDEIAS PUBLICIDADE

-1,56

2217401000766

Cervmusic Unipessoal, L.da

-115,30

2217401000769

CARP-RENT-A-CAR, LDA

-1.725,00

2217401000780

Tribuna de Honra-Serviços Unipessoal, L.da

-4.216,25

2217401000783

Trapézio de Ideias, L.da

-934,80

2217401000792

MarcoBrinde-Soc. Unipessoal, L.da

-98,19

2217401000793

Anetomia, L.da

-2.684,19

2217401000800

Restaurante o Vizinho

-91,00

2217401000820

Ideias Fascinantes, L.da

-866,50

2217401000834

Catia Alexandra Nascimento, Unipessoal, L.da

-2.499,36

2217401000840

Flashdetail

-1.966,94

2217401000848

Publigraff

-0,03

2217401000850

Tapada dos Vidais,L.da

-162,36

2217401000852

Pedro Daniel Restauração Unipessoal, L.da

-159,00

2217401000866

Pão de Favaios

-121,42

2217401000873

Casa Vitor Almeida, Unipessoal, L.da

-25,01

2217401000878

Dupla Criativa

1.185,14

2217401000896

Facebook Ireland Limited

-96,66

2217401000916

Litoprint-Artes Gráficas, L.da

-1.000,80

2217401000932

Ultraimaginação, L.da

-2.236,11

2217401000952

Miguel Gonçalves Unipessoal, L.da

-63,34

2217401001003

Vitor Manuel Ferreira de Bastos, Unipessoal L.da

0,01

2217401001004

Migalha Quente L.da

-36,96

2217401001013

Ventre, L.da

-0,40

2217401001017

LAURINDO MATOS OLIVEIRA

-733,08

2217401001022

José Soares Da Silva, L.da

-492,00

2217401001024

CASA ORQUIDEA FLORISTA

-187,98

2217401001027

Hélio & Vitor, L.da

-5.399,97

2217401001031

KARAOKE-RASTEIRINHO UNIP, LDA.

-160,00

2217401001036

REENCONTRS SUBTISUNIPESSOAL, LDA.

-3.228,75

2217401001037

CARTONAGEM TRINDADEINDUSTRIA SA

-738,00

2217401001044

Restaurante Gruta do Vouga

-100,00

2217401001050

Bastos & Bastos, LDA.

-50,00

2217401001068

Valter M. Dias Pereira (Alencor Publicidade)

-2.054,45

2217401001069

VISACAR-Aluguer de Veículos Motorizados, S. A.

-701,40

2217401001076

Publicidade 100 LetrasHélder Manuel Palma Emíd

-1.412,64

2217401001099

Mário Fernando dos Reis Henrique

-3.750,00

2217401001107

Pedro António Delgado do Rosário (Tuca Design)

-183,83

2217401001114

José Manuel dos Prazeres (Restaurante Boa Viagem)

-319,70

2217401001123

Sónia Marisa Teixeira Sousa Freitas

-1,87

2217401001124

Jaime de Carvalho & F.os, S. A.

-90,00

2217401001129

Costa Guerreiro, L.da

-11.124,73

2217401001133

A. Silva, L.da

0,01

2217401001153

Competição SubtilArtigos de Desporto Unipessoa

-4.458,70

2217401001182

FARINHA E AMARO, Agencia de Publicidade, L.da

-0,01

2217401001188

Jornal do Fundão Editora, L.da

-37,08

2217401001194

LUPA-Brandopção-Publicidade, L.da

0,01

2217401001234

Restaurante La Gondola

-37,50

2217401001237

Sotiplanta L.da

-43,80

2217401001245

F5C

-7.000,00

2217401001249

Mistura Apreciada Unip L.da

-25,50

2217401001258

PC FotografosFotografia e Video, L.da

11,25

2217401001273

Publifast-Meios Publicitarios, L.da

-9.014,47

2217401001289

Jose Cristina Rodrigues

-400,00

2217401001304

ADR Quinta de S.Pedro

-645,00

2217401001380

Gráfica Santiago, L.da

-90,00

2217401001382

Sons da Vicentina Produções de Espetáculo, Unipe

-818,43

2217401001402

PMRF-Gestão de Imagem Unipessoal, L.da

-627,30

2217401001418

Copialta-Representações, L.da

-12,92

2217401001422

FertaImpress, L.da

-227,18

2217401001433

MUNICÍPIO ÓBIDOS

-21,48

2217401001434

NETCOPIA-Lidia Vinagre Beijinha, L.da

-37,20

2217401001436

RACKSPOT, LDA

-28,93

2217401001461

Publicenso-Imagem e Comunicação, L.da

-2.263,58

2217401001463

Cabeça de Cartaz, L.da

-307,50

2217401001481

Sociedade Musical Odivelense

-50,00

2217401001489

CallMedia Serviços Publicitários, L.da

-1.230,00

2217401001497

António Pedro Vieira Miranda

-63,24

2217401001498

Rest. O FuroJoão Miguel Correia

-4,77

2217401001500

Lina Ma. C, Alb. Vieira

-498,00

2217401001502

Talhos Sabores da CarnePedro Miguel Bugarim Du

-1.738,34

2217401001504

CHAGAS-Florencio Augusto Chagas, S.A

-2,28

2217401001520

Planeta dos Tecidos

-95,62

2217401001555

Palma Artes Gráficas, L.da, L.da

-369,00

2217401001562

Maria Cláudia S. Moura Tavares Soares

-40,60

2217401001579

Loading Ideas, L.da

-356,18

2217401001594

Canal 5 Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár

0,01

2217401001609

Minfo Gráfica-Serviços Gráficos e Publicidade.

-24,60

2217401001639

Marques & Faria, Unip. L.da

-752,50

2217401001644

Carvalho & MendesEdições Gráficas e Audiovisua

-0,03

2217401001650

Ledmania, L.da

-2.952,00

2217401001654

M.Adília Guimarães, L.da

-60,00

2217401001662

Opção-Rent A Car

-596,67

2217401001665

Imagindustrial, L.da

-4.598,80

2217401001695

Rui Emanuel Martins da Silva

-345,56

2217401001700

Empresa de Espetáculos Fernando Pereira

-527,50

2217401001703

Press-á-Porter, L.da

-1.230,00

2217401001717

LAN Communication, L.da

-1.230,00

2217401001718

OLC PublicidadeOutdoors Low Cost, Unip.,L.da

-4.458,62

2217401001723

Bernardino VieiraCom. Automóveis, L.da

-861,00

2217401001727

M.J. Vendeiro, S. A.

-454,65

2217401001728

RCM-Impressão Etiquetas, L.da

-123,00

2217401001772

El Corte InglêsGrandes Armazéns, S. A.

-1,40

2217401001776

Torres & Vaz, L.da

-13,88

2217401001781

Zon Tv Cabo Portugal, S. A.

-4.808,38

2217401001799

Estradas de Portugal, S. A.

-15,00

2217401001802

PaçoPrint-Artes Gráficas, L.da

-1.821,38

2217401001812

AudioLuz-Sergio Bandeira Unipessoal, L.da

3 523,01

2217401001822

Antonio Martins & Filhos II, L.da

-166,98

2217401001830

Comunicatessen Unipessoal, L.da

-8.519,97

2217401001842

Vida N’ Avenida Combustíveis, L.da

-1,35

2217401001863

TERTULIA MATINAL, LDA

-0,02

2217401001885

Staff 4 You Unipessoal, L.da

-0,01

2217401001898

EUROSONDAGEM-Estudos de Opinião S. A.

-1.291,50

2217401001915

Gráfica Pessoa

-0,02

2217401001931

Offsetlis, L.da

-1.322,97

2217401001966

Marec-Espaço Casa, S.A

-24,97

2217401002004

Petrin, S.A

-1,50

2217401002007

Galpgeste, S.A

-53,50

2217401002011

Gespost-Gestão Postos Abastecimento

-64,77

2217401002018

Gaiveo Luzio Pinturas C. Civil

-2.574,00

2217401002034

NORLUX-RECLAMOS LUMINOSOS E PUBLICIDADE, LDA.

-3,31

2217401002036

Electro IdeialAntónio Pereira de Matos

-110,00

2217401002038

José Daniel Ferreira Simões, SA

-4,00

2217401002040

M. Cunha & Ca., S. A.

-87,06

2217401002041

Alves & Carvas

-50,01

2217401002042

Intermarche

-13,71

2217401002043

Papelaria e Livraria Fernão Magalhães

-28,91

2217401002044

PAJSF, Unipessoal L.da

-257,80

2217401002045

Suprapneus

-156,41

2217401002059

Labdaire, Laboratório Fotográfico, L.da

-0,01

2217401002065

BIG TALENTO, UNIPESSOAL, LDA

-5.000,00

2217401002099

Livraria TecliberOliveira & Vaz, L.da

-1,46

2217401002105

Meritocil, Publicidade Tecnológica L.da

-3.440,90

2217401002106

Kymagem

-2.504,05

2217401002112

Adarme-Eng. Publicitária, Unip, L.da

-2.825,00

2217401002118

Restaurante TorrãoRetratafesta, L.da

-3.520,25

2217401002123

João Francisco

-420,00

2217401002130

Desigm-Com e Public, Unipessoal, L.da

-9,00

2217401002132

Mestre Design

-2.364,19

2217401002143

Publicentro

18,30

2217401002145

Tipografia Beira Alta, L.da

-0,01

2217401002156

Auto JulioJULIO AMILCAR BATISTA DA SILVA

-5,01

2217401002165

A. Ferreira e Filhos Artes Gráficas, L.da (Novel

-439,03

2217401002283

Gráfica Telegrapho

0,30

2217401002291

Juvenal José Martins

-11,96

2217401002306

Cândido de Oliveira

-80,00

2217401002316

Maria Auxiliadora Arruda Brum Cabral de Melo (Res

-32,15

2217401002350

João Martins Vilaça

-200,00

2217401002370

Paulo Jorge Barbosa Câmara

-8,00

2217401002410

Voicemaster Multimédia de Carlos Maurício Moreira

-861,00

2217401002456

Rodrigues & Filhos, L.da

-2.099,20

2217401002484

Desibor Comércio e Serviços Têxteis, L.da

-246,00

2217401002485

Quinta da MalafaiaEmp. Tur. Costa Verde, L.da

-15.360,24

2217401002487

Indaqua FafeGestão de Águas de Fafe, S. A.

-19,91

2217401002500

Very Vinil Publicidade, L.da

500,00

2217401002506

Modelstand-Concepção e Montagem de Exposições,

-3.604,41

2217401002512

Acinvest-Imobiliária, S. A.

-1.000,00

2217401002518

CV & A-Consultores

2.767,50

2217401002523

Indaqua MatosinhosGestão de Águas de Matosinho

-30,44

2217401002525

Sentido ProibídoPublicidade, L.da

-0,06

2217401002532

Ifeitos-Soluções Creativas, L.da

-125,32

2217401002541

Follow MeMeios Publicitários, L.da

-922,50

2217401002576

Idenya-Design e Comunicação, L.da

-2.509,20

2217401002602

Paulo Cunha & Ricardo Costa, L.da

-1.119,30

2217401002654

Escola de Condução Ilha3, L.da

-0,20

2217401002691

Accional Acções Promoções e Representações, L.da

-0,02

2217401002693

Laser 2001-Centro de Cópias, L.da

-0,10

2217401002727

João Manuel Ambrósio, L.da

-7,00

2217401002743

Marco Caires Sociedade Unipessoal, L.da (Cervejar

-84,00

2217401002783

Tipografia Montes Hermínios

-286,78

2217401002815

J.V.P. Cesário Unipessoal, L.da

-442,56

2217401002823

DL-Publicidade, L.da

-35.588,48

2217401002842

Rafael Correia Neves

-454,13

2217401002844

CF&G, L.da

-2.938,81

2217401002873

Jornal da Marinha Grande, L.da

-246,00

2217401002874

Tinta Cor

-1.589,16

2217401002878

Oleofat, S.A

-30,00

2217401002891

Serviços de Consultadoria

-11.602,83

2217401002898

Gráfica Fronteirense L.da

-0,05

2217401002932

NobreBrindes, L.da

-9.208,32

2217401002943

Doodle-Criatividade Empresarial, L.da

269,72

2217401002989

Tipobarca-Serviços de Tipografia, L.da

-608,84

2217401002990

Algarismos Publicidade L.da

-125,58

2217401002999

Município de Monção

-12,84

2217401003002

Vila ToldosPublicidade, Unipessoal, L.da

-0,01

2217401003042

Central Boom, L.da

-553,50

2217401003044

Contraste-Serviços Gráficos

-0,01

2217401003046

Mr. Do itProdução Logística Pub., L.da

-1.000,00

2217401003047

Live Swiss, Produções L.da

-5.900,00

2217401003048

Vitória & PereiraRent a Car, L.da

-1.599,99

2217401003049

Petroil Unipessoal, L.da

-296,02

2217401003050

Paula Cristina Oliveira Rodrigues

-18,00

2217401003051

Posto abastecimento COMBUSTÍVEIS 222, L.da

-53,01

2217401003070

Victor Manuel Martins Silva (Vimarsil)

-1.543,56

2217401003071

Investing-Marketing Tecnológico, S. A.

-50,00

2217401003075

Macopena-Materiais de Construção de Penacova, L

-26,25

2217401003081

Nelson Bernardo Simões Fernandes (Talho O Nelson)

-202,00

2217401003083

Eduardo Silva da Cruz & Filhos, L.da (Posto “O la

-189,50

2217401003139

Grafisdecor-Publicidade e Decoração L.da

-4.866,54

2217401003153

TIPOGRAFIA LESSAFLORENTINO MARTINS DA SILVA LE

-10.717,66

2217401003214

Graciete Fernanda da Paiva Alexandre

-6.000,00

2217401003251

Rogério Claudino Camacho De Almeida

-100,00

2217401003253

Jorge Manuel Alves Farias

-615,00

2217401003295

Fernando Da Silva Teodoro Mafra

-326,62

2217401003297

Maria Adelaide Miranda Gomes Da Costa

-9,00

2217401003306

Julia Pescadinha Lazarino

-565,00

2217401003350

Foto MedenseJosé Manuel Da Costa Pinto Macedo

-54,93

2217401003402

Sara Isabel Bicho (Papelaria Cidade)

-2,50

2217401003405

Sérgio Paulo Da Cunha Ferreira

-123,00

2217401003434

Linde Sogás, L.da

-485,04

2217401003462

Minerva Transmontana, Tipografia, L.da

-178,35

2217401003490

Município De Arraiolos

-2,10

2217401003528

Construarunca-Sociedade De Construções

-1.901,10

2217401003547

Flores & Fragoso, L.da

-120,01

2217401003556

Baloes FestaArtigos Publicitarios, L.da

-178,62

2217401003563

Majoba-Confecções, L.da

-8.348,93

2217401003589

M. Pinto Marques, L.da

-278,50

2217401003599

Hotelcar-Combustível Distribuição Comércio, L.da

-1,10

2217401003608

Tribuna Desportiva, Edições E Publicações, L.da

-750,10

2217401003611

Dom TextoArtes Gráficas Publicidade

-3.129,12

2217401003612

Turimanteigas, L.da

-0,36

2217401003613

Transportes Serra & Filhos, L.da

-450,00

2217401003621

Posto Rainha Da Feira, L.da

-100,01

2217401003630

Burpizza L.da

-124,50

2217401003633

Distripombal-Supermercados, S. A.

-821,95

2217401003641

Super Mercado S. Bento, L.da (Viva Aqui)

-12,28

2217401003667

Dl-Publicidade | Daniel & Lino, L.da

-25.016,90

2217401003670

Hvg-Hotelaria E Turismo, L.da (Hotel Vanguarda)

-50,00

2217401003673

Loureiro Real Combustíveis

-561,86

2217401003675

Snack-Bar Teresa Alves

-36,20

2217401003697

Real Office, L.da

-35,18

2217401003698

Emarp-Em, S. A.

-33,37

2217401003707

J. Inácio Unipessoal, L.da

-10,01

2217401003741

Gabinete De Design Ivo Maia, L.da

-1.230,00

2217401003747

Leroy MerlinBcm Bricolage S A

-167,27

2217401003751

Sulout-Publicidade E Artes Gráficas, L.da

-311,03

2217401003761

Toldigest-Publicidade, L.da

-10.256,35

2217401003786

Puripal L.da

-984,00

2217401003787

Sodibaião-Supermercados, L.da

-697,88

2217401003805

Meed BrandComunicação E Marketing, L.da

-2.056,15

2217401003810

Cosmosource,L.da

-2.000,00

2217401003817

Saber Poupar L.da

-225,52

2217401003826

Prime Digital, L.da

-6,00

2217401003837

Cha Da Barra VillaLugares Com Passado, L.da

-45,80

2217401003839

Risoturismo-Turismo No Espaço Rural, Unip. L.da

-76,94

2217401003848

Wavemomento-Associação Juvenil

-123,00

2217401003867

Padaria Pastelaria Bom Pão

-48,60

2217401003900

Gpab IiPosto De Abastecimento L.da

-2,55

2217401003910

Awstudio, L.da

-787,20

2217401003916

Mote Magico Unipessoal L.da

-268,14

2217401003939

Condomínio Do Prédio “Caldeira & Barreto”

-737,80

2217401003944

Américo Rola Marques (Rola Brindes)

-494,46

2217401003945

Vitor Jorge De Almeida Pais (Maber)

-40,59

2217401003947

Camboa & Filhos, L.da

-25,00

2217401003952

Monteiro & Cia, L.da

-876,50

2217401003953

D Base Marketing Directo, L.da

2.000,00

2217401003954

Grafismo-Meios Publicitários, L.da

-19.035,48

2217401003955

Armando Alves Ferreira, L.da

-120,00

2217401003956

Personalidade Atelier Gráfico, L.da

-4.691,84

2217401003958

Ilidio MotaPetroleos & Derivados, L.da

-30,00

2217401003959

Feiriper-Sociedade De Distribuição, S. A.

-95,01

2217401003961

Talho Nelima Pereira & Filha, L.da

-370,58

2217401003963

Fiaverde-Combustíveis E Estação De Serviço Soci

-40,00

2217401003968

António Guimarães Unipessoal, L.da (Euroguima)

-6.606,84

2217401003969

Humberto Barbosa, L.da

-1.230,00

2217401003970

Live TechConsultadoria Em Novas Tecnologias Un

-98,40

2217401003971

Mjca-Combustíveis, L.da

-40,00

2217401003972

Manuel & Susana Cardoso, L.da

-467,64

2217401003973

André Dos Santos De Pinho Maceda Unipessoal, L.da

-56,58

2217401003974

Companhia Dos Paladares NorteGestão Hoteleira,

-1.034,38

2217401003980

Francisco E. R. Nogueira

-193,91

2217401003983

RESTAURANTE CHINFRAO

-176,00

2217401004001

António Bernardino Martins (Xhock Design)

-1.481,65

2217401004003

Horto de CampanhãArminda do Nascimento Veloso

-178,40

2217401004011

Maria de Fátima Andrade Dias

-3.101,65

2217401004015

António Virgílio Salgado Fontes

-300,00

2217401004018

Olga Almada

-50,00

2217401004023

Farol

-166,55

2217401004038

Aida Barreiros Penedo Vilas

-600,00

2217401004045

Bazar Económico

-1,50

2217401004054

Churrasqueira-Restaurante “O Beirão”

-12,00

2217401004061

NOTARIA CELESTE PITA

-9,06

2217401004064

José Norberto Garcia Dias

-788,87

2217401004069

PAULO VITEM

-8,28

2217401004082

Papelaria Borges

-0,15

2217401004089

Rosalina Paula Loureiro Ferreira

-600,00

2217401004098

LARINA RESTAURANTE

-20,00

2217401004109

André Flávio Vale da Rocha

-100,00

2217401004118

Pedro Manuel Teixeira da Silva

-136,50

2217401004119

Garrafeira do Carmo

-350,00

2217401004129

Matrichaves-Sérgio Miguel Fernandes Familiar

-70,02

2217401004145

Restaurante IndustrialMónica Raquel Macedo Pen

-189,00

2217401004151

André Rafael Vieira Costa

-372,00

2217401004157

Antonio & João, L.da

-6,75

2217401004160

Empresa de Aguas do Vimeiro, S. A.

-20,05

2217401004168

Grande Hotel do Porto

-250,00

2217401004173

HF-Imorey-Empreendimentos Imobiliários e Turí

-210,00

2217401004177

Galp Energia

-20,67

2217401004184

Carvalho e Rosa, L.da

-58,16

2217401004186

LOURICOOP-COOP.A.S.Concelho Lourinhã, C.L.

-413,21

2217401004189

Tupael-Rogério de Oliveira Campos&C.A, L.da

-52,70

2217401004191

Gráfica Vilar do Pinheiro

-246,12

2217401004202

Rentea

-60,00

2217401004206

Prosegur-Companhia de Segurança, L.da

-99,63

2217401004209

Paróquia de Touguinha

-145,00

2217401004217

Alcatifas das AntasOliveiras Freire

-181,40

2217401004221

M. Ferreira & Costa

-0,40

2217401004230

Miguel Ângelo-Pastelaria

-38,10

2217401004231

Chuvitex

1.167,27

2217401004232

Louripapel, L.da

-30,65

2217401004233

João Escalhão & Filho, L.da

-4,50

2217401004236

Garrido Artes Gráficas

-2.311,42

2217401004241

Estúdio e Laboratório Fotográfico, L.da

-2.271,90

2217401004245

Jorge Ferreira & Azevedo, L.da

-40,00

2217401004248

Município da Lourinhã

-36,90

2217401004252

Alfredo Veiga & Olivia, L.da

-5,78

2217401004254

Jorge Coelho L.da

-93,54

2217401004266

Papelaria Progresso

-18,75

2217401004276

Repsol-Silva & Reis, L.da

-8,00

2217401004277

Lares Medical L.da

-840,00

2217401004286

Antorep-REV. Combustiveis

-310,00

2217401004293

Fernando Sampaio, L.da

-799,50

2217401004300

Copioeste, L.da

-11,85

2217401004319

Modernação

-3,42

2217401004326

Rodrigues e Vasconcelos, L.da

-128,30

2217401004328

BOOKPAPER LDA

-123,00

2217401004330

Donetom, L.da

-27,59

2217401004335

PLETS

-208,53

2217401004354

EM FORMA DE AGIRPublicidade e Fotocerâmica, LD

-5.000,00

2217401004355

Publivinhos L.da

-365,85

2217401004358

Talhos Meireles

-251,90

2217401004371

Lusoimpress Artes Gráficas, L.da

-4.696,54

2217401004380

ADB-Àguas de Barcelos, S. A.

-16,43

2217401004386

Editora Sto Expedito e Colorshow Prod. Foto-Grafi

-22,80

2217401004387

Município de Soure

-25,00

2217401004390

Pedro Vale & Vale

-461,25

2217401004401

Central Account, L.da

-155,62

2217401004403

Morebiz, L.da

-289,94

2217401004404

Águas do Porto, EM

-122,38

2217401004405

Indextime-Design e Concepção Gráfica, L.da

-916,35

2217401004432

BE A DJ, L.da

-1.184,49

2217401004433

Pinhal da TorreVinhos S. A.

-3.225,02

2217401004439

I. Cinstalcoluna Unipessoal L.da

-184,50

2217401004446

Isabel Mata Unipessoal, L.da (Restaurante Tropica

-113,55

2217401004447

Barreto & Lapa

-100,80

2217401004453

Showbus-Transporte de Passageiros, L.da

-6.150,00

2217401004458

Pedrosa-Amado, Unipessoal, L.da

-184,50

2217401004463

Arcos do Conde

-23,10

2217401004469

Secundis-Destination Management, Unip, L.da

-300,00

2217401004470

Circunstância AzulCombustíveis e Lubrificantes

-30,00

2217401004476

Levesugestão, L.da

-135,49

2217401004485

Rosário Pinheiro, Unip., L.da

-461,25

2217401004513

NNT Publicidade, L.da

-338,25

2217401004530

Rentalcars.com

-8,10

2217401004537

Mariana A.M.S.M. Cruz

-59,00

2217401004543

Antonio F. Bonifacio & Filhos, L.da

-58,51

2217401004547

Perugel-SOC.COM. CARNES, S. A.

-98,75

2217401004555

Grafilipe-Sociedade de Artes Gráficas, L.da

-2.300,00

2217401004564

Manuel Montero Adame

-599,68

2217401004570

Rui Manuel de Sousa

-150,00

2217401004603

Paintball Madeira

-420,00

2217401004615

Curiosidades & C.a-António Francisco de Gouveia

-32,35

2217401004719

Cabaz Rustico

-40,00

2217401004720

Tinta Mágica, L.da

-3.515,50

2217401004731

Listen NowProduções Musicais Unipessoal

-146,40

2217401004749

Atlantipetalas-Jardins, L.da-Centro de Jardin

-75,00

2217401004766

Márcio Fernandes-Soc.Unipe. L.da

-60,00

2217401004772

Soc. Padarias 25 de Agosto, L.da

-20,00

2217401004778

Manuel de Nobrega&Herdeiros, L.da

-50,00

2217401004781

Moura & Silva, L.da (Snack Bar Restaurante Baia)

-0,40

2217401004791

Sigráfica-Simplicio & Jesus, L.da

-85,40

2217401004794

Auto Abastecedora Estrela da Calheta, L.da

-256,01

2217401004822

Som ao Vivo

-505,99

2217401004826

Controlmedia

-12.453,86

2217401004827

Telefericos da Madeira, S. A.

-52,50

2217401004841

Samuel CamachoLuz e Som Unipessoal, L.da

-1.220,00

2217401004845

Delia & Nobrega, L.da

-110,15

2217401004847

Marta de Jesus Unipessoal, L.da

-10,08

2217401004852

Norberto G. Unip. L.da

-151,95

2217401004853

Sesamo-Prod. Alimentares, L.da

-25,60

2217401004855

Restaurante A Cornelia

-91,30

2217401004858

Atlantifrete Transportes Madeira, S. A.

47,10

2217401004860

Gasinsular, S. A.

-50,90

2217401004868

Zeca Serralha Sutaria do Santo Unipessoal, L.da

-244,00

2217401004891

Morgado & Irmão, L.da

-500,00

2217401004895

Tipojusara, Unipessoal, L.da

-875,54

2217401004896

Casa do reclamos

-1.097,78

2217401004900

InvisibleArts-Post-Productions

-305,00

11.1.5-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos em saldos de natureza devedora na rubrica “Fornecedores-AL 13”, em 2017:

Conta

Descrição

Saldo (Euros)

2217401000230

Gilberto Carlos Magro Ribeirinho

49,20

2217401000303

Tipografia, L.da

0,40

2217401000449

Brisa-Concessão Rodoviária, S. A.

9,82

2217401000476

IMPRITEJO

242,18

2217401000517

Gráfica Valecambrense

0,01

2217401000671

Midoel, Publicidade & Artes Graficas

559,72

2217401000691

Publiserv

469,31

2217401000710

EDP

247,42

2217401000878

Dupla Criativa

1.185,14

2217401001003

Vitor Manuel Ferreira de Bastos, Unipessoal L.da

0,01

2217401001133

A. Silva, L.da

0,01

2217401001194

LUPA-Brandopção-Publicidade, L.da

0,01

2217401001258

PC FotografosFotografia e Video, L.da

11,25

2217401001594

Canal 5 Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár

0,01

2217401001812

AudioLuz-Sergio Bandeira Unipessoal, L.da

3.523,01

2217401002143

Publicentro

18,30

2217401002283

Gráfica Telegrapho

0,30

2217401002500

Very Vinil Publicidade, L.da

500,00

2217401002518

CV & A-Consultores

2.767,50

2217401002943

Doodle-Criatividade Empresarial, L.da

269,72

2217401003953

D Base Marketing Directo, L.da

2.000,00

2217401004231

Chuvitex

1.167,27

2217401004858

Atlantifrete Transportes Madeira, S. A.

47,10

11.1.6-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos nos saldos na rubrica “Fornecedores-Legislativas 15”, no ano de 2017:

Conta

Descrição

Saldo (Euros)

22171011000029

Accional-Acções Promoções

-35.319,74

22171011000072

Restaurante Do Dia para a Noite

-117,60

22171011000073

Restaurante Solar dos Prazeres

-287,50

22171011000084

Irmãos Spínola

-477,02

Total:

-36.201,86

11.1.7-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores-Outras eleições”, no ano de 2017:

Conta

Descrição

Saldo (Valor em Euros)

2217501006

Percursos das Aromas Unip., L.da

-40,80

2217501007

Mercadinho Rua Nova

-150,00

2217501008

Carlos Manuel Rodrigues Lourenço

-57,00

2217501009

Lidl & CiaVila do Conde

-26,13

2217501010

Sumol + Compal Marcas, SA

-136,63

2217501011

FlorCondense

-15,00

2217502001

Meritocil

-1.309,95

2217502002

Labopress

-811,80

2217502004

Hélio & Vítor, L.da

-2.799,48

2217502005

Kit Dideias

-473,55

2217502006

José Soares da Silva, L.da

-910,20

2217502007

Reclacambra

-971,70

2217502008

Município de S. João da Madeira

-738,00

2217502009

Promobrinde

-938,49

2217502011

Missão de Génio

-153,75

2217502014

Casa Orquídea Florista

-742,00

Total:

-10.274,48

11.2-Quanto à rubrica “Outras contas a pagar”

:

11.2.1-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a Pagar”, no ano de 2017:

Conta

Descrição

Saldo (Valor em Euros)

268120213

CPS Ourique

-5,00

268120904

CPS Celorico da Beira

-17,81

2721212

Contribuições de Partidos Políticos

-1.581,92

Total:

-1.604,73

11.2.2-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a PagarFornecedores de Investimentos”, desde 2015:

Conta

Descrição

Saldo (Valor em Euros)

2711000034

FERNANDO JORGE MELO FREITAS

0,20

2711000048

Pladimarte-Divisórias e Tectos Falsos, L.da

-3.051,58

2711000099

Pedro Moreira & C.ª, L.da

-18.757,50

Total:

-21.808,88

11.2.3-Verificou-se a ausência de movimentos contabilísticos seguintes saldos da rubrica “Outras contas a pagarFornecedores de investimentos”, cuja conta não apresentou movimento no ano de 2017:

Conta

Descrição

Saldo (Valor em Euros)

2711000143

Casa dos Candeeiros-Electrodomésticos

0,19

2711000144

Árvore DigitalAlípio Figueiredo Cabral, Unipess

-54,97

2711000146

PERNETA CONSTRUÇOES, SA

-25.000,00

12-Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não procedeu ao registo contabilístico de despesas referentes às Convenções Autárquicas Distritais (‹‹CAD››) realizadas, no ano de 2017, em Pombal, Santarém, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

13-O PPD/PSD não comunicou à ECFP a realização da ação “Convenção Autárquica de Santarém”, de 11 de junho de 2017, nem os respetivos meios, no valor de € 1.476,00.

14-Ao agir conforme descrito em 4. a 13. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais nessas condições.

15-Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

16-Nas contas de 2017, o PPD/PSD registou:

16.1-No balanço, um total do ativo de € 13.132.815,00; um total do passivo de €14.427.775,00.

18.2-[sic] Na demonstração de resultados do ano, rendimentos no valor € 18.135.448,00 e gastos no valor de € 20.615.666,00.

17-Por referência a 2017, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal no valor de € 4.575.396,20.

18-Nas contas de 2021, o PPD/PSD registou:

18.1-No balanço:

um total do ativo de € 27.336.001,00, um total de fundos de capital de € 21.739.943 e um total do passivo de € 5.596.058,00; um total do ativo de € 27.336.001,00, um total de fundos de capital de € 21.739.943 e um total do passivo de € 5.596.058,00;

18.2-Na demonstração de resultados:

um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172,00.

19-Apesar das dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam as estruturas do partido, o PPD/PSD tem realizado esforços para regularizar as contas anuais.

12.2-Factos não provados

Com relevância para a decisão, não há factos não provados.

12.3-Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.

Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.

Para prova dos factos constantes do ponto 2 considerou-se o teor de fls. 3 a 8 do PA.

A prova da matéria factual referida em 3. dos factos provados resulta de fls. 10 do PA.

A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868; a prova referente à conta CCAM 513740104458877 (Obidos-Gest.Corr) provém de fls. 3874 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135 A prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr) decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM 5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868; a prova referente à conta CCAM 513740104458877 (Obidos-Gest.Corr) provém de fls. 3874; a prova relativa à conta BPI (Oeiras AL 13) de fls. 4135 e a prova relativa à conta BPI 3779842-000-001 (Vouzela-Gest.Corr) decorre de fls. 6753 e 7163, todas do Anexo I do PA, conjugadas com os demais elementos de prestação de contas, dos quais se extraem as referidas ausências.

A prova da matéria de facto constante de 5. dos factos provados resulta dos documentos n.os 3 e 4, juntos com o auto de notícia, e do extrato contabilístico da conta “contribuições de filiados”, em conjugação com a cópia do lançamento 12.0009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5, no valor de € 46.381,84.

A prova dos factos vertidos em 6. dos factos provados resulta da Lista de Ações e Meios de fls. 88 e 192 do PA, conjugada com os elementos contabilísticos apresentados de onde se extrai a ausência de discriminação detalhada da despesa, concretamente no que respeita à repartição de despesas com os vários coorganizadores.

A prova do facto constante do ponto 7 dos factos provados adveio da análise do balancete e extrato contabilístico da conta “Quotas”.

Para prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados foram consideradas as reconciliações bancárias apresentadas, em conjugação com os extratos bancários do Anexo I do PA, de onde se extrai a ausência dos referidos registos, concretamente de fls. 1964, 2081, 2134, 2173, 2198, 2238, 2251, 2271, 2290, 2311, 2351, 2361, 2431, 2642, 2725, 3178, 3220, 3282, 3311, 3556, 3887, 3963, 3983, 7008, 4028, 4073, 4092, 4111, 4174, 4159, 4186, 4221, 4265, 4356, 4380, 4461, 4520, 5258, 5300, 5324, 5368, 5434, 5477, 5496, 5541, 5584, 6140, 6314, 6351 e 6417.

A prova da matéria factual constante do ponto 9 dos factos provados resulta do balancete entregue pelo PPD/PSD em formato digital, a fls. 10 do PA. O facto constante em 9.1 resulta da rubrica 278198; o facto constante em 9.2.1 resulta da rubrica 28114 e o facto constante de 9.2.2 resulta da rubrica 281297.

A prova do facto constante em 10. dos factos provados resulta de fls. 4575, Volume XVI, do Anexo I do PA.

A prova da matéria factual constante do ponto 11 dos factos provados resulta da análise do balancete relativo ao ano de 2017, junto a fls. 10 do PA, assim como do balancete relativo ao ano de 2015 (como Documento n.º 1 anexo ao auto de notícia) e ao ano de 2016 (como Documento n.º 2 anexo ao auto de notícia).

Para a prova dos factos constantes em 12. considerou-se o teor de fls. 940, Volume III do Anexo II, do PA, conjugado com os elementos de prestação de contas apresentados pelos arguidos, em particular a Resposta ao Relatório da ECFP, em Anexo XX da pronúncia datada de 30 de dezembro de 2019, dos quais se extraem as referidas ausências.

A prova da matéria factual constante do ponto 13 dos factos provados extrai-se da Lista de Ações e Meios de fls. 88 do PA e de fls. 963 do Anexo II do PA.

Os pontos 14 e 15 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo, foram decompostos em função do tipo de infração.

A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.

É certo que os recorrentes assinalam as ‹‹[s]érias lacunas de fundamentação quanto à imputação subjetiva das alegadas infrações por que a ECFP se propunha então condenálos, sublinhando que a questão é particularmente grave quanto a Lélio Raimundo Lourenço, pois o artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho, exige uma “participação pessoal na infração” por parte dos dirigentes dos partidos políticos›› (v. ponto V.2 e V.4 das alegações), contestando que, na ausência de participação pessoal na infração, a atuação de Lélio Raimundo Lourenço se pudesse realizar a título de dolo.

Só que a alegada impossibilidade de imputar a realização material dos factos ao arguidoque, no mais, não repousa na alegação de factos concretos e respetiva provanem impede a imputação do facto típico, em virtude da titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nem se confunde com juízo de imputação subjetiva dos factos. Com efeito, a imputação dos factos a título de dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na infração, bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres, quanto à prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no presente caso, considerando a imputação a título de dolo eventual, esse juízo repousa na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta praticada.

No mais, a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados em 4. a 13. dos factos provados resulta da circunstância de os recorrentestitulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP-, revelando consciência das dificuldades estruturais relacionadas com o controlo da informação contabilística, não terem desenvolvido mecanismos adequados a sindicar a informação apresentada nas contas anuais e, bem assim, a garantir a observância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP. Não se afigura, pois, plausível que os recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao seu modelo de organização, não se tenham conformado com a possibilidade de que a ausência de mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a contribuir para a verificação do resultado ilícito.

No que respeita, em concreto, aos factos a que se referem os pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, relativos à inobservância do dever de correta discriminaçãotanto quanto ao registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos factos provados), como à ausência de registo completo de movimentos bancários (v. ponto 8 dos factos provados) e de despesas realizadas com atividades próprias dos partidos (v. ponto 12 dos factos provados)-, não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as Contas Anuais de 2017, de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA), conhecimento da inadequação da inobservância do dever de discriminação, sinalizada pela ECFP, incluindo da inadequação da resposta oferecida pelos recorrentes para suprir aquelas irregularidades (v. Decisão de 22 de julho de 2020, a fls. 321 a 347 do PA), deixassem de revelar consciência de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.

Semelhantes considerações se convocam a propósito de 4., 5. e 6. dos factos provados, em que está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas e despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade dos extratos bancários respeitantes a registos contabilísticos efetuados (v. ponto 4. dos factos provados), nem o suporte documental adequado à comprovação de contribuições de filiados efetuadas por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto 5 dos factos provados) ou das despesas relacionadas com a participação na iniciativa “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v. ponto 6 dos factos provados)-tal como havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório datado de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA)-e que tais omissões e insuficiências corresponderiam à inobservância de deveres contabilísticos de comprovação a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta o reforço da convicção quanto à representação e vontade de cometerem a infração imputada.

Quanto aos factos a que se referem os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequadosque não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9 dos factos provados), a natureza dos saldos de caixa (v. ponto 10), nem a natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas” (v. ponto 11)-, e, no mais, revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.

Finalmente, no que respeita ao ponto 13 dos factos provados, note-se que os recorrentes contestam que tenham atuado com dolo, sugerindo que a omissão de comunicação se deveu a ‹‹mero lapso de comunicação›› traduzido em ‹‹simples descuido›› (v. ponto III.3 das alegações). Só que uma tal justificação não poderá deixar de significar a atuação dolosa dos arguidos, em especial quando o reconhecimento daquele ‹‹simples descuido›› (fls. 261 dos autos) vem desacompanhado de atuação subsequente no sentido de retificar a incompletude da comunicação. É que os arguidos sabiam desde, pelo menos, a notificação do Relatório de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA), que sinalizou a infração, que não comunicaram à ECFP a ação de propaganda política “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de junho de 2017, nem os respetivos meios, de montante superior a um salário mínimo nacional, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância do dever a que estavam adstritos. Ora, conhecendo a natureza da ação realizada e o dever de a incluir na lista de ações e de meios que o partido apresentou, a subsequente ausência de esforço de retificação confirma a consciência concreta do perigo de, ao não comunicarem à ECFP aquela ação e os respetivos meios, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência necessária daquela omissão.

Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 15 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do factoque é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimentoapenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. Note-se que as deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, foram sinalizadas repetidamente e a tempo de serem corrigidas, sem que os arguidos as tenham suprido. A ECFP fez saber aos arguidos, por decisão datada de 22 de julho de 2020, que nem a documentação enviada, nem os esclarecimentos prestados em resposta ao Relatório da ECFP, no contexto do exercício do direito de defesa (v. Resposta prestada em 30 de dezembro de 2019 ao Relatório), eram suficientes para corrigir as deficiências contabilísticas. A prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.

Para prova dos factos constantes em 16. dos factos provados considerou-se o balanço de fls. 28 e as Demonstração de Resultados de fls. 29, todos do PA.

A prova dos factos referidos em 17. dos factos provados resulta do teor de fls. 110 do PA.

Para prova da factualidade descrita em 18. foi considerado o teor da publicação existente no sítio da Internet do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PSD.

A prova do facto indicado em 19. advém do reconhecimento das diligências realizadas pelos arguidos, reveladas no comportamento ativo de esclarecimento no decurso da fase administrativa, no sentido de suprir as irregularidades apontadas, assim como da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes (v. Acórdão 697/2025 e Acórdão 414/2024), o que sugere a existência de dificuldades estruturais.

13-Matéria de direito

13.1-Considerações gerais

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP,

«

os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes

»

, sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP (

«

[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

»

) dispõe, no seu n.º 1, que

«

os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos

» e, no seu n.º 2, que
«

os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS

»

.

Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP:

a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas:

a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.

No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que

«

[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei [...]

»

, aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.

O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se identificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.

Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que

«

o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas

»

(v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão 81/2021 afirmou-se que

«

[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários

»

, acrescentando-se que

«

constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional

»

.

A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão 345/2013. Com efeito, sendo certo que

«

na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”

»

, é ainda seguro que

«

a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia

»

.

Quanto à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que

«

estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido

»

(v. o Acórdão 711/2013, citando o Acórdão 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindolhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.

Paralelamente a esta infração, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas. Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC), e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).

13.2-Imputação aos recorrentes

13.2.1-Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC

A decisão recorrida imputou ao arguido PPD/PSD a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma. Em causa está a ausência de comunicação da “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de junho de 2017, e respetivos meios, no valor de € 1.476,00 (v. ponto 13 dos factos provados).

Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo››. A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que

«

[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais

»

. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo,

«

[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais

»

.

Ora, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitoraisas ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo as ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie (“[obrigados a comunicar] as demais ações de propaganda política”) de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais.

A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até a termo do prazo de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada. Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade políticopartidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda políticaincluindo, como sua subespécie, ações de campanha-a deveres de comunicação próprios e singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação.

No caso dos autos, o recorrente não contesta a integração da factualidade constante em 13. dos factos provados na noção de ação de propaganda política, que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, antes considerando que a prática dos factos não se deu a título de dolo, pois ‹‹[é] muito óbvio que se tratou de um mero lapso na comunicação à ECFP, fruto, quando muito, de simples descuido›› (v. III.3. das motivações). Ora, a imputação subjetiva do tipo contraordenacional é assunto que mereceu tratamento definitivo em sede de motivação sobre a matéria de facto (12.3. supra), embora implicando uma tal conclusão antecipada a distorção à prioridade de análise do juízo sobre o tipo objetivo sobre o subjetivo que é sugerida pela ordem sistemática de análise do tipo infracional.

Considerando a idoneidade abstrata da atividade realizada pelo PPD/PSD, em 11 de junho de 2017, em Santarém-tratando-se de “Convenção”, cuja natureza sugere uma inerente motivação de propaganda política-, a circunstância de se tratar de uma atividade integrada num conjunto mais alargado de iniciativas de propaganda políticopartidárias semelhantes (cf. Anexo XIX do Relatório da ECFP) e, ainda, o facto de o valor dos meios associados à ação ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2018 (€ 580,00, nos termos do Decreto Lei 156/2017, de de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º n.º 2, da LEC. Assim, da conduta praticada pelo arguido PPD/PSD resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.os 2 e 5, do mesmo diploma.

13.2.2-Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP

A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:

i) Ausência de entrega de extratos bancários (v. ponto 4 dos factos provados);

ii) Ausência de comprovação contabilística de receita com “quotas de apoio”, registada como “contribuições de filiados” (v. ponto 5 dos factos provados);

iii) Ausência de comprovação contabilística de gastos com as atividades “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v. ponto 6 dos factos provados);

iv) Reconhecimento insuficiente de imparidades na Estrutura Autónoma da Madeira (v. ponto 7 dos factos provados);

v) Ausência de registo contabilístico de movimentos bancários de entrada e saída de fundos (v. ponto 8 dos factos provados);

vi) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores registados no balanço (v. ponto 9 dos factos provados);

vii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza dos saldos de caixa na Estrutura Autónoma da Madeira (v. ponto 10 dos factos provados);

viii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização de saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11 dos factos provados);

ix) Ausência de registo contabilístico de gastos referentes a convenções autárquicas (v. ponto 12 dos factos provados).

13.2.2.1-Cada um dos núcleos de factualidade referidos está integrado em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação (v. pontos 7, 8 e 12 dos factos provados); a ausência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados).

Vejamos.

13.2.2.2-A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constantes dos pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeitamente discriminados. Com efeito, resulta dos factos provados que as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017, incluíram o registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos factos provados), assim como de movimentos bancários (v. ponto 8 dos factos provados) e de despesas com atividades próprias (v. ponto 12 dos factos provados).

A exigência de discriminação, nas contas anuais dos partidos políticos, constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.

Ora, resulta do ponto 7 dos factos provados que o PPD/PSD não procedeu ao registo de imparidades respeitantes a quotas vencidas e não liquidadas, referentes à Estrutura Autónoma da Madeira, no montante global de € 281.605,00, correspondendo € 61.805,00 a “quotas registadas no ano de 2017” e € 219.800,00 a “quotas registadas em anos anteriores”, do que resultou a sobreavaliação de resultados registados em contabilidade.

Note-se que está em causa um problema de insuficiente constituição de imparidades, que é matéria de discriminação de ativos, que não se confunde com a questão de saber se foi adotado um critério teórico adequado ao seu reconhecimento. É certo que a decisão recorrida assinala que ‹‹[o] critério baseado na antiguidade da dívida enunciado pelos Arguidos não constitui um dado objetivamente observável, antes uma regra do código do IRC que apenas releva para a determinação do lucro tributável das entidades sujeitas a este imposto, o que não é manifestamente o caso do PSD no que respeita à dívida decorrente das quotas dos seus filiados›› (fls. 218 e 219 dos autos).

Ora, os recorrentes não contestam o insuficiente registo de imparidades, antes assinalam a ‹‹[e]volução positiva verificada nesta matéria, de acordo com as instruções da Estrutura Nacional do Partido, tendo-se tornado evidente uma alteração de procedimentos políticas praticadas pela Estrutura Regional Autónoma da Madeira quanto à gestão das quotas dos seus militantes, sendo que em 2019 ficou acertada nesta matéria o registo de imparidades [...]›› (v. ponto II.1.4 das alegações). A evolução positiva verificada relativamente ao reconhecimento de imparidades é um assunto indiferente para a afirmação dos elementos objetivos do tipo infracional. Ao incluir, nas contas anuais de 2017, um valor de imparidades insuficiente, que não integrou o montante global de € 281.605,00 a título de quotas vencidas e não liquidadas, do qual resultou uma sobreavaliação dos ativos discriminados, o PPD/PSD não observou o dever de discriminação, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.

Quanto ao facto referido em 8. dos factos provados, está em causa a ausência de registo contabilístico da totalidade dos movimentos de entrada e saída de fundos registados nas contas bancárias do PPD/PSD, que a decisão recorrida reconduz a um problema de ‹‹[i]ncerteza sobre se nas contas apresentadas estão, ou não, registados todos os gastos e rendimentos››.

Do que se trata não é, todavia, de incerteza quanto ao registo daqueles movimentos, mas rigorosamente da certeza de que nem todos os rendimentos e gastos identificados através dos movimentos em contas bancárias foram discriminados nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, o que traduz a inobservância do dever de discriminação de receitas e despesas.

Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade referida em 8. se funda em situações pretéritas, ‹‹[s]obejamente conhecidas pela ECFP, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens várias, especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais, abertas em devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD›› (v. ponto II.1.5 das alegações).

Só que nem as circunstâncias relativas à abertura das contas bancárias, nem o facto de estar em causa uma realidade reportada a realidades anteriores a 2017 permitem afastar a relevância contraordenacional dos factos. É que as contas anuais dos partidos políticos não poderão deixar de implicar a apreciação dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha) e de outros períodos, sendo justamente pela integração desses elementos em contas anuaispor significar uma renovação da observância de deveres de organização contabilística a que os partidos políticos estão adstritos, designadamente por via da retificação de elementos contabilísticos ou da prestação de elementos que permitam suprir irregularidades apreciada em outro momentoque se lhes confere autonomia enquanto objeto que justifica outra pronúncia sancionatória. Não há, portanto, nem quanto à presente infração imputada, nem quanto às restantes imputações cujo sancionamento os recorrentes contestam sob a mesma alegação (em concreto, por se tratar de uma ‹‹situação pretérita›› e já apreciada em outro momento), fundamento para negar a responsabilidade contraordenacional dos recorrentes.

A factualidade apurada, traduzida na ausência de discriminação completa de rendimentos e gastos encontrados refletidos em movimentos de entrada e saída de fundos em contas bancárias do PPD/PSD, reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.

Finalmente, está em causa, na factualidade referida em 12., a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, não incluírem o registo de despesas com Convenções Autárquicas Distritais (doravante, abreviadamente, ‹‹CAD››), na qualidade de atividades próprias do partido, quer por terem sido faturadas apenas em 2019 (CAD de Pombal e de Bragança) quer por terem sido incluídas, total (CAD de Santarém e de Vila Real) ou parcialmente (CAD de Viana do Castelo), na rubrica ‹‹Gastos Correntes 2018››, o que constitui, segundo a decisão recorrida, violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea vi), da LFP.

Os recorrentes, não contestando a prática dos factos, consideram que a circunstância de o registo contabilístico não se ter efetuado em 2017, mas em anos posteriores, se justifica pela ‹‹[e]existência de faturações atrasadas pelos respetivos fornecedores (sem qualquer responsabilidade do Partido), bem como que 2017 foi ano de eleições autárquicas o que levou as estruturas distritais a terem dúvidas sobre a contabilização dos gastos respetivos nas contas das campanhas eleitorais, contribuindo ambas as situações para que a informação chegasse tardiamente à Estrutura Nacional do Partido, com necessidade de contabilização em anos posteriores a 2017 [...]›› (v. ponto II.1.9 das alegações e ponto 16.1 da Resposta, datada de 30 de dezembro de 2019, ao Relatório da ECFP).

Ora, importa notar, por um lado, que os recorrentes não fazem acompanhar a sua alegação por factos concretos e prova que permitam comprovar a alegada responsabilidade de terceirosfornecedores pelo atraso na faturação das despesas e, por outro, que a natureza dinâmica do dever de discriminação contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, sugere a inclusão, no universo de deveres a que os recorrentes estão adstritos, de encargos funcionais à concretização adequada do dever de discriminação contabilística, onde se incluem esforços mínimos necessários à obtenção da informação a incluir nas contas anuais-o que, no caso concreto, não se verificou. Assim, a ausência de registo, nas contas anuais de 2017, de despesas com atividades próprias do PPD/PSD, indicada em 12. dos factos provados, constitui a inobservância do dever de devida discriminação, em violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea vi), da LFP.

13.2.2.3-Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e despesas, relativa à factualidade indicada em 4., 5. e 6. dos factos provados, estando em causa a circunstância de o PPD/PSD não ter incluído, nas suas contas anuais, documentação de suporte necessária à comprovação de receitas e despesas.

A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. No mais, estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP que ‹‹[c]onstam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito››, termos em que a ausência de apresentação daqueles extratos se reconduz à inobservância do dever especial de comprovação, verificando-se a violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP.

Está em causa, no ponto 4 dos factos provados, a ausência de entrega, nas contas anuais de 2017, de extratos bancários de movimentos das contas bancárias do PPD/PSD de Braga, Évora, Lisboa, Leiria e Viseu. Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade não poderia fundamentar a infração contraordenacional, pela circunstância de a ausência daqueles extratos bancários se fundar em situações ‹‹[a]nteriores a 2017, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens várias, especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais, abertas em devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD, sem que este detenha quaisquer extratos bancários e sem que este (por isso mesmo e apesar dos esforços por ele promovidos, bem conhecidos da ECFP, inclusivamente junto do Banco de Portugal) tenha até agora conseguido encerrar ou movimentar tais contas junto dos respetivos bancos ou mesmo obter informação ou extratos relativamente às mesmas [...]›› (v. ponto II.1.1 das alegações).

Como este Tribunal tem afirmado (v. Acórdão 697/2025), nem as dificuldades para o encerramento de contas bancárias, nem a circunstância de estar em causa uma realidade reportada a contas de outra natureza ou de anos anteriores permitem afastar a relevância contraordenacional dos factos. É que a sindicância das contas anuais dos partidos políticos traz implicada a apreciação da totalidade dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha) ou de outros períodos temporais, sendo que é pela integração destes elementos em contas anuais que lhes é conferida autonomia enquanto objeto distinto que justifica outra pronúncia sancionatória. A factualidade apurada reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.

Relativamente ao ponto 5 dos factos provados, em que está em causa a ausência de suporte documental para as receitas provenientes de “ quotas de apoio”, registadas a título de “contribuições de filiados,” no montante de € 46.381,84, contestam os recorrentes poder afirmar-se a infração, já que aqueles valores corresponderiam à prática denominada por ‹‹quotas de apoio››, que se traduz no recebimento de valores que excedem o montante devido pelas quotas de militantes, termos em que ‹‹[n]ão pode verdadeiramente dizer-se inexistirem recibos relativos a tais “contribuições de filiados”, pois cada militante recebe um aviso de pagamento anual que menciona o valor de quotas em dívida e informa ainda que poderá, caso o deseje, contribuir com um valor adicional, o que, ocorrendo, é tratado como “quota apoio”, tendo esta prática sido dada a conhecer à ECFP através de exemplos posteriores ao exercício de 2017›› (v. I.1.2 das alegações).

Ora, é justamente pela inadequação das ‹‹quotas de apoio›› como prática interna do partido, nos termos da qual se admite o recebimento de montantes a título de receitas sem a comprovação realizada por suporte documental, correspondente ao excedente das quotas pagas pelos militantes, traduzidas em valores de ‹‹apoio››, numa realidade incontrolável e insindicável, insuscetível, pela sua natureza, de formalização em suporte documental, que se conclui, sem mais, pela inobservância do dever de completa comprovação imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que deve acompanhar o universo total de receitas e despesas.

Por último, importa notar que está em causa, no ponto 6 dos factos provados, segundo a decisão recorrida, um problema de ‹‹[i]ncerteza sobre se estão registados nas contas apresentadas todos os rendimentos e gastos respeitantes à participação do Partido nas iniciativas denominadas “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa”, porquanto se verifica a ausência de entrega pelo Partido do detalhe da despesa, concretamente do critério de repartição de despesas com os vários coorganizadores›› (v. ponto 7 dos factos provados pela decisão recorrida). Só que a descrição factual não permite antever um problema de incerteza quanto ao registo das despesas com atividades, antes resultando, desta circunstância, a afirmação firme de que, na ausência de documentação que permita conhecer o critério de repartição das contribuições financeiras efetuadas pelos intervenientes, não está assegurada a comprovação das despesas relativas a estas atividades. A justificação oferecida pelos recorrentes, segundo a qual o critério de repartição de despesas repousa num ‹‹acordo de cavalheiros nunca formalizado mas sempre cumprido›› (v. II.1.3 das alegações), reforça a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de encontrar, quanto a estas despesas, suporte documental, estando afirmada, sem mais, também nesta parte, a inobservância do dever de comprovação de despesas, estabelecido no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.

13.2.2.4-No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 9., 10. e 11. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017, ao incluírem informação contabilística obscura ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedirem que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que delas não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.

Foram identificadas 3 (três) situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestadaem concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9 dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto 10) Foram identificadas 3 (três) situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestadaem concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9 dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto 10); e quanto à natureza e regularização dos saldos passivos relativos a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11). Em todos os casoscom fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos (v. pontos 9 e 11 dos factos provados) ou na incompatibilidade da natureza do registo contabilístico (v. ponto 10 dos factos provados)-verifica-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.

Importa notar, em particular, quanto ao ponto 10 dos factos provados, relativo aos saldos de caixa, que está em causa um problema de constituição de montantes em excesso e para os quais não se apresenta justificação. Recorde-se que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes, não devendo exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em numerário.

Com efeito, face aos limites decorrentes do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo PPD/PSD no ano de 2017 não poderiam exceder o valor anual correspondente a 2 % da subvenção estatalno montante máximo de € 91.507,92, dado o recebimento de subvenção pública anual de € 4.575.396,20-, do que resulta que o valor do saldo de caixa registados na Estrutura Autónoma da Madeira, de € 156.997,44, se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria.

O valor referido em 10. dos factos provados é inadequado face à natureza e função dos saldos de caixa, considerando, no mais, que os recorrentes não apresentam qualquer documentação de comprovação que permitisse justificar a excecionalidade de um montante tão elevado de saldos de caixa. Considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP), o montante de saldos de caixa indicado em 10. constitui um caso de inadequada gestão de saldos em numerário.

Em face do exposto, os factos referidos em 9, 10 e 11 dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.

13.2.2.5-O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 14. e 15. dos factos, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis às infrações previstas no artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC e, ainda, no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.

13.2.2.6-O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO foi o Responsável Financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendolhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.

13.3-Consequências jurídicas

Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PPD/PSD com coima única de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19 (dezanove) vezes o valor IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; de 6 (seis) vezes o valor do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao recorrente LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a sanção de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz € 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político, e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro.

Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00-cf. artigo 2.º do Decreto Lei 156/2017, de 28 de dezembro-, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00.

Embora no presente caso estejam em causa infrações apenas de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Note-se ainda que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punida pelo artigo 47.º da LEC. Considerando, no mais, que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar próximo do mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo de manter as sanções concretamente aplicadas.

III. Decisão Pelo exposto, decide-se:

(a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 5 de julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação em coima única no montante de € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19 (dezanove) vezes o valor do IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e de 6 (seis) vezes o valor do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;

(b) Julgar improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 5 de julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima de 9 (nove) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros).

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 20 de janeiro de 2026.-João Carlos LoureiroMariana Canotilho-Dora Lucas NetoAfonso Patrão-António José da Ascensão RamosJoana Fernandes CostaMaria Benedita UrbanoRui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé João Abrantes.

319964755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 156/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda