de 23 de Outubro
São numerosos os serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais que se encontram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.Dada a complexidade e a natural demora da sua reestruturação, tornou-se necessário que o período de duração desse regime fosse prorrogado, sucessivamente, por mais um ano, pelos Decretos-Leis n.os 590//74, de 6 de Novembro, e 611/75, de 10 de Novembro. Mas reconheceu-se que, sem nova prorrogação, vários serviços e estabelecimentos não podem ultimar devidamente os seus trabalhos de reestruturação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto no artigo único do Decreto-Lei 611/75, de 10 de Novembro, para os serviços e estabelecimentos que se encontrem nesse regime e ainda careçam desta nova providência a fim de ultimar a sua reestruturação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.