de 25 de Novembro
É ainda elevado o número de serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais que se encontra no regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.A complexidade e a natural demora da sua reestruturação têm justificado sucessivas prorrogações deste regime, nos termos dos Decretos-Leis n.os 590/74, de 6 de Novembro, 611/75, de 10 de Novembro, e 769/76, de 23 de Outubro.
Não se encontram ainda removidas todas as dificuldades entretanto surgidas aos diversos serviços e estabelecimentos, mas é previsível que o sejam até ao fim do ano em curso.
Deste modo, justifica-se que, por mais uma vez, se verifique nova prorrogação para que os vários serviços e estabelecimentos possam finalizar devidamente os seus trabalhos de reestruturação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1977 o prazo do regime de instalação previsto no artigo único do Decreto-Lei 769/76, de 23 de Outubro, para os serviços e estabelecimentos que se encontrem nesse regime e ainda careçam desta nova providência a fim de ultimar a sua reestruturação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 11 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.