Logo que se iniciou a sua construção foram empreendidos os estudos dos problemas ferroviários com ela relacionados, respeitantes ao «nó ferroviário de Lisboa», abrangendo, a Norte do Tejo, uma nova linha de cintura e a construção da estação central de Lisboa e, na margem sul, as ligações desde a ponte até às linhas já existentes e para a Caparica, Margueira (estaleiro naval), Seixal (Siderurgia Nacional) e Alcochete.
Já se encontra em construção a obra do túnel ferroviário na parte correspondente à praça da portagem, para não haver no futuro interferência com o tráfego rodoviário.
Dos estudos elaborados interessa, em primeiro lugar, a construção da nova linha férrea entre Almada e Moita-Alhos Vedros e a do ramal para a Margueira, com o fim de se tirar o maior rendimento da nova ponte e de se melhorar o serviço dos transportes ferroviários na península de Setúbal e no Sul do País.
Encontrando-se já estudados os traçados das linhas férreas a construir naquela península, há que assegurar a possibilidade de execução futura dessas obras, para o que se torna necessário defender as faixas de terreno por onde terão de seguir os respectivos traçados de quaisquer construções que possam vir a prejudicá-las.
Isto implica a promulgação de disposições de aplicação imediata, com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados projectados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação pelo Governo dos projectos definitivos dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo figurados esquemàticamente no mapa anexo a este decreto-lei, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada, fica suspensa a concessão de novas licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução nas faixas de terreno ao longo desses traçados, cujas larguras serão assam definidas:
a) Ao longo de todos os traçados indicados esquemàticamente no desenho anexo, os limites da faixa situam-se a 40 m para cada lado da directriz figurada, pelo que a largura dessa faixa será de 80 m;
c) No prolongamento do ramal de Montijo até AlcoCaparica, na extensão de 400 m, esses limites situam-se a 60 m para cada lado da directriz, donde resulta uma largura da faixa de 120 m;
c) No prolongamento do ramal de Montijo até Alcochete, previsto para via simples, os limites situam-se a 27 m para cada lado da directriz, o que equivale a uma largura de faixa de 54 m.
§ único. Aprovados pelo Governo os projectos definitivos de construção dos traçados referidos no corpo deste artigo, serão fixadas definitivamente as respectivas faixas non aedificandi.
Art. 2.º Nenhuma obra de construção, ampliação ou reconstrução poderá ser executada, para além dos limites das faixas definidas no artigo 1.º até uma distância de 100 m para cada lado da directriz, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.
§ único. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que diz respeito o n.º 20 do artigo 51.º do Código Administrativo sem que os interessados produzam prova bastante da autorização referida no corpo deste artigo.
Art. 3.º As obras executadas em contravenção do preceituado neste diploma serão demolidas à custa dos seus proprietários, sem que a estes assista o direito a qualquer indemnização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 23 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.