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Decreto-lei 147/90, de 8 de Maio

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei nº 46788 de 23 de Dezembro de 1965 (insere disposições com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada), na parte respeitante às faixas de terreno non aedificandi, afectas por aquele diploma, ao ramal ferroviário para a Margueira.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/90

de 8 de Maio

Logo que se iniciou a construção da ponte sobre o Tejo, concebida como ponte mista para tráfegos rodoviários e ferroviários, foram empreendidos estudos dos problemas ferroviários com ela relacionados, respeitantes ao Nó Ferroviário de Lisboa, que abrangia, designadamente na margem sul, ligações desde a ponte até às linhas já existentes e para Caparica, Margueira (estaleiro naval), Seixal (Siderurgia Nacional) e Alcochete.

Visando assegurar a possibilidade de execução futura das obras relacionadas com as linhas férreas a construir na península de Setúbal, cujos traçados se encontravam então estudados, o Decreto-Lei 46 788, de 23 de Dezembro de 1965, fixou faixas de terreno ao longo desses traçados nas quais ficava suspensa, até à aprovação pelo Governo dos respectivos projectos definitivos de construção, a concessão de licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução.

Até hoje não teve concretização qualquer das linhas férreas previstas naquele diploma, não obstante se terem desenvolvido estudos de novas linhas na margem sul, nomeadamente, o projecto da linha Pinhal Novo-Almada, para o qual já foi feita a reserva de terrenos, nos termos do Decreto Regulamentar 10/81, de 17 de Março.

Dos estudos entretanto elaborados relativos a novas linhas concluiu-se, no entanto, que nenhum deles interferia com o projectado «ramal da Margueira», destinado a servir o Estaleiro Naval da LISNAVE, ramal ferroviário este que o tempo veio confirmar não ter interesse, mesmo para aquele Estaleiro, por falta de viabilidade económica.

Considerando a falta de interesse na ligação à Margueira a partir da futura linha Pinhal Novo-Almada, importa, assim, revogar o Decreto-Lei 46 788, na parte que abrange aquele ramal ferroviário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 46788, de 23 de Dezembro de 1965, na parte respeitante às faixas de terreno non aedificandi afectas por aquele diploma ao ramal ferroviário para a Margueira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/08/plain-15504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-23 - Decreto-Lei 46788 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Insere disposições com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto Regulamentar 10/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 63/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965, que define as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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