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Portaria 33/2026/2, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social a assumirem os encargos plurianuais decorrentes da celebração do Protocolo com o Município de Santiago do Cacém para a Loja do Cidadão de Santiago do Cacém.

Texto do documento

Portaria 33/2026/2

As Lojas do Cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser, sempre que possível, concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão, garantindo-se, dessa forma, a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos.

A Loja do Cidadão de Santiago do Cacém integra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), estando estes serviços e organismos obrigados a efetuar uma transferência mensal para o Município, a título de reembolso das despesas por este suportadas, nos termos definidos no protocolo de colaboração para a instalação da Loja do Cidadão de Santiago do Cacém, celebrado entre o Município de Santiago do Cacém, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (atual Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.), a AT e o ISS, conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, as transferências a efetuar pelos serviços e organismos da Administração Central para os municípios no âmbito da gestão de Lojas do Cidadão são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.

Para a realização da despesa em causa importa assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 923 114,59 EUR (novecentos e vinte e três mil, cento e catorze euros e cinquenta e nove cêntimos) para o período de vigência do mencionado protocolo para a AT e o ISS.

Nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é centralizada pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.

Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 8869-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025; do Despacho 8869-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e pelo Despacho 9158/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 de 4 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 8869-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025; do Despacho 8869-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e pelo Despacho 9158/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 de 4 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Assunção de encargos A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto da Segurança Social (ISS) ficam autorizados a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes às transferências devidas a título de reembolso das despesas suportadas pelo Município de Santiago do Cacém, na qualidade de entidade gestora da Loja do Cidadão de Santiago do Cacém, com os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acréscimos de saldos Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços e entidades, referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental Os montantes fixados no anexo à presente portaria para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. ― 29 de dezembro de 2025.-A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.― 30 de dezembro de 2025.-A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Anos

N.º meses

AT

ISS

2025

2024:

-2 dias mês de abril

-8 meses

2025:

12 meses

80 356,40€

24 201,11€

2026

12

49 150, 92€

14 803,32€

2027

12

49 953, 72€

15 045,36€

2028

12

50 772, 60€

15 292,32€

2029

12

51 607,80€

15 544,20€

2030

12

52 459,80€

15 801,12€

2031

12

53 328,84€

16 063,08€

2032

12

52 148, 08€

15 710,88€

2033

12

52 044,24€

15 681,48€

2034

12

52 966,44€

15 959,52€

2035

12

53 907,00€

16 243,08€

2036

12

54 866,40€

16 532,40€

2037

12

55 845,00€

16 827,48€

Total

709 407,24€

213 707,35€

319946432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6403171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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