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Despacho 15430-B/2025, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a celebração de um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, pelo prazo de um ano não renovável, entre a Irmandade e Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, relativo ao funcionamento da Escola Profissional Agrícola Conde de São Bento.

Texto do documento

Despacho 15430-B/2025

Nos termos e para os efeitos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 119.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças determinam o seguinte:

1-É autorizada a celebração de um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, pelo prazo de um ano não renovável, entre a Irmandade e Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, relativo ao funcionamento da Escola Profissional Agrícola Conde de São Bento, mediante o pagamento da renda mensal de 25 600,00 € (vinte cinco mil e seiscentos euros), tendo por objeto os prédios mistos denominados

«

Quinta dos Passaes de Fora

» e
«

Uma Parte da Quinta do Mosteiro denominada Passal de Dentro

»

, sitos no Largo Abade Pedrosa, em Santo Tirso, descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os n.os 3062/20070917 e 4072/20100524, respetivamente, e inscritos na respetiva matriz sob os artigos 752 R, 756 R, 4639 U, 4642 U, 4645 U, 4648 U, 67833 U, 6784 U, 6785 U, 6786 U, 6787 U, 6788 U, 6789 U, 67900 U, 6792 U, 6793 U, 6794 U, 6815 U e 8765 U, com os fundamentos constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de dezembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-23 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

ANEXO

I-Objeto

1-As instalações onde funciona a Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento, em Santo Tirso, pertencem à Irmandade e Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso (doravante Santa Casa), e são mantidas em regime de arrendamento, desde 13.02.2004, data em que foi efetuada transação judicial no âmbito do processo 398/2001, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, e que opunha a Santa Casa ao Estado Português.

2-Nos termos da mencionada transação, foi estabelecido o arrendamento das referidas instalações com duração efetiva limitada de 21 anos e três meses, com início em 02.10.2003 e termo em 31.12.2025, não se renovando.

3-Não obstante a cláusula de não renovação do contrato, continua a estar na disponibilidade das partes a possibilidade de acordar a celebração de contrato de arrendamento que legitime a permanência da Escola Profissional Agrícola Conde S. Bento (também denominada

«

Escola

»

) nas instalações que vem ocupando desde 1913, ou seja, há já mais de 100 anos.

4-É do interesse público que seja assegurada a possibilidade da manutenção daquele equipamento educativo para o funcionamento da Escola Profissional Agrícola Conde S. Bento, tendo o Município de Santo Tirso vindo aduzir que esta importante escola agrícola, cujo funcionamento remonta ao século XIX, desenvolve um trabalho de relevo no seio da comunidade que lhe reconhece um importante papel enquanto instituição de ensino, mas também na valorização da identidade local e para o desenvolvimento socioeconómico da região.

5-Em 2022, o Governo, à altura, ponderou a transferência da Escola para outra localização (no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes), mas a avaliação preliminar, face aos preços de mercado de aquisição de terrenos e construção de edifícios apontava para valores que não eram suportáveis pelo Orçamento de Estado. Outra possibilidade analisada foi o reencaminhamento de alunos para outras escolas agrícolas, mas a distância a Ponte de Lima, Fermil de Basto ou Marco de Canaveses é muito grande, o que inviabilizaria essa solução.

6-Ademais, toda a região da Área Metropolitana do Porto, mas sobretudo Santo Tirso, Famalicão, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Trofaimportante território agropecuário, com a maior bacia leiteira de Portugalficariam sem oferta inicial na área agropecuária. Por outro lado, sendo uma das escolas agrícolas mais antigas de Portugal, foi também considerado o valor simbólico de permanecer no mesmo local.

7-Também o Município, na esteira do antedito, entende ser fundamental a continuidade da escola quer no concelho, quer no mesmo local, empenhando-se fortemente no processo.

8-Neste contexto, em 2022, o DiretorGeral dos Estabelecimentos Escolares recebeu orientação para, junto da Santa Casa e em articulação com o Município de Santo Tirso, iniciar negociações para que a escola continuasse no mesmo local.

9-Atento o exposto, foram encetadas as diligências e procedimentos para, em obediência ao quadro legal, possibilitar a outorga de contrato de arrendamento que legitime a ocupação das instalações aqui em causa para lá de 31.12.2025.

10-Está em causa, portanto, aferir em que termos deverá ser autorizada e concretizada a celebração do pretendido contrato de arrendamento respeitante às instalações onde está instalada e tem vindo a funcionar a Escola Profissional Agrícola Conde S. Bento.

IIEnquadramento factual e legal 11-O Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, estatuindo no n.º 1 do artigo 42.º que o Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, devendo solicitar à DireçãoGeral do Tesouro e Finanças informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado às suas necessidades, sempre que pretendam adquirir ou arrendar imóveis.

12-Conforme resulta do previsto nos artigos 33.º a 35.º do mencionado diploma (aplicáveis por via do consagrado no n.º 1 do artigo 43.º), previamente deverá ser promovida a consulta ao mercado através de publicação de anúncio em sítio da Internet de acesso público.

13-Em conformidade com o quadro legal, através do ofício com a referência n.º 971/2023/DSRN-UJ, de 01.02.2023, foi solicitado à então DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, e artigo 108.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, que fosse realizada a devida avaliação e consequente parecer sobre a adequabilidade, para o funcionamento da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento, das instalações que vêm sendo ocupadas pela mesma, com dispensa da consulta ao mercado imobiliário, de forma a serem encetadas negociações com a Irmandade e Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso, para a outorga de contrato que permita a continuidade do funcionamento da referida escola nas mesmas instalações, para lá de 2025.

14-Em 24.07.2023 foi publicado o Decreto Lei 60/2023, que veio estabelecer o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, conferindo à ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO), todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, tendo, em consequência, o processo sido assumido pela ESTAMO, que para a instrução e análise do mesmo solicitou diversa documentação, sendo, ademais, promovida uma reunião no local, com representantes de todas as partes interessadas, precedida de visita às instalações do edificado e área afeta à escola.

Isto posto:

15-Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ESTAMO, de 06.11.2025, exarado na Informação n.º INT_ESTAMO/2025, de 05.11.2025, foi homologada a renda mensal de 25 600,00 € (vinte e cinco mil e seiscentos euros), que corresponde à renda anual de 307 200,00 € (trezentos e sete mil e duzentos euros).

16-O n.º 2 do artigo 120.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março (decreto-lei de Execução Orçamental para 2025)-à semelhança do anteriormente previsto no n.º 1 do artigo 36.º Decreto Lei 280/2007, de 7 de agostoestabelece as situações em que a consulta ao mercado pode ser dispensada, sendo uma delas a circunstância de o imóvel a arrendar já se encontrar, pelas suas características, previamente determinado, o que configura a situação em análise, considerando que as instalações já se encontram ocupadas pelo serviço interessado (cf. alínea d) do referido artigo).

17-Observa-se que inexistem instalações alternativas para o imediato, verificando-se um benefício igualmente imediato na celebração do contrato pelo período de um ano que, para além de assegurar o funcionamento da Escola, que deve continuar, permite dar tempo para se aferir do interesse estratégico no âmbito da nova configuração da orgânica do Ministério da Educação Ciência e Inovação, bem como das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, como preconizado na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 99/2025, de 28 de agosto (vide o artigo 4.º do Decreto Lei 117/2025, de 5 de novembro):

«

[...] Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;

»

.

18-Em 18.12.2025, foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. a Declaração de CompromissoEncargos, relativo ao ano de 2026, pelo montante de 307 200,00€ (trezentos e sete mil e duzentos euros).

IIIAnálise 19-Como mencionado no antecedente ponto 11. supra, o artigo 42.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, refere que o Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública.

20-A competência para autorização de despesa com arrendamento está prevista no artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, estabelecendo no n.º 1 que:

«

[...] são competentes para autorizar despesas com arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica:

a) O respetivo ministro, quando a renda anual não exceda 40 000 contos;

b) O respetivo ministro e o Ministro das Finanças, quando a renda anual seja superior a 40 000 contos [...]

»

.

21-Em consonância com o enquadramento legal exposto, o n.º 4 do artigo 119.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, consigna que o Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.

22-Considerando que o valor de renda anual aplicável excede 40 000 contos [correspondentes a 199 519,16 €], a despesa deverá ser autorizada pelo Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, sendo que só após esta autorização se mostrar concedida se poderá outorgar o contrato.

23-Os poderes para a prática do presente ato, previstos no regime jurídico do património imobiliário público e demais legislação conexa, foram delegados pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças no Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do Despacho 8869-C/2025, de 29 de julho, na sua redação em vigor.

319932427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6393672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-28 - Decreto-Lei 99/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

  • Tem documento Em vigor 2025-11-05 - Decreto-Lei 117/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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