Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo que definirá, entre outras, as respetivas competências. A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos do n.º 6 do referido artigo, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
Em cumprimento do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 julho, que prevê a especialização dos serviços da Administração direta e indireta setoriais, no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, foi publicado o Decreto Lei 67/2025, de 11 de abril, que aprovou a orgânica da nova DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e, designadamente, procedeu à reestruturação da DireçãoGeral de Assuntos Europeus (DGAE), mediante a transferência de atribuições e competências para a DGDEI, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da DGAE.
Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência da última alteração ao Despacho 3748/2012, de 14 de março, que em desenvolvimento da orgânica da DGAE criou as unidades flexíveis e estabeleceu as respetivas competências, pretende-se agora proceder aos ajustamentos necessários para assegurar uma melhor otimização dos recursos humanos e uma adequada capacidade de resposta da DGAE às suas necessidades de funcionamento. Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, todos na sua atual redação, e considerando ainda disposto na Portaria 32/2012, de 31 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece a estrutura orgânica nuclear da DireçãoGeral dos Assuntos Europeus e fixa a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 3748/2012, de 14 de março 1-Os artigos 1.º, 10.º-B, 14.º e 15.º do Despacho 3748/2012, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, alterado pelos Despacho 13561/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 202, de 18 de outubro, Despacho 13237/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 211, de 31 de outubro, e Despacho 9272/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 191, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A DireçãoGeral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão do Centro SOLVIT Portugal, na dependência da Direção Geral;
b) Divisão de Assuntos Institucionais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos Institucionais (INS);
c) Divisão de Coordenação e Acompanhamento de Questões Transversais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos Institucionais (INS);
d) Divisão de Relações Bilaterais I, integrada na Direção de Serviços das Relações Bilaterais (BLT);
e) Divisão de Relações Bilaterais II, integrada na Direção de Serviços das Relações Bilaterais (BLT);
f) Divisão de Mercado Interno, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);
g) Divisão de Políticas Setoriais, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);
h) Divisão de Agricultura e Pescas, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas e Setoriais (SPS);
i) Divisão de Segurança e Justiça, integrada na Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos (JAI);
j) Divisão de Política de Coesão Económica, Social e Territorial, integrada na Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);
k) Divisão de Política Económica e Financeira, integrada na Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);
l) Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul, Médio Oriente, América Latina e Caraíbas, Ásia e Oceânia, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e Alargamento (REA);
m) Divisão de Alargamento, Relações da UE com os países da Vizinhança Leste e Balcânicos, Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA e com a América do Norte, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e Alargamento (REA);
n) Divisão de Política Comercial, integrada na Direção de Serviços da Política Comercial Comum (PCC).
Artigo 10.º-B
[...]
À Divisão de Gestão do Centro SOLVIT Portugal compete:
a) Assegurar o bom funcionamento do Centro SOLVIT Portugal e, em colaboração com a Comissão Europeia, as autoridades públicas nacionais e as administrações nacionais dos Estadosmembros do Espaço Económico Europeu, responder e encaminhar as queixas apresentadas pelos cidadãos e pelas empresas decorrentes da má aplicação das regras do Mercado Interno;
b) Gerir os assuntos da Rede SOLVIT, cumprindo os princípios, etapas procedimentais e prazos definidos na legislação e instrumentos relevantes;
c) Assegurar e coordenar, ao nível nacional, o procedimento de resolução relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estadomembro, cooperar com a Autoridade Europeia do Trabalho (ELA) e exercer as demais atribuições conferidas por legislação europeia ou nacional.
d) Garantir a proteção de dados pessoais e a confidencialidade da informação da rede SOLVIT;
e) Promover atividades de divulgação e sensibilização sobre a Rede SOLVIT junto dos organismos públicos, organizações empresariais e representações diplomáticas;
f) Assegurar a representação nos grupos de trabalho e reuniões das instâncias do Espaço Económico Europeu relativos a matérias da Rede SOLVIT;
g) Colaborar na elaboração de pareceres e informações no âmbito das suas atribuições.
Artigo 14.º
Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul, Médio Oriente, América Latina e Caraíbas, Ásia e Oceânia À Divisão de Relações da UE com os países da Vizinhança a Sul, Médio Oriente, América Latina e Caraíbas, Ásia e Oceânia compete:
a) Preparar e coordenar a posição nacional sobre a estratégia de relacionamento da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros de cooperação regional, bem como todos os assuntos no quadro destas relações, incluindo a negociação de acordos bilaterais e regionais que relevem da sua área de competência;
b) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros regionais;
c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de préadesão e vizinhança;
d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.
Artigo 15.º
Divisão de Alargamento, Relações da UE com países da Vizinhança Leste e Balcânicos, Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA, e com a América do Norte À Divisão de Alargamento, Relações da UE com países da Vizinhança Leste e Balcânicos, Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA, e com a América do Norte compete:
a) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros regionais;
b) Preparar e coordenar a posição nacional nas negociações de adesão à União Europeia;
c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de préadesão e vizinhança;
d) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto do espaço económico europeu e do relacionamento da União Europeia com os Estados da EFTA e com Andorra, Mónaco, Liechtenstein, São Marino e Suíça, no âmbito das políticas da União Europeia;
e) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.
»Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a alínea i) do artigo 1.º e o artigo 10.º-A do Despacho 3748/2012, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 14 de março, na redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos no dia 1 de dezembro de 2025.
9 de dezembro de 2025.-A DiretoraGeral dos Assuntos Europeus, Maria Cristina Albuquerque de Vilhena Moniz Pereira.
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