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Despacho 3748/2012, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica flexível da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho 3748/2012

Ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, e de acordo com o limite fixado no artigo 10.º da Portaria 32/2012, de 31 de janeiro, que fixa em quinze a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, estabelece-se o seguinte:

Artigo 1.º

A Direção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Institucionais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos

Institucionais (INS);

b) Divisão de Coordenação e Acompanhamento de Questões Transversais, integrada na Direção de Serviços de Assuntos Institucionais (INS);

c) Divisão de Relações Bilaterais I, integrada na Direção de Serviços das Relações

Bilaterais (BLT);

d) Divisão de Relações Bilaterais II, integrada na Direção de Serviços das Relações

Bilaterais (BLT);

e) Divisão de Mercado Interno, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas

e setoriais (SPS);

f) Divisão de Políticas setoriais, integrada na Direção de Serviços das Políticas Internas

e setoriais (SPS);

g) Divisão de Agricultura e Pescas, integrada na Direção de Serviços das Políticas

Internas e setoriais (SPS);

h) Divisão de Segurança e Justiça, integrada na Direção de Serviços de Justiça e

Assuntos Internos (JAI);

i) Divisão de Assuntos Jurídicos, integrada na Direção de Serviços dos Assuntos

Jurídicos (JUR);

j) Divisão de Política de Coesão Económica, Social e Territorial, integrada na Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras (QEF);

k) Divisão de Política Económica e Financeira, integrada na Direção de Serviços das

Questões Económicas e Financeiras (QEF);

l) Divisão de Relações da UE com Ásia, Oceânia, África, América Latina e Caraíbas, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e Alargamento

(REA);

m) Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul e Leste, Balcânicos e Médio Oriente, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e

Alargamento (REA);

n) Divisão do Alargamento e de Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA e com a América do Norte, integrada na Direção de Serviços das Relações Externas

Europeias e Alargamento (REA);

o) Divisão de Política Comercial integrada na Direção de Serviços da Política

Comercial Comum (PCC).

Artigo 2.º

Divisão de Assuntos Institucionais

À Divisão de Assuntos Institucionais compete:

a) Preparar e coordenar, em ligação com as restantes direções de serviços, a participação dos membros do Governo nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho dos Assuntos Gerais, bem como de outras cimeiras da UE;

b) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos da União Europeia;

c) Apoiar os representantes nacionais do Comité Económico e Social e do Comité das

Regiões;

d) Preparar e coordenar a definição da posição nacional nas conferências intergovernamentais e nos assuntos institucionais em geral;

e) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da UE, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos Tratados;

f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, bem como o exercício das mesmas;

g) Apoiar a participação nos diferentes Comités, conferências e reuniões onde, ainda que indiretamente, sejam tratadas questões institucionais;

h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 3.º

Divisão de Coordenação e Acompanhamento de Questões Transversais À Divisão de Coordenação e Acompanhamento de Questões Transversais compete:

a) Apoiar o Diretor-Geral em matérias de natureza transversal;

b) Coordenar a articulação com a Assembleia da República, à luz das competências atribuídas aos parlamentos nacionais pelos Tratados da União e da legislação em vigor;

c) Acompanhar o exercício das presidências rotativas do Conselho da União Europeia;

d) Coordenar e promover as candidaturas nacionais a agências e organismos da União

Europeia;

e) Assegurar a preparação, coordenação e seguimento das reuniões da Comissão

Interministerial para os Assuntos Europeus;

f) Assegurar a preparação e coordenação do balanço sobre a participação de Portugal

na União Europeia;

g) Acompanhar os trabalhos do Instituto Universitário Europeu nas áreas da sua

competência;

h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 4.º

Divisão de Relações Bilaterais I

À Divisão de Relações Bilaterais I compete:

a) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais em todas as suas vertentes com os seguintes países: Andorra, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Liechtenstein, Malta, Mónaco, Montenegro, Roménia, São Marino, Suíça e Turquia;

b) Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras bilaterais, bem como em encontros setoriais bilaterais de membros do Governo destes países;

c) Assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, visando designadamente o seu enquadramento bilateral

com Espanha;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 5.º

Divisão de Relações Bilaterais II

À Divisão de Relações Bilaterais II compete:

a) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais em todas as suas vertentes com os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Islândia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, República Checa e Suécia;

b) Acompanhar, apoiar e coordenar a participação nacional nas reuniões e encontros setoriais bilaterais de membros do Governo com os referidos países;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 6.º

Divisão de Mercado Interno

À Divisão de Mercado Interno compete:

a) Acompanhar, coordenar e definir a posição nacional nas matérias relativas ao

mercado interno;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional na área da competitividade, nomeadamente nas vertentes da política industrial e da empresa, da

inovação e da investigação;

c) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do ambiente e

defesa dos consumidores;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 7.º

Divisão de Políticas setoriais

À Divisão de Políticas setoriais compete:

a) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos transportes, telecomunicações, sociedade de informação, energia, questões atómicas e política social da União Europeia, bem como as respetivas negociações de natureza

externa entre a UE e países terceiros;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional, promovendo a coordenação interministerial quando necessário, nos domínios da saúde, educação, formação profissional, cultura, audiovisual, juventude, desporto, espaço e turismo;

c) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do desenvolvimento sustentável e assegurar a articulação com outras políticas setoriais;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 8.º

Divisão de Agricultura e Pescas

À Divisão de Agricultura e Pescas compete:

a) Acompanhar e coordenar todos os assuntos relacionados com a agricultura, designadamente política agrícola comum e desenvolvimento rural, bem como com a

segurança alimentar e o bem-estar animal;

b) Acompanhar os assuntos comunitários relativos a florestas;

c) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, designadamente política comum de pescas, aquicultura, acordos de pesca com países terceiros;

conservação e gestão dos recursos de pesca, apoio estrutural e financiamento d) Assegurar a coordenação das questões de agricultura e da pesca com as relações institucionalizadas entre a União Europeia e as organizações internacionais;

e) Promover o estudo e articulação dos interesses nacionais no setor da pesca com as negociações internacionais onde a UE não detém competência exclusiva, designadamente no âmbito do direito do mar e da proteção marinha;

f) Acompanhar e coordenar todos os assuntos relacionados com a política marítima

integrada da União Europeia;

g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 9.º

Divisão de Segurança e Justiça

Divisão de Segurança e Justiça compete:

a) Coordenar a definição das posições nacionais nos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;

b) Coordenar a defesa das posições nacionais em matéria de combate ao terrorismo e

à droga;

c) Coordenar a defesa das posições nacionais no âmbito da cooperação judiciária em

matéria penal;

d) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza externa, na área da justiça e assuntos internos, entre a União Europeia e Estados terceiros;

e) Acompanhar as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relativos à

cooperação policial e proteção civil;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 10.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na fase contenciosa, nomeadamente através da representação do Estado Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia, em colaboração com os serviços de outros departamentos governamentais;

b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos na fase

pré-contenciosa;

c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal

de Justiça das Comunidades Europeias;

d) Coordenar o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia;

e) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos normativos comunitários na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das diretivas e à aplicação de outros atos normativos comunitários;

f) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do Direito da União Europeia, bem como em matérias que

relevem da sua área de competência.

Artigo 11.º

Divisão de Política de Coesão Económica, Social e Territorial À Divisão de Política de Coesão Económica, Social e Territorial compete:

a) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente à Política de coesão económica, social e territorial;

b) Assegurar a representação nacional e coordenar a posição nacional relativamente às

regiões ultraperiféricas;

c) Acompanhar a posição nacional relativamente à vertente financeira das outras

políticas comunitárias;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua competência.

Artigo 12.º

Divisão de Política Económica e Financeira À Divisão de Política Económica e Financeira compete:

a) Assegurar o acompanhamento e a coordenação dos assuntos relativos à Estratégia para o Crescimento e Emprego/Estratégia Europa 2020;

b) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as questões de competência do conselho de Ministros da União Europeia na sua formação ECOFIN, nomeadamente as questões ligadas à UEM e à política orçamental e financeira da União Europeia (financiamento, recursos próprios, gestão financeira e proteção dos

interesses financeiros da União Europeia);

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 13.º

Divisão de Relações da UE com Ásia, Oceânia, África, América Latina e Caraíbas À Divisão de Relações da UE com Ásia, Oceânia, África, América Latina e Caraíbas

compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional sobre a estratégia de relacionamento da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros de cooperação regional, bem como todos os assuntos no quadro destas relações, incluindo a negociação de acordos bilaterais e regionais que relevem da sua área de competência;

b) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros,

estruturas e quadros regionais;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 14.º

Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul e Leste, Balcânicos e

Médio Oriente

À Divisão de Relações da UE com os Países da Vizinhança a Sul e Leste, Balcânicos e

Médio Oriente compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional sobre a estratégia de relacionamento da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros de cooperação regional, bem como todos os assuntos no quadro destas relações, incluindo a negociação de acordos bilaterais e regionais que relevem da sua área de competência;

b) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros,

estruturas e quadros regionais;

c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de pré-adesão e vizinhança;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 15.º

Divisão de Alargamento e Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA e

com a América do Norte

À Divisão de Alargamento e Relações da UE no quadro EEE, com os países EFTA e

com a América do Norte compete:

a) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros,

estruturas e quadros regionais;

b) Preparar e coordenar a posição nacional nas negociações de adesão à União

Europeia;

c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de pré-adesão e vizinhança;

d) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto do espaço económico europeu e do relacionamento da União Europeia com os Estados da EFTA e com Andorra, Mónaco, Liechtenstein, São Marino e Suíça, no âmbito das políticas da União

Europeia;

e) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 16.º

Divisão de Política Comercial

À Divisão de Política Comercial compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional no tratamento de todas as questões que relevam da Política Comercial Comum, incluindo a componente Agricultura e Pescas;

b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos comunitários para a promoção do comércio, bem como dos instrumentos de defesa comercial;

c) Preparar e coordenar a posição nacional no processo de adoção de diretivas de negociação de acordos comerciais com países terceiros, negociações desses acordos sua aplicação; bem como, quando for o caso, a resolução de litígios, inclusive no quadro da Organização Mundial do Comércio;

d) Coordenar a posição nacional no quadro de organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio, e estruturas de cooperação regional, no que respeita às áreas cobertas pela Política Comercial Comum;

e) Apoiar a participação no Comités de Política Comercial e formações subsidiárias deste, bem como conferências e reuniões onde, ainda que indiretamente, sejam tratadas questões da área da Política Comercial Comum;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.

8-3-2012. - O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes.

205851508

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/14/plain-289905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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