Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1287/2025, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a versão definitiva do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho do Seixal.

Texto do documento

Regulamento 1287/2025

Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 1 de outubro de 2025 e a Assembleia Municipal, na sua 4.ª sessão extraordinária de 27 de novembro de 2025, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Instalações Municipais do Concelho do Seixal.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho do Seixal Nota Justificativa O desporto vem contribuindo, de forma progressiva, para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações. As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, sendo a sua prática de interesse público e geral.

A prática desportiva proporciona o desenvolvimento físico e intelectual dos indivíduos, sendo uma forma saudável de ocupação dos tempos livres, gerando equilíbrio entre a atividade laboral e o lazer, facilitando a integração social e promovendo o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

Sendo competência do Estado procurar estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, cabe à Câmara Municipal do Seixal, de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, al f), da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município do Seixal, que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

O crescimento, diversidade e quantidade de instalações municipais em funcionamento, ou cujo início de atividade venha a ocorrer futuramente, tornam necessária a respetiva disciplina de acesso, utilização e funcionamento, com vista à racionalização e otimização daqueles espaços e à prossecução da eficácia e eficiência das atribuições municipais na área do desporto.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, também na sua redação atualizada, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município do Seixal a obrigatoriedade das instalações desportivas municipais disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.

Não obstante, a Lei 52/ 2013, de 25 de julho, na sua redação atualizada e que alterou e republicou a Lei 39/ 2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo.

O Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais é assim elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos n.º 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea f), do n.º 1 e 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, das alíneas a) e b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, da Lei 39/2012, de 8 de agosto, da Lei 39/2009 de 30 de julho e da Lei 52/2013, de 25 de julho, e do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, todos nas suas versões atualizadas.

Livro I

Parte Geral

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente regulamento é aplicável ao funcionamento de todas as instalações desportivas municipais existentes, gestão partilhada, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de instalações desportivas municipais, no Concelho do Seixal, sem prejuízo da aplicação, de eventuais regulamentos específicos para determinadas instalações.

2-Por instalação desportiva municipal, entende-se o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanentes destinados à prática de uma ou mais modalidades desportivas, compreendendo os espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas ou complementares.

3-As instalações desportivas municipais têm por finalidade principal a disponibilização de espaços desportivos e a prestação de serviços na área do desporto, do laser, da educação e da saúde da população em geral, dos associados, dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições públicas e particulares.

4-Para efeitos de aplicação do presente regulamento são consideradas instalações desportivas do Município do Seixal, os seguintes equipamentos:

a) Complexo Municipal de Atletismo Carla Sacramento;

b) Estádio Municipal do Bravo;

c) Parque Desportivo Municipal da Verdizela;

d) Pavilhão Desportivo Escolar Alfredo dos Reis Silveira;

e) Pavilhão Desportivo Escolar António Augusto Louro;

f) Pavilhão Desportivo Escolar Manuel Cargaleiro;

g) Pavilhão Desportivo Escolar Pedro Eanes Lobato;

h) Pavilhão Municipal do Alto do Moinho;

i) Pavilhão Municipal Leonel Fernandes;

j) Pavilhão Municipal da Torre da Marinha;

k) Pista Municipal de Aeromodelismo do Seixal;

l) Piscina Municipal de Aldeia de Paio Pires;

m) Piscina Municipal de Amora;

n) Piscina Municipal de Corroios;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação A gestão, o funcionamento, a utilização e o acesso às Instalações Desportivas Municipais estão subordinadas ao disposto no Decreto Lei 39/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atualizada, nomeadamente no que concerne à responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e às atividades aí desenvolvidas e às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Gestão 1-As instalações Desportivas, prevista no artigo 1.º integram a rede das instalações desportivas do Município do Seixal.

2-No âmbito da gestão das instalações desportivas do Município do Seixal, são competências da Câmara Municipal do Seixal:

a) A gestão direta, partilhada ou mediante protocolo, e a administração e manutenção das instalações desportivas municipais, sem prejuízo de outros instrumentos legais que delimitem com maior especificidade os moldes de gestão, administração e manutenção dos mesmos.

b) Decidir da interrupção do funcionamento, no todo ou em partes, das instalações desportivas, nos termos do artigo 15.º e 16.º deste Regulamento.

c) Ceder a utilização a título gratuito, no todo ou em parte, das instalações desportivas.

d) Celebrar protocolos com noutras entidades, com vista à utilização de qualquer das suas instalações desportivas, no todo ou em parte, sendo sempre observados os termos e as condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Diretor Técnico De acordo com o disposto na Lei 39/ 2012, de 28 de agosto, na sua redação atualizada, todas as instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento deverão ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindolhe zelar pela sua adequada utilização.

CAPÍTULO II

UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 5.º

Utilização 1-A utilização das instalações desportivas deverá obrigatoriamente respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço Autárquico.

2-As instalações desportivas municipais, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Lazer;

e) Terapêutica;

f) Competição;

3-Apenas é permitido o acesso às instalações desportivas pelos utilizadores livres e pelos utilizadores de programas que paguem o respetivo preço, e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da realização de eventos de entrada livre e gratuita.

4-O acesso dos utentes às instalações desportivas encontra-se condicionado pelos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

5-Os utentes deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da Autarquia, ou na sua falta, de outro tipo de documento de identificação válido.

6-Excetuam-se desta obrigatoriedade o Movimento Associativo, a quem a utilização das instalações se enquadra, nas normas regulamentares de candidatura e ocupação dos tempos de treino nos Pavilhões Desportivos escolares sob gestão municipal.

7-As Entidades a quem tenham sido cedidas as instalações desportivas, nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, exceto possuírem autorização expressa, concedida pela Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 6.º

Disciplina e Conduta 1-Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito, correção e urbanidade, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários da Autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não defecar, urinar ou abandonar desperdícios, fora dos locais destinados a esse efeito;

d) Não introduzir, vender ou consumir bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;

e) Não fumar no interior das instalações desportivas;

f) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infectocontagiosas, se se encontra em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

g) Não introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas instalações desportivas, nem utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou os materiais nela existentes;

h) Não danificar as instalações desportivas, nem escrever, colar papéis ou riscar paredes, portas ou janelas, conservando e arrumando os materiais e equipamentos que utilizem;

i) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados de cães guia, no termos do disposto no Decreto Lei 74/2007, de 27 de março;

j) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização/ validação;

k) Não entrar nos espaços de prática desportiva sem calçado e equipamento adequado;

l) Utilizar os vestiários e balneários que lhes forem atribuídos, não permanecendo nestes para além do tempo autorizado após o final da atividade desportiva;

m) Usar dentro dos vestiários e balneários chinelos ou calçado de banho pessoal;

n) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

o) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros;

p) Não destinar as instalações desportivas a outros fins que não aqueles a que a instalação normalmente se destine;

q) Conhecer e cumprir os normativos em vigor, referentes às instalações ou equipamentos desportivos e às práticas desportivas;

r) Nas instalações desportivas em que existam cacifos não é permitido deixar objetos de valor fora dos mesmos.

s) Nas instalações desprovidas de cacifos não deverão os utentes ser portadores de objetos de valor.

2-Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) O uso de fato de banho adequado a piscinas de uso desportivo;

b) O uso de touca de banho;

c) Tomar duche completo antes de imersão na água e o uso dos lavapés sempre que se tenha acesso à área envolvente das piscinas;

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de conspurcar a água, assim como o uso de anéis, relógios, pulseiras, brincos, fios e outros adornos durante a prática desportiva;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e/ou dentro dos tanques ou afundálos propositadamente, e, assumir outros comportamentos que coloquem em causa a segurança e o bemestar de cada utente;

f) Não entrar no cais sem a presença e vigilância do professor responsável pela classe, ou do nadadorsalvador, no caso da utilização livre;

g) Não filmar e/ou tirar fotografias em qualquer espaço sem autorização prévia;

h) Solicitar autorização prévia para a utilização de qualquer equipamento técnico e ou desportivo de apoio à prática;

3-O comportamento dos praticantes das várias modalidades desportivas e de todos os utilizadores deverá sempre pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas no presente regulamento e na lei em geral.

4-Os funcionários de serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas de utentes, ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização, constantes no presente artigo e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das instalações.

5-Os utentes com idade igual ou inferior aos nove anos, poderão ser acompanhados por um adulto nos balneários, a fim de os mesmos os auxiliarem a equipar-se.

Artigo 7.º

Responsabilidade Civil 1-Cabe ao Município do Seixal, nos termos da lei, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações desportivas, e que sejam decorrentes de uma normal utilização das mesmas.

2-Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto, no presente regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou funcionários das instalações desportivas.

3-O Município do Seixal não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações.

4-Todos os objetos e bens móveis encontrados nas instalações desportivas serão objeto do tratamento previsto na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Tipos de Utilizadores 1-São utilizadores livre todos os utentes que participem em atividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2-São utilizadores de programas todos os utentes que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos, sendo os programas definidos pela Câmara Municipal do Seixal.

3-São utilizadores de grupo os utentes organizados para a prática da educação física e desportiva ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico e pedagógico.

4-Entende-se por público em geral, todos os utilizadores das instalações desportivas municipais que não se dediquem à prática desportiva, excetuando todos aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão associada à atividade desportiva.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 9.º

Seguro Desportivo 1-Nas atividades desportivas realizadas nas instalações desportivas municipais e diretamente dependentes do Município do Seixal, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atualizada.

2-Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivos nos termos e condições previstas no referido regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3-O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4-As entidades utilizadoras das Instalações desportivas municipais que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar, um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5-Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras, ou os utilizadores das instalações desportivas municipais obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.

Artigo 10.º

Utilizadores livres 1-Para utilização livre das instalações desportivas municipais ou sobre gestão municipal, é necessário efetuar a respetiva inscrição mediante a apresentação de documento identificativo e o preenchimento da ficha de inscrição e do termo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

2-No caso das piscinas municipais é obrigatória a realização de um teste de aptidão prática cumprindo todos os critérios de êxito definidos no mesmo.

3-A utilização efetua-se de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

4-A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes.

5-A reserva de utilização das instalações pode ser efetuada através de prémarcação, a realizar pessoalmente, por telefone ou correio eletrónico, e implica o pagamento do preço referente à utilização das instalações.

6-O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 11.º

Utilizadores de Programas 1-Para frequência dos programas definidos para utilização das instalações desportivas municipais é necessário efetuar a respetiva inscrição mediante a apresentação de documento identificativo e o preenchimento da ficha de inscrição e do termo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. No caso das piscinas municipais é obrigatória a realização de um teste de aptidão prática cumprindo todos os critérios de êxito definidos no mesmo.

2-A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva, das vagas existentes e do nível de desempenho desportivo que o utilizador demonstrar.

Artigo 12.º

Utilizadores em Grupo 1-A utilização em grupo das instalações desportivas municipais ou sob gestão municipal, processa-se por cedência destas, com caráter regular ou pontual, com base em períodos de 40 minutos, no caso das piscinas municipais e períodos de 1 horas nas restantes instalações desportivas.

2-A cedência com caráter regular caracteriza-se pela utilização das instalações desportivas durante uma época desportiva ou um ano letivo, em dias e horas fixos e prédeterminados, sendo requerida por escrito, e no caso dos pavilhões escolares este procedimento decorre durante o mês de maio.

3-Os períodos de utilização referidos no número anterior têm início e fim em setembro e junho/ julho, respetivamente.

4-Os interessados são notificados para início da sua prática em função da análise da sua candidatura.

5-Após 15 de outubro é avaliada a ocupação das instalações desportivas por parte dos requerentes (no caso dos pavilhões escolares), sendo que a não utilização da instalação desportiva opera a caducidade da cedência.

6-A cedência com caráter pontual caracteriza-se pela utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e horas específicos, sendo requerida por escrito, com a antecedência de 30 dias sobre a data pretendida.

7-Nas situações previstas no número anterior, e de acordo com os critérios no artº. 9.º, a decisão com caráter pontual é tomada com base na disponibilidade das instalações, sendo comunicada aos requerentes por escrito.

8-As cedências pontuais devem ser confirmadas até oito dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento do valor do preço devido (se aplicável), sob pena de caducidade da autorização.

9-As autorizações para utilização em grupo são intransmissíveis.

10-Sem prejuízo de outras obrigações, a pessoa singular ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável pela:

a) Manter a disciplina e da boa conduta dos utilizadores e público nas instalações;

b) Conservar e arrumação dos materiais e equipamentos que utilizem;

c) Conservação das instalações em condições idênticas às que existiam no início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da Autarquia de serviço;

d) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

e) Existência de policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

f) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos e contratação dos seguros exigíveis.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 13.º

Horários de Funcionamento 1-As Instalações Desportivas Municipais ficam sujeitas a um horário a estabelecer anualmente, o qual será afixado em local visível ao público.

2-Nos dias de realização de eventos, poderá ser adotado um horário diferente do estabelecido no artigo anterior.

Artigo 14.º

Interrupção das atividades/Encerramento 1-As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público em todas as datas que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal (tolerâncias de ponto, greves, plenário de trabalhadores e feriados e outros períodos) 2-As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar, ou sofrer redução na oferta das atividades desportivas.

3-Nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, ou o funcionamento em pleno, designadamente nos meses de verão.

4-As instalações desportivas municipais poderão também ser encerradas por motivos de obras de beneficiação, trabalhos de limpeza ou manutenção, formação profissionais dos trabalhadores, ou para a realização de iniciativas desportivas ou outras, ou problemas de natureza técnica, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

5-As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Autarquia, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de corte de água, eletricidade ou outros motivos de força maior.

6-O encerramento das instalações desportivas nas situações previstas nos números anteriores não confere qualquer direito à devolução do preço.

Artigo 15.º

Preços 1-Os preços devidos pela utilização das instalações desportivas municipais constam do preçário em vigor no Município do Seixal.

2-Nos casos de não utilização das instalações desportivas, por motivos imputáveis ao utilizador aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3-O não pagamentos dos preços de utilização devidos, no prazo definido, implica a interdição ou suspensão da utilização, conforme o caso.

Artigo 16.º

Forma e prazos de pagamento dos preços 1-Pelos preços de utilização cobrado são emitidas as respetivas guias de receitas ou referências multibanco.

2-Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações de utilizadores livres, de programas ou de grupo, cuja cedência seja de caráter pontual, o pagamento deverá ser efetuado em momento que anteceda a utilização;

b) Quando se trate de utilizações de utilizadores de programa ou de grupo cuja cedência seja de caráter regular, o pagamento deve ser efetuado no prazo indicado, e entre os dias 01 e o dia 15 do mês de pagamento da mensalidade.

CAPÍTULO V

SEGURANÇA, PREVENÇÃO E CONTROLO DA VIOLÊNCIA

Artigo 17.º

Segurança, Prevenção e Controlo da Violência 1-O presente capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos equipamentos desportivos municipais, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.

2-As instruções de segurança e o plano de evacuação das instalações desportivas enquadram-se na legislação em vigor nesta matéria e constam de um plano de segurança e de evacuação, afixado no local, de forma resumida, acessível e de fácil apreensão por todos os utentes, podendo o texto integral ser disponibilizado para consulta a quem o solicitar.

Artigo 18.º

Policiamento, licenças e autorizações As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e pelas licenças e, ou autorizações que se tornem necessárias à realização de espetáculos ou provas.

Artigo 19.º

Organizador de competição desportiva Entende-se por organizador da competição desportiva a Federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada nos equipamentos desportivos municipais, a respetiva liga profissional, se a houver, as associações desportivas de âmbito regional ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.

Artigo 20.º

Promotor do espetáculo desportivo Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Capítulo, para além das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.

Artigo 21.º

Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos 1-Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;

d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservandolhes zonas distintas, nas competições desportivas, de natureza profissional ou não profissional considerado risco elevado;

e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o acesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo;

g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos Bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;

j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;

k) Designar um coordenador de segurança.

2-Os promotores do espetáculo desportivos devem ainda, em articulação com organizador da competição desportiva, se foram entidades diversa, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.

Artigo 22.º

Revista pessoal de prevenção e segurança 1-As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2-Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

Artigo 23.º

Utilização de espaços tipo bar No decorrer dos eventos desportivos ou não desportivos, caso seja instalado um espaço com serviço tipo bar, apenas no espaço delimitado para o efeito, é permitido o consumo de bens alimentares e bebidas, sendo expressamente proibido o consumo dos mesmos em qualquer outra área do equipamento.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 24.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento deste regulamento incube aos serviços da Câmara Municipal do Seixal a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 25.º

Regime Sancionatório 1-São aplicáveis ao presente regulamento as contraordenações previstas e puníveis no termos da Lei 39/2009 de 30 de julho, do Decreto Lei 141/2009 de 16 de junho, da Lei 52/2013, de 25 de julho, na sua redação atualizada, e na demais legislação aplicável superveniente.

2-Para além das contraordenações legalmente aplicáveis às entidades gestoras dos equipamentos, nos termos mencionados na alínea a), do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, e, ou às entidades promotoras de eventos desportivos nos termos legalmente aplicáveis, podem ser aplicadas aos utentes individuais e coletivos, que infrinjam o presente regulamento e demais normas específicas de cada equipamento, atendendo à gravidade da infração, uma ou mais das seguintes sanções:

a) Suspensão temporária de utilização;

b) Perda do direito de acesso e permanência na atividade;

c) Perda da inscrição e subsequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito nas atividades e programas organizados e/ou apoiados pela Câmara Municipal, ou outras entidades gestoras;

d) Interdição de entrada na instalação, efetuada pelos respetivos trabalhadores, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa decisão;

e) Apreensão de objetos proibidos;

f) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos.

3-As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados aos utentes.

4-Há sempre lugar ao pagamento dos danos e prejuízos causados pela lesão ao património da instalação, incluindo gastos com a sua reparação, incluindo aquisição, transporte, colocação de materiais e demais encargos emergentes.

5-O não pagamento integral do preço aplicável na altura devida condiciona a utilização futura até ao integral pagamento.

6-Quando seja aplicável, a responsabilidade civil ou criminal mantém-se, independentemente da aplicação das sanções acima mencionadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Normas específicas de Utilização As especificidades de cada uma das modalidades ou atividades desportivas promovidas em cada instalação desportiva municipal do Concelho do Seixal são objeto de normas específicas de utilização, aprovadas internamente pela Câmara Municipal do Seixal, nomeadamente pela Unidade Orgânica com competência na Área do Desporto, normas, essas que serão devidamente afixadas em local visível da instalação, juntamente com o presente regulamento.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são analisadas, integrados e resolvidas em sede de interpretação e integração de lacunas pelo Presidente da Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 28.º

Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15/12/2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.

319886671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6387888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 39 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Determina que as nomeações provisórias de professores de qualquer estabelecimento de ensino público possam recair em indivíduos que tenham exercido as mesmas funções com nomeação de carácter não definitivo. (Lei n.º 39)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 52 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral da Instrução Primária - 1.ª Repartição

    Lei n.º 52, autorizando o Govêrno a transferir, independentemente de concurso, para as escolas de Bemfica e da Amadora, respectivamente, um professor e uma professora da escola de Veiros

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 39/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda