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Portaria 762/2025/2, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de «assistência técnica do licenciamento do software BMC aos produtos Mainviews e Utilitários DB2 para 3138MIPS».

Texto do documento

Portaria 762/2025/2

Considerando que desde a década de 80 a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a sua arquitetura baseada na Plataforma Tecnológica MainframeSistema Central da AT, com as componentes de hardware e software e que ao longo do tempo tem vindo a adaptar para utilização máxima do seu potencial em função da capacidade instalada.

Considerando que no Sistema Central da AT corre o software BMC Mainviews que se destina à monitorização do desempenho do sistema operativo, do gestor transacional CICS, do software de comunicações TCPIP, do SGBD DB2 e também à implementação de automatizações de âmbito diverso no sistema, bem como o software BMC de Utilitários de DB2, que é composto por diversos componentes destinados a auxiliar na gestão das bases de dados DB2, bem como na execução dos backups dos dados que aí residem.

Considerando que a manutenção e suporte são necessários para garantir o correto funcionamento do software, incluindo o desenvolvimento de melhorias e upgrades de versões, garantindo o suporte para esclarecimento de dúvidas e resolução de problemas 24 horas por 7 dias na semana, via web (site de suporte da BMC www.bmc.com) por email ou por telefone, realçando-se que a não contratação da assistência técnica tem impacto direto na operacionalidade de sistemas da Autoridade Tributária (AT).

Considerando que a aquisição está diretamente relacionada com a missão e atribuições da AT, uma vez que pela elevada criticidade dos diversos sistemas informáticos não pode haver disrupção do serviço prestado pela AT aos contribuintes e operadores económicos que provoquem constrangimentos na arrecadação da receita fiscal.

Considerando que a AT pretende proceder à abertura de procedimento com recurso ao ajuste direto por critérios materiais, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, atendendo a que a empresa BMCSoftware Distribution B.V, NL800471994B01, é detentora exclusiva da propriedade do software BMC relativo aos produtos Mainviews e Utilitários DB2 para 3138MIPS, para os anos de 2026, 2027 e 2028.

Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição se estima no montante total de € 1 559 188,47 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, cuja repartição anual consubstancia a assunção de encargos plurianuais nos anos económicos de 2026, 2027 e 2028, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, carece de autorização prévia conferida por portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho 8869-B/2025, de 29 de julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, o seguinte:

1-Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) autorizada a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do contrato de

«

aquisição de serviços de assistência técnica de licenciamento do software BMC relativo aos produtos Mainviews e Utilitários DB2 para 3138MIPS

»

, cuja propriedade é da empresa BMC Software Distribution B.V, NL800471994B01, até ao montante global de € 1 559 188,47 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no ponto 1 são repartidos da seguinte forma:

Em 2026:

€ 519 729,49 (quinhentos e dezanove mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2027:

€ 519 729,49 (quinhentos e dezanove mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2028:

€ 519 729,49 (quinhentos e dezanove mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3-As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

4-Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT referente aos anos indicados.

5-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-10 de dezembro de 2025.-A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.

319870446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6382185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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