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Deliberação 1531/2025, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autorização de encargos plurianuais para aquisição de mobiliário escolar para as Escolas de Hotelaria e Turismo da rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Texto do documento

Deliberação 1531/2025

Autorização para assunção de encargo plurianuais

Considerando que:

O Turismo de Portugal, I. P., pretende adquirir mobiliário escolar para as Escolas de Hotelaria e Turismo da rede escolar no âmbito do PRR, através de concurso público com publicidade no JOUE, no montante global de 2.800.000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

A despesa do contrato a celebrar, financiada exclusivamente pelo PRR, no âmbito do projeto Contrato de Financiamento PRRsubinvestimento RE-C06-i01.03, no âmbito da Componente C06-Qualificação e competências, Investimento RE-C06-i01-Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, Subinvestimento RE-C06-i01.03-Modernização das Instituições de ensino e formação profissionaisInstalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos EspecializadosTurismo e com contratualização celebrada em 23 de dezembro de 2023 entre a “Recuperar Portugal” e o Turismo de Portugal, I. P., dará lugar a encargos em ano diferente daquele em que o procedimento é desencadeado, 2026;

À presente aquisição não é aplicável o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, por estar dispensada da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho;

O Turismo de Portugal, I. P. é um instituto público de regime especial, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e não tem pagamentos em atraso;

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, a assunção de encargos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus superior a 1 000 000 EUR em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, está sujeita a publicação no Diário da República;

O Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., tem competência para autorizar despesa até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e, por força do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

Assim:

1-Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Lei 13-B/2025, de 10 de março, e nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, por deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., de 25/11/2025, foi autorizada a realização da despesa no montante máximo de 2.800.000,00 EUR, acrescido de IVA, para aquisição de mobiliário escolar para as Escolas de Hotelaria e Turismo da rede escolar do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do PRR, dos encargos plurianuais emergentes, com a seguinte distribuição:

2026:

2.800.000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2-Os encargos emergentes da referida deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento de projetos do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do PRR, Componente C06-Qualificação e competências, Investimento RE-C06-i01-Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, Subinvestimento RE-C06-i01.03-Modernização das Instituições de ensino e formação profissionaisInstalação e/ou modernização dos Centros Tecnológicos EspecializadosTurismo.

2 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., Carlos Manuel Sales Abade.

319842736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6374686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-14 - Decreto-Lei 13-B/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transmissão a favor da APL ― Administração do Porto de Lisboa, S. A., da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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