Decreto-lei 13-B/2025, de 14 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 52/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-14
- Data: 2025-03-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de março
O XXIV Governo Constitucional tem o objetivo de garantir o abastecimento e a segurança alimentar, a par do reforço da autonomia da Europa no que respeita ao domínio das cadeias de distribuição e abastecimento de bens essenciais.
O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), com efeitos reportados a 19 de junho de 2000, bem como a consequente entrada em liquidação, tendo estabelecido, atendendo à importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado por esta empresa, que a exploração da sua atividade nos portos de Lisboa e Leixões fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.
O referido decreto-lei, posteriormente complementado pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, consagrou as regras a observar nos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., nos portos de Leixões e de Lisboa, este último com a gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e a exploração do silo no interior de Vale de Figueira.
Por despacho conjunto de 30 de novembro de 2005 dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social foi aprovada a adjudicação da concessão da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, na sequência do qual foi celebrado, em 5 de janeiro de 2007, o respetivo contrato de concessão.
No que diz respeito ao procedimento concursal relativo à concessão da atividade no porto de Lisboa, incluindo a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, o mesmo caracterizou-se por uma forte litigância o que determinou o seu prolongamento por um prazo superior ao que era expectável e que culminou na sua caducidade e extinção, conforme veio a ser reconhecido pelo Despacho 12435/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro de 2014.
Assim, a atividade principal atualmente prosseguida pela SILOPOR, S. A., quanto ao porto de Lisboa continuou a decorrer dos contratos de concessão de exploração, em regime de serviço público, celebrados com a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., (APL, S. A.) em 30 de junho de 1995, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, pelo prazo de 30 anos.
Aproximando-se o termo das referidas concessões, revela-se necessário garantir tempestivamente o prosseguimento desta atividade de interesse público, por forma a não comprometer o abastecimento de cereais ao país, definindo os termos do encerramento da liquidação da SILOPOR, S. A.
É igualmente assegurada a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos aos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como do acordo de empresa da SILOPOR, S. A., por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão.
Neste contexto, afigura-se pertinente proceder à transmissão do estabelecimento da SILOPOR, S. A., enquanto unidade económica, a favor de sociedade a constituir pela APL, S. A., que assegurará a exploração, de forma integrada, dos terminais portuários e dos respetivos silos, a que acresce o silo interior de Vale de Figueira, sem prejuízo da posterior alienação do capital social da sociedade a criar a uma entidade privada na sequência de procedimento concorrencial a promover pela APL, S. A.
Foi ouvida a IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e observado o procedimento fixado nos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 12 de fevereiro de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa;
b) À primeira alteração do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho
São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Transmissão de estabelecimento
1 - A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade a constituir pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A.
2 - A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacionados com a exploração da atividade referida no número anterior.
3 - O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado em função:
a) Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões, designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
4 - A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta da contrapartida fixada nos termos do número anterior.
5 - A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identificação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir, bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho.
6 - A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional, para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar contrato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico da infraestrutura.
7 - A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros e as respetivas bases por decreto-lei.
8 - No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Transmissão dos contratos de trabalho
1 - A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contratos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho.
2 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.
4 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118818726
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças
Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.
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2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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