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Decreto-lei 13-B/2025, de 14 de Março

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Sumário

Permite a transmissão a favor da APL ― Administração do Porto de Lisboa, S. A., da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 13-B/2025

de 14 de março

O XXIV Governo Constitucional tem o objetivo de garantir o abastecimento e a segurança alimentar, a par do reforço da autonomia da Europa no que respeita ao domínio das cadeias de distribuição e abastecimento de bens essenciais.

O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), com efeitos reportados a 19 de junho de 2000, bem como a consequente entrada em liquidação, tendo estabelecido, atendendo à importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado por esta empresa, que a exploração da sua atividade nos portos de Lisboa e Leixões fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.

O referido decreto-lei, posteriormente complementado pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, consagrou as regras a observar nos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., nos portos de Leixões e de Lisboa, este último com a gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e a exploração do silo no interior de Vale de Figueira.

Por despacho conjunto de 30 de novembro de 2005 dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social foi aprovada a adjudicação da concessão da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, na sequência do qual foi celebrado, em 5 de janeiro de 2007, o respetivo contrato de concessão.

No que diz respeito ao procedimento concursal relativo à concessão da atividade no porto de Lisboa, incluindo a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, o mesmo caracterizou-se por uma forte litigância o que determinou o seu prolongamento por um prazo superior ao que era expectável e que culminou na sua caducidade e extinção, conforme veio a ser reconhecido pelo Despacho 12435/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro de 2014.

Assim, a atividade principal atualmente prosseguida pela SILOPOR, S. A., quanto ao porto de Lisboa continuou a decorrer dos contratos de concessão de exploração, em regime de serviço público, celebrados com a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., (APL, S. A.) em 30 de junho de 1995, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, pelo prazo de 30 anos.

Aproximando-se o termo das referidas concessões, revela-se necessário garantir tempestivamente o prosseguimento desta atividade de interesse público, por forma a não comprometer o abastecimento de cereais ao país, definindo os termos do encerramento da liquidação da SILOPOR, S. A.

É igualmente assegurada a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos aos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como do acordo de empresa da SILOPOR, S. A., por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão.

Neste contexto, afigura-se pertinente proceder à transmissão do estabelecimento da SILOPOR, S. A., enquanto unidade económica, a favor de sociedade a constituir pela APL, S. A., que assegurará a exploração, de forma integrada, dos terminais portuários e dos respetivos silos, a que acresce o silo interior de Vale de Figueira, sem prejuízo da posterior alienação do capital social da sociedade a criar a uma entidade privada na sequência de procedimento concorrencial a promover pela APL, S. A.

Foi ouvida a IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e observado o procedimento fixado nos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 12 de fevereiro de 2025.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa;

b) À primeira alteração do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho

São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Transmissão de estabelecimento

1 - A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade a constituir pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A.

2 - A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacionados com a exploração da atividade referida no número anterior.

3 - O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado em função:

a) Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões, designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta da contrapartida fixada nos termos do número anterior.

5 - A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identificação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir, bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho.

6 - A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional, para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar contrato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico da infraestrutura.

7 - A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros e as respetivas bases por decreto-lei.

8 - No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º

Artigo 7.º-B

Transmissão dos contratos de trabalho

1 - A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contratos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho.

2 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.

4 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 13 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118818726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 188/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 29/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 188/2001, de 25 de Junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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