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Portaria 735/2025/2, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autorização para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de proteção antitraumática, para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 735/2025/2

A SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna é a entidade responsável pela execução financeira dos procedimentos adstritos ao Decreto Lei 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança do Ministério da Administração Interna.

A programação referida prevê os encargos com investimentos, em diversos tipos de equipamentos, designadamente equipamentos de proteção individual, necessários à prossecução das competências e atribuições das forças de segurança.

No âmbito do plano de aquisições 2025/2026, foram identificadas várias necessidades de aquisição de equipamentos de proteção antitraumática, de forma a colmatar as necessidades operacionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Neste contexto, e com vista à formação de contratos para aquisição de equipamentos de proteção antitraumática, no âmbito da medida de Equipamentos Proteção Individual, do Decreto Lei 54/2022, de 12 de agosto, é necessário proceder à abertura do procedimento précontratual adequado, considerando que há lugar a encargos orçamentais em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido.

A referida contratação inicia-se no ano económico de 2025, tendo encargos orçamentais previstos para o ano económico de 2026, no valor máximo de 1 294 056,00 € (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil e cinquenta e seis euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Lei 54/2022, de 12 de agosto, a assunção plurianual de compromissos depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, e considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 3 do ponto ii do Despacho 9301/2025, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de equipamentos de proteção antitraumática, para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, para o ano de 2026, até ao montante máximo de 1 294 056,00 € (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil e cinquenta e seis euros), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

a) 2025-0,00 €;

b) 2026-1 294 056,00 €.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, na medida 091-Equipamentos Proteção Individual, no âmbito do Decreto Lei 54/2022, de 12 de agosto.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-14 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

319854157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6374685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 54/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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