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Regulamento 1166/2025, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego.

Texto do documento

Regulamento 1166/2025

Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Assembleia Municipal de Lamego, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pelo Decreto Lei 32/2019, de 4 de março, aprovou na sua sessão ordinária de 19 de setembro de 2025 sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de agosto de 2025, o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego, que agora se reproduz, em texto integral.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República e encontra-se disponível no sítio institucional da Câmara Municipal em www.cm-lamego.pt.

24 de setembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.

Nota justificativa Pretende-se com o presente Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados atualizar os procedimentos já existentes dotando o Município de um instrumento técnicojurídico que determine de forma mais célere e eficaz, as regras em que se efetua a remoção e recolha dos veículos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município:

não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

Preâmbulo Como consequência de uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se hoje na área do concelho de Lamego uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Concelho de Lamego.

Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.

Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro; nos artigos 2.º, 39.º e 53.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo Assim, a Assembleia Municipal de Lamego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro; nos artigos 2.º, 39.º e 53.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro aprova em sessão ordinária realizada em 19 de setembro de 2025, o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no estatuído na Lei 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, do determinado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, do preceituado nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, no prescrito no n.º 3 do artigo 84.º e alínea a) do artigo 86.º todos do Decreto Lei 152.º-D/2017, de 11 de dezembro, e no regulado na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação 1-O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, nas vias públicas sob a jurisdição do Município de Lamego, nos termos do previamente definido no Código da Estrada e legislação complementar, bem como os procedimentos a seguir e as taxas devidas após a remoção e depósito.

2-Aplica-se à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em toda a área do território do concelho de Lamego.

3-Estabelece, ainda, as condições em que os respetivos proprietários os podem entregar, aos serviços camarários, para posterior reciclagem.

Artigo 3.º

Definições, Classes e Tipos de Veículos 1-Para efeitos do disposto no presente regulamento a indicação abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

2-Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Veículo

»

-que abrange as seguintes classes e subclasses:

i) Automóveis ligeiros e pesados:

1) Passageiros;

2) Mercadorias;

3) Mistos;

4) Tratores;

5) Especiais;

ii) Velocípedes;

iii) Veículos agrícolas:

1) Trator agrícola ou florestal;

2) Máquina agrícola ou florestal;

3) Motocultivador;

4) Tratocarro;

iv) Reboques:

1) Reboques;

2) Semirreboques;

3) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

4) Máquina industrial rebocável;

v) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada; b)

«

Parque de estacionamento

»

-local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; c)

«

Veículo abandonado

»:

i) Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;

ii) Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido no Código de Estrada; d)

«

Veículo em fim de vida (VFV)

»

-veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; e)

«

Zona de estacionamento

»

-local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 4.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo 1-Para efeitos do presente regulamento considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;

d) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

e) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2-Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3-Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou inutilização do veículo, designadamente:

a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;

c) A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) A existência de sinais de vandalismo na viatura;

e) A existência de uma extrema sujidade reveladora de inatividade do veículo.

Artigo 5.º

Veículos Abandonados 1-Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos do definido no Capítulo II do presente regulamento.

2-Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:

a) O que não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente regulamento;

b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono, através do impresso que consta no Anexo I, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram, por parte do proprietário;

c) Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização ou degradação.

3-Presume-se abandonado o veículo que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não seja reclamado no prazo legal.

4-Se o proprietário de veículo em fim de vida declarar expressamente o abandono a favor do Município de Lamego, não são devidas as taxas de remoção e depósito.

CAPÍTULO II

REMOÇÃO DE VEÍCULOS

Artigo 6.º

Veículos a Remover 1-Os veículos são removidos para local designado pelo Município, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2-Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente regulamento;

b) Em situação de abandono como previsto no artigo 5.º deste regulamento;

c) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

3-Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões ou utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

4-Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 7.º

Conhecimento de Veículos Abandonados ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo 1-O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento do Município, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção do veículo.

2-O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado ao Município, nomeadamente, pelas autoridades policiais, Juntas de Freguesia e particulares.

Artigo 8.º

Abertura de Processo de Remoção 1-Verificada qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, os serviços competentes do Município elaboram informação interna determinando a remoção do veículo, a qual será submetida a despacho superior para os devidos efeitos.

2-A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, ambos deste regulamento e, ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.

3-No caso de não ser possível a remoção imediata do veículo, para local do depósito, o Município pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

4-Obtido o conhecimento de qualquer das situações irregulares previstas no artigo 6.º do presente regulamento, deve ser aberto um procedimento administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.

Artigo 9.º

Ficha de Registo de Ocorrência Para identificação do veículo em situação irregular e instrução do processo administrativo de remoção, o serviço competente do Município elabora uma ficha de registo de ocorrência (Anexo II), que deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação da marca, modelo e cor do veículo;

b) A identificação da matrícula do veículo;

c) A menção à data da verificação e da situação de irregularidade;

d) A menção ao registo da validade da inspeção e do seguro, quando disponível;

e) A descrição do estado geral do veículo, acompanhada de documento fotográfico e;

f) A identificação do local onde o veículo se encontra em situação irregular.

Artigo 10.º

Levantamento Fotográfico Antes de se proceder à remoção, o serviço competente deve efetuar um levantamento fotográfico do veículo que se encontra em situação irregular, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 11.º

Remoção Voluntária 1-Quando não haja lugar à remoção imediata, verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo de veículo, o serviço competente, para além de cumprir com o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, afixa no veículo um aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, proceder voluntariamente à sua remoção no prazo de 10 dias úteis, sob pena de poder vir a ser removido coercivamente pelo Município de Lamego ou, no prazo máximo de 5 dias úteis, proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município de Lamego.

2-O aviso referido no número anterior é afixado sempre que possível, no parabrisas do veículo (Anexo III), em frente ao lugar do condutor.

3-O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data de colocação do dístico;

c) O prazo de 10 dias úteis que o proprietário, possuidor ou detentor dispõe para remover voluntariamente o veículo;

d) O prazo de 5 dias úteis, para o proprietário proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Município de Lamego;

e) Os números de contacto do Município para obtenção de quaisquer informações.

Artigo 12.º

Notificação para Remoção Voluntária 1-No decurso do prazo constante do aviso afixado em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais, para identificação do proprietário do referido veículo.

2-Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em causa, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nada fazer, o Município de Lamego promover a sua remoção coerciva.

3-A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

4-Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:

a) Por notificação pessoal, a executar pelo serviço de fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais; ou, b) Por edital, no caso de não ser possível a notificação pessoal, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

5-Adicionalmente, a notificação prevista nos números anteriores pode ainda fazer-se através da sua publicação no site do Município, não dispensando uma das anteriores.

Artigo 13.º

Remoção Coerciva 1-Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo e, verificando-se que o mesmo permanece no local, o Município de Lamego procede à sua remoção coerciva.

2-As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Lamego tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.

3-A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o depósito nas instalações municipais ou outras para o efeito contratadas.

Artigo 14.º

Responsabilidade Civil 1-Em qualquer circunstância, o Município de Lamego não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.

2-O Município de Lamego não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.

CAPÍTULO III

LEVANTAMENTO DE VEÍCULO

Artigo 15.º

Notificação para Levantamento de Veículo 1-Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2-Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3-Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Lamego.

4-Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve a mesma ser efetuada por edital, que deve ser afixada no edifício da Câmara Municipal de Lamego bem como no site do Município, por um prazo de 15 dias úteis.

5-Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação ou data da sua afixação por edital.

Artigo 16.º

Reclamação de Veículos 1-Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Lamego o respetivo titular do documento de identificação do veículo, desde que o faça dentro dos prazos referidos no artigo anterior e proceda ao pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

2-Aquando da reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.

3-Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o imposto único de circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo de cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4-Em caso de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços municipais podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.

5-A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Lamego de igual montante.

6-Com a entrega do veículo, compete a quem o receber garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município de Lamego até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 17.º

Presunção de Abandono de Veículo 1-Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Lamego não for reclamado dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo 15.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lamego.

2-Dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo 15.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Lamego (Anexo I).

3-O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Lamego quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa.

Artigo 18.º

Informação de Abandono de Veículo 1-Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos em situação de abandono e degradação na via pública, que deve ser remetida às autoridades policiais, bem como à Repartição de Finanças e ao Tribunal Judicial da Comarca de Lamego para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.

2-Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.

Artigo 19.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado 1-Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Lamego foi abandonado a favor do Estado, são notificados os serviços competentes da Administração Central, sobre a eventual afetação ao património do Estado.

2-Quando os serviços competentes da Administração Central não reclamem o levantamento do veículo removido dentro do prazo de 30 dias, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Lamego.

CAPÍTULO IV

VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS

Artigo 20.º

Vistoria Técnica Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Lamego são objeto de vistoria técnica a realizar pelos serviços municipais, para verificar se devem ou não ser encaminhados para abate.

Artigo 21.º

Uso e Registo de Veículo a Favor do Município 1-Quando a vistoria técnica prevista no artigo anterior permite concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização da sua aquisição pelo Município de Lamego.

2-A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Lamego, que decide quanto à formalização de aquisição de veículo abandonado na via pública, por ocupação pelo Município de Lamego.

3-A deliberação da Câmara Municipal de Lamego que decidiu pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Lamego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4-Com base na deliberação camarária referida nos números 2 e 3 do presente artigo, os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória de Registo Automóvel, o registo do veículo a favor do Município e promover a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 22.º

Veículos em Fim de Vida 1-Concluindo-se, após a realização técnica prevista no artigo 20.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para abate.

2-Considerando-se o abate do veículo, deverá solicitar-se ao operador devidamente licenciado pelo seu desmantelamento que seja emitido o respetivo certificado de destruição de veículo, bem como o consequente cancelamento de matrícula, nos termos do disposto no artigo 85.º do Decreto Lei 152D/2017, de 11 de dezembro.

3-Após concluídos os procedimentos referidos no número anterior, deve a empresa remeter ao Município de Lamego a respetiva documentação.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 23.º

Hipoteca 1-Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2-Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 11.º deste regulamento se refere.

3-O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4-O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.

5-O veículo pode ser levantado pelo credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 15.º do presente regulamento.

6-O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas liquidadas nos termos do número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 24.º

Penhora 1-Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2-No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3-No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 25.º

Outros Direitos sobre Veículos 1-Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

2-Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º deste regulamento.

3-Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta a notificação para levantamento de veículo deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

4-Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 26.º

Veículos com Matrícula Estrangeira Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, é solicitada a colaboração da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para obtenção da identificação do proprietário do veículo.

CAPÍTULO VI

TAXAS

Artigo 27.º

Taxas e Despesas 1-É devido o pagamento de taxas pela remoção e depósito de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no espaço público.

2-A entrega de veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção coerciva e depósito ou da prestação de caução a favor do Município de Lamego de igual montante.

Artigo 28.º

Valor das Taxas 1-As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2-As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referida no número anterior.

Artigo 29.º

Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas 1-Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

2-Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para o que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.

3-Com a apresentação, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.

4-O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.

Artigo 30.º

Garantias 1-À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2-Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 31.º

Fiscalização 1-Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento e das disposições contidas no presente regulamento compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal de Lamego e às autoridades policiais.

2-Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade.

Artigo 32.º

Contraordenações 1-Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada.

2-Compete às entidades habilitadas para tal, no âmbito do Código da Estrada a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Prazos 1-Os prazos fixados no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2-Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, sábado, domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3-Os prazos fixados no presente regulamento contam a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio de edital.

Artigo 34.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas 1-Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Código da estrada, do Decreto Lei 239/97, de 9 de setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, do Decreto Lei 196/03, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, do Decreto Lei 31/85, de 25 de janeiro, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, e a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

2-As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Lamego.

Artigo 35.º

Remissões As disposições legais citadas neste regulamento que entretanto, venham a ser revogadas ou alteradas, consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições.

Artigo 36.º

Norma Revogatória É, pelo presente, revogado o anterior regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração Expressa de Abandono

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

Ficha de Registo de Ocorrência

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO III

Aviso de Remoção Voluntária O Proprietário deste veículo deverá retirálo no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual será removido.

Se, no prazo máximo de 5 dias úteis, for declarado expressamente o abandono deste veículo, não é devido qualquer encargo pelo estacionamento em desconformidade com o regulamento municipal sobre remoção e depósito de veículos.

Lamego, ___ de ___ de 20___ O Funcionário Municipal ___ ANEXO IV Edital | Notificação para Remoção Voluntária

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO V

Edital | Notificação de Remoção Coerciva

A imagem não se encontra disponível.

319622237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6316347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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