Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1110/2025, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para Gestão do Domínio Público Marítimo nas Áreas Não Afetas à Atividade Portuária do Município de Faro.

Texto do documento

Regulamento 1110/2025

Regulamento para gestão do domínio público marítimo nas áreas não afetas à atividade portuária no Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 28/04/2025 e de 25/08/2025 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 01/09/2025, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27/05/2025.

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

9 de setembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento para gestão do domínio público marítimo nas áreas não afetas à atividade portuária no Município de Faro Preâmbulo Considerando que o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa classifica o espaço lagunar da Ria Formosa como detentor de uma notável diversidade paisagística e ambiental, alternando zonas de mar e sapal com extensos areais, zonas densamente humanizadas com troços de paisagem que mantém praticamente inalteradas as suas características naturais.

Considerando que a diversidade dos valores naturais tem vindo a ser preservada através da delimitação concelhia dos espaços afetos à Reserva Ecológica Nacional, bem como por meio dos regimes contidos nos instrumentos de gestão territorial, no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira VilamouraVRSA e nos diversos planos municipais de ordenamento do território.

Aliás, a existência neste troço da costa de uma extensa área territorial sujeita a um estatuto especial de proteção e gestão indicia, desde logo, a presença de valores muito significativos do património natural, o que, por si só, justificaria o reforço dos níveis de proteção. Neste caso, atendendo às reconhecidas pressões de utilização urbanística desta estreita faixa litoral, razões acrescidas concorrem para que se aperfeiçoem as medidas de salvaguarda, gestão, recuperação e valorização dos recursos e valores naturais constantes dos instrumentos de planeamento em vigor.

Aos objetivos de compatibilização da ocupação urbana e turística com os valores naturais, culturais, paisagísticos e de salvaguarda do fator risco que ameaça a linha da costa, acresce a necessidade de correção de disfunções territoriais graves, como as ocupações urbanísticas em zonas sensíveis, em zonas degradadas no domínio público hídrico ou em zonas adjacentes diretamente relacionadas com a fruição pública da orla costeira.

Por esta razão justifica-se proceder ao ordenamento das áreas agora geridas pelo Município de Faro, articulando a procura com as restrições e potencialidades biofísicas, sem prejuízo da necessária requalificação desta área sob a vertente económica do turismo e da atividade piscatória.

Considerando ainda que, com a aprovação da Leiquadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais, Lei 50/2018 de 16 de agosto, foram transferidas para as Autarquias, entre outras, as competências relacionadas com a gestão do serviço público de transporte de passageiros regular e a gestão das áreas portuáriomarítimas não afetas à atividade portuária.

Ainda de acordo com aquele normativo, compete às Autarquias regular o transporte turístico de passageiros, o serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição em que se integrem, bem como garantir as condições de segurança de infraestruturas e atividades, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Nestes termos, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento em que as medidas que ora se projetam visam introduzir uma nova disciplina normativa para os utilizadores do espaço público, pretendendo este regulamento determinar regras de fruição e circulação que não comportam uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do Município.

Assim, o que ora se regulamenta não acarreta impactos mensuráveis pelo que numa ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, sobressai, na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, o impacto e sensibilidade ambiental, bem ainda, os efeitos sobre as questões da fruição e utilização do espaço lagunar.

Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades como a Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias do Porto de Faro e do Porto de Olhão, a DocapescaPortos e Lotas, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direçãogeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o ICNFInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a APSAdministração dos Portos de Sines e do Algarve S. A., entre outras, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e ainda da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k), x) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos protocolos celebrados com a APS e a Docapesca, decorrentes do Decreto Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, e Decreto Lei 72/2019, de 28 maio, é elaborado o presente Regulamento para a gestão do Domínio Público Marítimo nas áreas não afetas à atividade portuária no Município de Faro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O Regulamento para a gestão do Domínio Público Marítimo nas áreas não afetas à atividade portuária no Município de Faro foi elaborado segundo os termos do disposto:

a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

d) No Decreto Lei 58/2019, de 30 de abril, que procedeu à transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores;

e) No Decreto Lei 72/2019, de 28 maio, que regulamenta a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuáriomarítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária;

f) Na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que a prova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

g) No Decreto Lei 280/2007, de 07 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;

h) No Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atualizada, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo;

i) Na Lei 52/2015, de 09 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

j) No Decreto Lei 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimoturísticos;

k) No Decreto Lei 46/2002, de 02 de março, que atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança nas suas áreas de jurisdição;

l) Na Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009 de 02 de setembro, que publica o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Artigo 2.º

Competências municipais São competências do Município de Faro:

a) Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público marítimo que lhes estejam afetos;

b) Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público marítimo que lhes estejam afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;

c) Licenciar atividades de exercício condicionado e concessionar serviços públicos, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis;

d) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;

e) Liquidar e cobrar, voluntária e coercivamente, as taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, os rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

f) Defender os bens do domínio público marítimo do Estado que lhes estejam afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;

g) Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração das autoridades competentes;

h) Estabelecer com outras entidades públicas ou privadas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades;

i) Ceder a entidades públicas ou privadas, a título precário, através de autorizações, concessões ou licenças, bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhes estejam afetos, mediante o pagamento de compensação financeira;

j) Planear, contratualizar, gerir e fiscalizar os serviços públicos de transporte de passageiros regular nas vias navegáveis interiores.

Artigo 3.º

Âmbito territorial 1-O presente regulamento é aplicável à área de intervenção identificada na planta geral de enquadramento (anexo1).

2-O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, aos recursos cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 4.º

Objetivos O presente regulamento pretende ordenar a utilização das rampas varadouro, cais, fundeadouros bem como a ocupação de terrenos do DPM na área de gestão do Município de Faro. Pretende igualmente regular o serviço público de transporte de passageiros regular nas vias navegáveis interiores do concelho de Faro, promovendo um acesso mais eficiente, em segurança e com menos impacto sobre o espaço lagunar, dando cumprimento a uma obrigação legal e ao previsto nos vários instrumentos de gestão do território e da demais legislação aplicável nestas áreas de enorme importância ambiental.

Artigo 5.º

Composição O RGDPMANAAP é constituído pelo regulamento e respetivos anexos:

Anexo 1-Plantas Planta 1.1-Planta geral de enquadramento Planta 1.2-Cais e rampas varadouro Planta 1.3-Fundeadouros Planta 1.4-Lotes e edifícios no DPM (Ilha da Culatra-Núcleo do Farol) Planta 1.5-Edifícios no DPM e Doca (Faro) Anexo 2-Esquema de utilização da rampa varadouro da doca de Faro Anexo 3-Fundeadouros Anexo 4-Esquema tipo para a montagem da bóia e estrutura de fixação Anexo 5-Dispositivos de ajudas à navegação e sinalização marítima As plantas podem ser consultadas no site oficial do Município de Faro.

Artigo 6.º

Definições Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

Atividades de motonáuticaabrangem quaisquer atividades desportivas formais ou informais, incluindo demonstrações de perícia em manobras ou evoluções com os diferentes modos náuticos motorizados;

Águas abrigadasas águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 metros;

Áreas classificadasas áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;

Área de jurisdição portuária-a área do domínio público hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada nos termos do Decreto Lei 379/89, de 27 de outubro, bem como as áreas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria dos ministros responsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do território e o ambiente;

Área licenciada ou concessionada de um fundeadouroárea total ou parte de fundeadouro, devidamente identificado, que seja objeto de utilização privativa do domínio público titulada por meio de licença ou de concessão;

Áreas protegidasas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar;

Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusivaaquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;

Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuáriaas áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;

Arealzona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

Canal de navegaçãoparte de uma via de água destinada à circulação de embarcações, devidamente assinalada e definida por uma largura, ou rasto, e uma profundidade ou cota de serviço;

Caisestrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de bens e/ou de embarque e desembarque de passageiros, que está aderente à margem na sua maior dimensão;

Comprimento do casco-o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

«

Convenção MARPOL

»

-a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, na versão atualizada;

Corredor afeto às atividades náuticas recreativasvaradouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;

Comandante de uma embarcação-o responsável pelo comando e pela segurança da embarcação, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindolhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representálo perante as entidades fiscalizadoras;

Desportos de naturezaaquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

Desportos motorizadosas atividades, de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jetski e ainda outros desportos e atividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, elétricos ou outros;

Doca de recreioconjunto de infraestruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinadas exclusivamente à náutica de recreio e dispondo em terra dos apoios necessários às tripulações e à manutenção das embarcações;

Domínio público hídrico (DPH)-diz respeito às águas públicas e compreende o domínio público marítimo (DPM), o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, pertencendo, conforme o caso, ao Estado, às Regiões Autónomas e aos Municípios e Freguesias. Por se encontrarem integrados no domínio público, os bens, naturais ou artificiais, que o constituem estão submetidos a um regime especial de proteção em ordem a garantir que desempenharem o fim de utilidade pública a que se destinam, regime que os subtrai à disciplina jurídica dos bens do domínio privado tornandoos inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis;

Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas Domínio público marítimo (DPM)-compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

Embarcação auxiliar-a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;

Embarcação da União Europeia-a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estadomembro da União Europeia (UE);

Embarcação de país terceiro-a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;

Entidade gestora do porto-a entidade que, não sendo autoridade portuária, é responsável ou concessionária de uma instalação portuária localizada fora da área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;

Escalas frequentesas escalas efetuadas por um navio no mesmo porto pelo menos uma vez por quinzena;

Escalas regularesas viagens repetidas do mesmo navio, formando um padrão constante entre portos identificados, ou uma série de viagens entre o mesmo porto sem escalas intermédias;

Estacada-cais-designação normalmente associada a pequenos cais ou pontes cais cuja plataforma da estrutura está assente sobre estacas;

Estado de bandeira ou de pavilhão-o Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio;

Estaleiros navaisinstalações industriais destinadas à construção, beneficiação e reparação de navios e embarcações;

Fundeadouroárea do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

«

GISIS

»

-o sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima criado pela Organização Marítima Internacional (OMI);

Lixo marinhoqualquer material sólido persistente, fabricado ou processado, que é descartado ou abandonado no ambiente marinho e costeiro;

Lotação-o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com o definido pelas entidades competentes;

Marinaconjunto de infraestruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;

Meios portuários de receçãoas instalações fixas, flutuantes ou móveis, aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;

Modos náuticostodos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

Mota de águauma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;

Navegação localsão as embarcações que operam dentro dos portos e respetivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da Capitania ou delegação marítima em que estão registadas;

Núcleo de pescaconjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à atividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;

Núcleo de recreio náuticoconjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

Operador de gestão de resíduosqualquer pessoa, singular ou coletiva, que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;

Operador de transporte marítimo-o armador, a companhia ou a entidade responsável pela escala do navio no porto, representado pelo comandante do navio ou pelo representante legal deste;

Passadiços flutuantesestruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objetivo a acostagem de pequenas embarcações e proteção da pequena agitação marítima;

Portolugar ou zona geográfica localizados na costa ou em vias navegáveis de águas interiores onde foram efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos primordialmente para permitir a receção e o abrigo de navios, incluindo os fundeadouros geridos pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;

Porto de abrigoum porto ou um local da costa onde uma embarcação pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;

Potência de propulsão-a potência máxima do ou dos motores instalados numa embarcação, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou librasforça; Potência de propulsão-a potência máxima do ou dos motores instalados numa embarcação, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou librasforça; Ponte-cais-estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, perpendicular ou oblíqua em relação à margem;

Porto comercialconjunto de infraestruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinadas à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de graneis sólidos, líquidos e carga geral;

Porto de pescaconjunto de infraestruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinadas à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado, que permite o estacionamento das embarcações de pesca e possui meios de apoio logístico e operacional às mesmas;

Portos de pesca secundáriosaqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota;

Rampa varadouroponto de acesso à água e o terraplano horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para colocar e retirar embarcações;

Serviço público de transporte de passageiros regular-o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

Transporte turístico de passageiros-o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimoturístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimoturísticos; Transporte turístico de passageiros-o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimoturístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimoturísticos; Turismo de naturezaAs atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);

Varadourofrente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco;

Via navegável interioruma massa de água que não faz parte do mar e seja interior e navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, albufeiras, rios, estuários, canais ou qualquer combinação destes;

Zero hidrográfico (ZH)-superfície em relação à qual são referidas as sondas e as linhas isobatimétricas das cartas náuticas, bem como as previsões de alturas de maré publicadas nas tabelas de maré do Instituto Hidrográfico; nas cartas portuguesas, o ZH fica situado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, sendo situado aproximadamente 2 m abaixo do nível médio do mar.

CAPÍTULO II

DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO E DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO (DPM)

Artigo 7.º

Utilização comum do domínio público Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.

Artigo 8.º

Utilização privativa do domínio público 1-Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.

2-O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser autorizado, licenciado ou concessionado qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

Artigo 9.º

Utilização privativa do DPMDisposições gerais A utilização privativa do DPM está sujeita às regras estabelecidas pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e da Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar.

Artigo 10.º

Utilização privativa do DPMTaxas Pela utilização privativa do DPM, nas zonas sob gestão do Município de Faro, são adotadas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO III

INFRAESTRUTURAS MARÍTIMOPORTUÁRIAS E ÁREAS URBANAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E ECONÓMICO NÃO AFETAS À ATIVIDADE PORTUÁRIA

SECÇÃO I

RAMPAS VARADOURO

Artigo 11.º

Disposições gerais 1-Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes rampas varadouro, com gestão efetuada pelo Município de Faro (planta 1.2 do anexo 1):

a) Península do AncãoPraia de Faro;

b) Doca de Faro.

2-A rampa varadouro da península do AncãoPraia de Faro não tem zonamento previsto, pelo que terá de permanecer totalmente desimpedida.

3-A rampa varadouro da Doca de Faro encontra-se organizada conforme zonamento seguinte e que consta do anexo 2:

Zona A-com uma largura de 10 metros, zona de acesso público, destinada à execução de pequenas reparações, limpeza e pintura dos cascos das embarcações;

Zona B-com uma largura de 5 metros, zona de acesso público destinada a colocar ou retirar embarcações no espelho de água;

Zona C-com uma largura de 12 metros, zona de utilização exclusiva dos Clubes Náuticos destinada ao acesso de embarcações/equipamentos desportivos, tais como barcos à vela, caiaques, windsurf e pranchas de stand up paddle.

Artigo 12.º

Requisitos de utilização e ocupação 1-Têm acesso à utilização das rampas varadouro todas as embarcações até 9 metros de comprimento.

2-A utilização das rampas varadouro está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.

3-Para a utilização prevista no n.º 2, deve ser formalizado pedido mediante a entrega de requerimento para o efeito, disponibilizado pelo Município de Faro.

Artigo 13.º

Obrigações e Interdições 1-Os proprietários, representantes ou tripulantes das embarcações, durante a permanência na rampa, devem:

a) Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;

b) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e a integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;

c) Observar as regras que forem definidas pelo Município de Faro, relativas à utilização de infraestruturas marítimas, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos.

2-Durante a permanência na rampa é interdito:

a) A sua utilização para efeitos de estacionamento;

b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos no plano de água ou na rampa e zonas confinantes; sendo expressamente proibido deixar no seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca;

c) Executar trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;

d) Posicionar a embarcação ou qualquer objeto que dificulte ou condicione o acesso por outros utilizadores;

e) Banhar-se ou praticar natação e mergulho;

f) Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática;

g) Navegar a velocidade superior a 2 nós na aproximação à rampa.

Artigo 14.º

Responsabilidades 1-O Município de Faro não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou representantes tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.

2-Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste regulamento, poderão os serviços do Município de Faro, sem prejuízo das sanções que couberem, ordenar ao infrator a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

3-Quando a ordem não poder ser notificada ao infrator por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do Município de Faro poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respetivos custos a cargo do seu proprietário.

4-Sempre que exista necessidade de remover uma embarcação, o Município de Faro não assume qualquer responsabilidade pelos danos provocados durante e após as operações de remoção, ficando o seu proprietário responsável pelos mesmos.

5-A reparação de estragos nas rampas, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos, será efetuada pelos seus proprietários das embarcações seus representantes ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pelo Município de Faro, cujas despesas serão sempre da responsabilidade daqueles.

SECÇÃO II

CAIS

Artigo 15.º

Disposições gerais Para efeitos do presente Regulamento são considerados os seguintes cais de acesso público com utilização partilhada e gestão efetuada pelo Município de Faro:

Praia de Faro, Portas do Mar, Cais do Ladrão, Ilha Deserta, Ilha do Farol, Hangares (plataforma flutuante) e Ilha da Culatra (planta 1.2 do anexo 1).

Artigo 16.º

Requisitos de utilização e ocupação 1-Os cais referidos no artigo 15.º podem ser utilizados por pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (caiaques, canoas, botes, pneumáticos, pranchas com e sem vela e embarcações destinadas exclusivamente à prática de remo) bem como embarcações registadas nos regimes de pesca local, fiscalização, emergência e náutica de recreio. Esta utilização encontra-se isenta de licenciamento.

2-Os cais podem ainda ser utilizados por embarcações de transporte ocasional (táxi marítimo) ou regular de passageiros (carreiras fluviais) e ainda por embarcações destinadas à atividade marítimoturística. Estas utilizações encontram-se sujeitas a obtenção de autorização, licença ou concessão. A formalização de candidaturas para utilização dos cais, é realizada mediante a entrega de requerimento disponibilizado pelo Município de Faro, e nos termos de edital a ser publicado.

3-Para a obtenção de autorização, licença ou concessão prevista no número anterior, são devidas taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.

4-A acostagem das embarcações para embarque e desembarque de pessoas e bens, deve ser realizada apenas durante o período estritamente necessário à realização dessas operações e de modo a não causar constrangimentos aos demais utentes e utilizadores.

5-As embarcações licenciadas pelo Município gozam de prioridade em relação às identificadas no n.º 1 do presente artigo, aquando da utilização em simultâneo dos cais.

6-As embarcações marítimoturísticas e/ou os táxis marítimos, não poderão interferir com a atividade de transporte regular de passageiros.

7-As embarcações em marcha de emergência têm prioridade sobre qualquer outro tipo de embarcação.

8-O Município poderá permitir, por razões de interesse público, outras utilizações não previstas nas presentes regras de utilização e acesso aos cais sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis.

Artigo 17.º

Obrigações e Interdições 1-Durante a permanência no cais, os proprietários das embarcações, seus representantes ou tripulantes, devem:

a) Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;

b) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança;

c) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utilizadores e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;

d) Tomar as devidas precauções de forma a que embarcações não permaneçam amarradas ao cais sem um responsável a bordo;

e) Tomar as devidas providências para que os passageiros aguardem a sua vez em local seguro e apropriado, de preferência em terra e nunca sobre a zona flutuante do cais;

f) Tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.

2-Nos cais referidos no artigo 15.º é interdito:

a) A utilização para efeito de estacionamento, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município de Faro;

b) Executar quaisquer trabalhos de limpeza ou reparação das embarcações;

c) Posicionar as embarcações ou qualquer objeto que dificulte ou condicione o acesso por outros utilizadores/embarcações;

d) Banhar-se ou praticar natação e mergulho;

e) Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática;

f) O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;

g) O depósito de quaisquer materiais;

h) A navegação superior a 2 nós na aproximação ao cais;

i) Aceder ao cais para proceder ao embarque antes da embarcação se encontrar devidamente acostada;

j) A sua utilização para outros fins distintos do embarque e desembarque de passageiros e bens;

k) Proceder ao embarque e/ou desembarque de passageiros em simultâneo, na mesma embarcação;

3-Por questões de segurança de pessoas e bens a lotação máxima permitida na zona flutuante dos cais é:

Praia de Faro-15 pessoas;

Portas do Mar-15 pessoas;

Cais do Ladrão-10 pessoas;

Ilha do Farol-30 pessoas;

Hangares (plataforma flutuante)-10 pessoas;

Ilha da Culatra-30 pessoas.

Artigo 18.º

Responsabilidades 1-Nos cais é da responsabilidade dos utilizadores, quaisquer estragos causados nos equipamentos existentes, provocados pelas embarcações; bem como quaisquer danos pessoais provocados pela utilização indevida da infraestrutura.

2-As ações de reparação de estragos, deverão ser realizadas nos termos, no prazo e nas condições determinadas pelo Município de Faro.

3-Sem prejuízo de comunicação à Autoridade Marítima, os serviços do Município de Faro podem ordenar a remoção de embarcações, quando os utilizadores não disponham duma licença para a utilização de cais ou, sendo titulares de licença, violem com a sua conduta regras dessa licença ou de utilização e acesso aos cais, sob pena de revogação do título emitido.

4-Se a ordem de remoção identificada no número anterior não for realizada por causa imputável ao utilizador, pode o Município de Faro proceder à remoção oficiosa da embarcação, sem prejuízo de conhecimento à Autoridade Marítima, cujos custos serão imputados ao infrator.

5-O Município de Faro, não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram sobre as embarcações, durante a utilização dos cais.

SECÇÃO III

FUNDEADOUROS

Artigo 19.º

Disposições gerais 1-Para feitos do presente Regulamento são considerados os fundeadouros, definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), conforme planta 1.3 do anexo 1.

2-Podem ser definidos novos locais para fundeadouros pelo ICNF, I. P.

3-A gestão dos fundeadouros referidos no n.º 1 do presente artigo pertence ao Município de Faro, contudo pode ser entregue a outras entidades sendo que, para este fim será atribuído um título de utilização privativo no âmbito dos termos constantes da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), devendo ser elaborado um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização do fundeadouro conforme Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 de 2 de setembro (Regulamento do POPNRF).

4-A manutenção e conservação dos fundeadouros é da responsabilidade da entidade gestora/exploradora.

Artigo 20.º

Classificação Os fundeadouros (anexo 3) classificam-se em:

a) Diurnos-A permanência nestes fundeadouros apenas é permitida entre o nascer do sol e o seu ocaso. Nestes fundeadouros apenas é permitido o uso do ferro de fundear, estando interdito o uso de poitas ou parafusos para fixação ao fundo;

b) Temporários-A permanência nestes fundeadouros está limitada a um período contínuo de 72 horas. Nestes fundeadouros apenas é permitido o uso do ferro de fundear, estando interdito o uso de poitas ou parafusos para fixação ao fundo;

c) PermanentesNestes fundeadouros pode ser autorizada a permanência por períodos de até um ano, renovável, mediante licença a emitir pela entidade administrante. Nestes fundeadouros é permitido o uso de poitas ou parafusos, devendo ser evitado o uso do ferro de fundear;

d) ConcessionadosEstes fundeadouros regem-se por regras específicas que devem ser consultadas junto das respetivas entidades concessionárias.

Artigo 21.º

Requisitos de utilização e ocupação 1-Os fundeadouros diurnos são de acesso livre e gratuito.

2-Os fundeadouros temporários têm acesso livre e gratuito, por um período máximo de 72 horas, condicionado a comunicação ao Município de Faro, conforme edital a ser publicado.

3-Os fundeadouros permanentes têm acesso condicionado, sujeito à obtenção de uma licença precária com duração máxima de um ano, renovável.

4-A licença referida no número anterior a emitir pelo Município de Faro, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas do Município de Faro

5-A formalização de candidaturas para obtenção de licenças para fundear nos locais identificados na planta 1.3, será realizada mediante a entrega de requerimento disponibilizado pelo Município de Faro, e nos termos de edital a ser publicado.

Artigo 22.º

Características das amarrações 1-As amarrações devem respeitar as seguintes normas:

a) As bóias deverão ser constituídas de material que não cause qualquer dano ao meio ambiente marinho. Deverão ainda ter um diâmetro entre 40 cm a 160 cm, com a inscrição identificativa do fundeadouro, identificação da embarcação e número sequencial a atribuir pela entidade gestora. O proprietário tem a responsabilidade de manter as inscrições na bóia permanentemente legíveis. Cada bóia apenas poderá ter uma embarcação amarrada.

b) A fixação ao fundo poderá ser efetuada com recurso a poita ou parafuso.

c) A poita, em forma de trapézio, deverá estar munida de uma alça em inox ou aço galvanizado.

d) A ligação entre a bóia e a estrutura de fixação deverá fazer-se através de corrente e/ou cabo com dois destorcedores (superfície e profundidade), sendo que deverá existir uma bóia auxiliar de forma a que a corrente ou cabo não batam no fundo.

e) O comprimento da corrente e/ou cabo será definido em Edital a publicar pelo Município de Faro.

2-O esquema tipo para a montagem da bóia e estrutura de fixação encontra-se no anexo 4 do presente Regulamento.

3-Cada bóia apenas poderá ter uma embarcação devidamente autorizada pelo Município de Faro.

Artigo 23.º

Deveres, Obrigações e Interdições 1-As embarcações fundeadas e que disponham rede de esgoto, devem estar munidas com tanques de “águas sujas” ou esgotos selados, de forma a não permitir qualquer descarga de resíduos para o meio aquático, devendo as mesmas, em caso de permanência no fundeadouro por mais de 3 dias fazer a demonstração de que procederam à descarga dos tanques em sistema de recolha devidamente licenciado.

2-Na aproximação aos fundeadouros não são permitidas velocidades superiores a 2 nós.

3-Compete aos utilizadores dos fundeadouros:

a) Assegurar em boas condições de conservação as respetivas poitas, correntes, cabos e bóias de amarração e informar o Município de Faro sempre que se verifique qualquer anomalia, devendo a situação ser regularizada no mais curto espaço de tempo possível;

b) Utilizar unicamente a amarração que lhe está reservada.

4-É interdito exercer atividades de pesca, com qualquer arte, nos fundeadouros.

Artigo 24.º

Responsabilidades 1-Nos fundeadouros é da responsabilidade dos utilizadores, quaisquer estragos causados nas embarcações que se encontram fundeadas, bem como quaisquer danos pessoais provocados pela utilização indevida do fundeadouro, devendo os utilizadores tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.

2-Sem prejuízo de comunicação à Autoridade Marítima, os serviços do Município de Faro podem ordenar a remoção de embarcações, quando os utilizadores não disponham de licença para a utilização do fundeadouro ou, sendo titulares de licença, violem com a sua conduta regras dessa licença ou de utilização, sob pena de revogação do título emitido.

3-Se a ordem de remoção identificada no número anterior não for realizada por causa imputável ao utilizador, pode o Município de Faro proceder à remoção oficiosa da embarcação, sem prejuízo de conhecimento à Autoridade Marítima, cujos custos serão imputados ao infrator.

SECÇÃO IV

ÁREAS URBANAS NÃO AFETAS À ATIVIDADE PORTUÁRIA

Artigo 25.º

Disposições gerais Para efeitos do presente Regulamento são consideradas duas áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, conforme plantas 1.4 e 1.5 do anexo 1.

Artigo 26.º

Requisitos de utilização e ocupação 1-A utilização e ocupação de parcelas do DPM encontra-se regulada pelo regime definido no Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, estando sujeita ao respetivo pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral das Taxas do Município de Faro.

2-A falta de pagamento da taxa devida, dentro do prazo estipulado, constitui fundamento de revogação da licença e obriga o titular a entregar a parcela. Em caso de revogação da licença o seu titular não tem direito a qualquer indemnização.

3-A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação e o seu titular tem o dever de entregar a parcela de terreno no estado em que a recebeu, deixando-a livre e limpa, devendo, para o efeito, serem removidas todas as estruturas, e, demolidos todas as obras e edifícios construídos. A extinção da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização.

4-O titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitos conferidos pela licença, nem pode transmitir ou ceder, quer a título gratuito, quer a título oneroso, esses direitos a outrem, exceto por ato mortis causa, nos termos do n.º 9 do artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

5-Só podem ser executadas obras na parcela do domínio público marítimo após o Município de Faro ter aprovado o projeto e emitido o respetivo título, nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e após pagamento das taxas urbanísticas que sejam devidas ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

6-A utilização de parcelas do Domínio Público Marítimo é realizada mediante a entrega de requerimento disponibilizado pelo Município de Faro, e nos termos de edital a ser publicado.

Artigo 27.º

Doca de Faro 1-Identificam-se na Doca de Faro as seguintes áreas:

a) Área destinada à pequena pesca, com um plano de água de 2.436,55 m2, sob jurisdição da DocapescaPortos e Lotas, S. A.

b) Área destinada ao recreio náutico, com um plano de água de 27.252,11 m2.

c) Área destinada a rampa varadouro, com 488,00 m2.

2-A Doca de Faro trata-se de uma área do Domínio Público Marítimo, com acesso público e de utilização condicionada.

3-A utilização privativa das áreas destinadas ao recreio náutico é efetuada mediante contrato de concessão, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007 de 31 de maio, cujo regime de exploração será o de serviço público, assegurando a total obrigatoriedade da prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores.

CAPÍTULO IV

CANAIS DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA MARÍTIMA

Artigo 28.º

Canais de navegação Para feitos do presente Regulamento são considerados os seguintes canais de navegação, definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF):

Canal de Faro, Canal de Olhão;

Canal de FaroPraia de Faro (Esteiro do Ramalhete), Praia de FaroBarra de São Luís (Barrinha) e ArmonaBarra Grande-Culatra-Canal de Olhão, cujas regras de utilização e navegação são definidas pelo POPNRF.

Artigo 29.º

Segurança marítima 1-As embarcações devem navegar, fundear e varar com respeito pelo presente Regulamento, pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da autoridade marítima nacional e pelos demais avisos e ajudas à navegação.

2-É da responsabilidade do Município de Faro a manutenção das bóias de ajuda à navegação que se encontram na área de gestão do Município de Faro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e conforme o anexo 5.

3-As embarcações estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM-72).

CAPÍTULO V

TRANSPORTE EM VIAS NAVEGÁVEIS

Artigo 30.º

Transporte de passageiros 1-Considera-se serviço público de transporte de passageiros regular, o serviço explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas, nos termos da alínea v) do artigo 3.º da Lei 52/2015 de 9 de junho (Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros-RJSPTP).

2-O serviço público de transporte de passageiros regular será atribuído mediante contrato de concessão.

3-Na área de intervenção do presente regulamento, devem ser promovidos os transportes marítimos coletivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º

Publicidade 1-Não é autorizada a venda ambulante ou a realização de ações ou campanhas publicitárias nas rampas varadouro, nos cais e nos fundeadouros.

2-Nos cais é permitida a instalação de painéis informativos, de acordo com modelo único a definir pelo Município de Faro. Nos painéis informativos, apenas será admitida publicidade a atividades marítimoturísticas, transportes fluviais e mar táxi, a entidades devidamente autorizadas a operar na infraestrutura marítima.

Artigo 32.º

Fiscalização e Regime Sancionatório Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete ao Município de Faro.

Artigo 33.º

Contraordenações e coimas 1-Sem prejuízo das contraordenações reguladas pela da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e pelo Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, constituem contraordenações do presente Regulamento:

a) Leves as que constam da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º;

b) Graves as previstas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 16.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 31.º;

c) Muito graves as reguladas na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, as alíneas b), c), g), i), j) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º 2-As contraordenações leves previstas na alínea a), do n.º 1 são punidas com coima de 25€ a 500€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 500€ a 20.000€ quando praticada por pessoa coletiva.

3-As contraordenações graves previstas na alínea b), do n.º 1 são punidas com coima de 400€ a 2.500€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 2.500€ a 30.000€ quando praticada por pessoa coletiva.

4-As contraordenações muito graves previstas na alínea c), do n.º 1 são punidas com coima de 2.200€ a 3.700€ quando a infração seja praticada por pessoa singular, e de 10.000€ a 44.000€ quando praticada por pessoa coletiva.

5-A negligência e a tentativa são puníveis.

6-As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

Artigo 34.º

Reincidência 1-É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2-Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo constantes da moldura contraordenacional são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 35.º

Competência para instauração do processo contraordenacional 1-A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.

2-O produto da aplicação das coimas reverte para o Município de Faro, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 36.º

Sanções acessórias Pela prática das contraordenações previstas no artigo 33.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:

a) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

c) Interdição do exercício da atividade.

Artigo 37.º

Delegação de competências 1-As competências atribuídas no presente Regulamento ao Município de Faro podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Faro.

2-As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Faro podem ser delegadas no Vereador com a tutela das matérias nele regulamentadas.

Artigo 38.º

Proteção de dados pessoais 1-O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.

2-A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

3-Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões 1-As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.

2-Em caso de conflito de normas do presente Regulamento que colidam com valores naturais deverão ser consultadas as entidades competentes nestas matérias.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada e demais legislação aplicada.

Artigo 41.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

ANEXO 1

Plantas Planta 1.1-Planta geral de enquadramento

A imagem não se encontra disponível.

Planta 1.2-Cais e rampas varadouro

A imagem não se encontra disponível.

Planta 1.3-Fundeadouros

A imagem não se encontra disponível.

Planta 1.4-Edifícios e ocupações no DPM (Ilha da Culatra-Núcleo do Farol)

A imagem não se encontra disponível.

Planta 1.5-Edifícios no DPM e Doca (Faro)

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO 2

Esquema de utilização da rampa varadouro da Doca de Faro

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO 3

Fundeadouros

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO 4

Esquema tipo para a montagem da bóia e estrutura de fixação

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO 5

Dispositivos de ajudas à navegação e sinalização marítima

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

319516613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6297176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 58/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda