Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11114/2025, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estrutura, funcionamento e área de jurisdição da Direção de Finanças dos Açores.

Texto do documento

Despacho 11114/2025

A Portaria 155/2025/1, de 7 de abril, num processo de melhoria contínua, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados e a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis, procedeu à reorganização das direções de finanças da Região Autónoma dos Açores, criando a Direção de Finanças dos Açores, e alterou, em conformidade, a Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Importa agora, determinar a sua estrutura, assente na flexibilidade conferida pelos diplomas legais de suporte e ajustada ao atual contexto organizacional, bem como as regras necessárias ao seu funcionamento, e ainda a área de jurisdição da referida direção de finanças.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 41.º, da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 98/2020, de 20 de abril, n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro e n.º 155/2025/1, de 7 de abril, determino:

1-O Diretor de Finanças da Direção de Finanças dos Açores, a que se refere a alínea v) do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é coadjuvado por três diretores de finanças adjuntos, cargos de direção intermédia de 2.º grau, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 19/2024, de 2 de fevereiro.

2-Aos diretores de finanças adjuntos referidos no número anterior, compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas ou subdelegadas por despacho do Diretor de Finanças dos Açores.

3-A referida direção de finanças terá como área de jurisdição todas as ilhas que compõem o arquipélago dos Açores (Ilhas Graciosa, São Jorge, Terceira, Corvo, Faial, Flores, Pico, Santa Maria e São Miguel), mantendo presença física nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

4-Os trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal das Direções de Finanças de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada, são automaticamente colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados da Direção de Finanças dos Açores.

5-São revogados os n.os 19, 20 e 21 do item II do Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005, mantido em vigor pelo Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012.

6-O presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2025.

12 de setembro de 2025.-A DiretoraGeral, Helena Alves Borges.

319535665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6294969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

  • Tem documento Em vigor 2025-04-07 - Portaria 155/2025/1 - Finanças

    Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda