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Despacho 11063/2025, de 19 de Setembro

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos, a competência para a prática de diversos atos.

Texto do documento

Despacho 11063/2025

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos:

1-As competências que por lei e outros atos normativos me são atribuídas, incluindo a prática de todos os atos, relativamente às matérias respeitantes às políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos, a respeito das seguintes entidades, organismos e serviços, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação, salvo as que me são reservadas por lei:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC), sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro Adjunto e da Reforma do Estado previstas na alínea f) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), em matérias exclusivamente referentes aos domínios da construção, da habitação e do urbanismo, sem prejuízo da coordenação com o Secretário de Estado das Infraestruturas e com a Secretária de Estado da Mobilidade, bem como com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

c) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro Adjunto e da Reforma do Estado previstas na alínea g) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;

d) Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020), incluindo as competências para a prática de todos e quaisquer atos e assinatura de todos e quaisquer documentos e contratos necessários à gestão e execução dos contratos celebrados, designadamente para proceder à sua modificação, à aplicação de sanções, à liberação ou execução das cauções prestadas, bem como para proceder à cessação e extinção dos contratos, incluindo através de revogação ou de resolução, sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 em matéria de execução dos acordos de financiamento celebrados no âmbito daquele procedimento, designadamente nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-A/2015, de 23 de julho, e 84-O/2016, de 30 de dezembro;

e) Construção Pública, E. P. E., sem prejuízo da coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;

f) EstamoParticipações Imobiliárias, S. A. (Estamo), sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;

g) Fundo Jessica Portugal, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros.

2-O previsto no número anterior, inclui as competências respeitantes:

a) Ao arrendamento urbano e a todas as modalidades de habitação de fim social ou de mercado, e de reabilitação urbana;

b) À declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, designadamente a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como para atribuir o caráter de urgência e autorizar a posse administrativa dos bens expropriados;

c) À zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, nos termos do disposto no Decreto Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma;

d) À emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral, bem como à definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Á intervenção na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, nos termos previstos no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, bem como à aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido decretolei.

3-As competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas, para efeitos da celebração de contratos de concessão ou outros contratos administrativos, bem como no âmbito dos mesmos, relativos às áreas da política de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução, bem como para autorizar a celebração de contratosprograma de âmbito setorial.

4-No âmbito das competências de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e da contratação pública:

a) Aprovar os planos de atividade, bem como os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);

b) Aprovar a homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);

c) Aprovar os planos de atividade e orçamento das entidades do setor público empresarial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Aprovar as alterações orçamentais dos serviços e organismos mencionados no n.º 1, sempre que aplicável;

e) Controlar a execução orçamental dos referidos serviços e organismos, promovendo, quando necessário, a aprovação de ajustes a seu pedido.

f) Autorizar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e das Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à destas normas, a utilização das dotações orçamentais aí previstas;

g) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

h) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar;

i) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, e nas Leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;

j) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à desta norma, a atualização extraordinária dos preços dos contratos de aquisição de serviços;

k) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;

l) Autorizar a realização de despesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros);

m) Autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 21 de junho, na sua redação atual;

n) Exercer todas as competências que me são atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos previstos no artigo 109.º do referido diploma;

o) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, das leis orçamentais e demais legislação aplicável;

p) Exercer as competências que me são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;

q) Praticar os atos de autorização e de pagamento de despesas decorrentes de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, nos termos conjugados do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, ambos na sua redação atual, até ao montante de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

5-No âmbito das competências de gestão de recursos humanos:

a) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo, à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Código do Trabalho, e respetiva regulamentação;

b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;

c) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da LTFP;

d) Conceder licenças especiais, nomeadamente, ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, na sua redação atual;

e) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;

f) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos da área governativa da habitação, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;

g) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP;

h) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;

i) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da LTFP;

j) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;

k) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;

l) Nos termos do previsto nos DecretosLeis n.os 192/95, de 28 de julho, 106/98, de 24 de abril e 170/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais, e nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 112/2002, de 24 de agosto, e 51/2006, de 5 de maio, nas suas redações atuais, autorizar as deslocações em território nacional e ao estrangeiro, respetivas despesas e pagamentos, incluindo adiantamentos, o uso em serviço de veículo próprio, o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, a utilização de avião dentro do território nacional e, ainda, o uso de telemóvel, dentro dos condicionalismos legais;

m) Autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

6-Os poderes referidos nos n.os 4 e 5 não se aplicam ao LNEC.

7-No âmbito do Conselho Nacional de Habitação, criado pela Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro, delego na Secretária de Estado da Habitação o exercício das funções de presidência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

8-A presente delegação de competências, não inclui:

a) Os poderes de decisão final relativos a:

i) Aquisição, afetação ou desafetação, alienação, permuta, oneração, cedência de utilização, ou ainda locação de património imobiliário;

ii) Seleção e designação dos cargos de direção superior e gestores públicos;

iii) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da LTFP;

b) A coordenação de Programas Nacionais (PRR, PT2020, PT2030, entre outros) ou programas/linha de financiamento gerido diretamente pela CE.

9-Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de habitação.

10-Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representamme e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

11-Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelo delegatário presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.

12-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.

16 de setembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

319542785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6294594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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