Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, todos na sua redação atual:
1-No âmbito do respetivo serviço, delego, com faculdade de subdelegação, na inspetorageral da Educação e Ciência, Prof.ª Doutora Ariana Maria de Almeida Matos Cosme, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 300 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respetivamente, no artigo 36.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 5000;
d) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo a própria, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com o previsto no decretolei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneraçãobase do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
h) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora de Portugal, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
i) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despachos da tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço;
j) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;
k) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da delegação competente da DireçãoGeral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;
l) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
m) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que é conferida pelo decretolei de execução orçamental aos membros do Governo;
n) Autorizar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, no montante máximo de € 300 000.
2-Delego, ainda, com faculdade de subdelegação, na inspetorageral da Educação e Ciência, Prof.ª Doutora Ariana Maria de Almeida Matos Cosme, a competência para a prática dos seguintes atos, relativamente aos procedimentos disciplinares e de natureza inspetiva cuja instrução é da competência da InspeçãoGeral da Educação e Ciência:
a) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, de inquérito e de sindicância por mim instaurados;
b) Proceder à suspensão preventiva de trabalhador docente ou de trabalhador não docente que seja membro de órgão de administração e gestão de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, em processo instruído na InspeçãoGeral da Educação e Ciência, de acordo com o previsto no artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 7 do artigo 115.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e com o artigo 39.º do Decreto Lei 184/2004, de 29 de julho;
c) Decidir os pedidos de suspeição do instrutor, deduzidos nos termos do artigo 209.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos processos por mim instaurados;
d) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução dos processos por mim instaurados previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em processos instruídos na InspeçãoGeral da Educação e Ciência;
e) Declarar extintas as sanções disciplinares, cuja execução se encontrava suspensa, após o decurso do respetivo prazo de suspensão, em processos instruídos pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência;
f) Homologar os relatórios finais dos procedimentos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, com exceção dos relatórios anuais por atividade;
g) Designar o licenciado em Direito representante em juízo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, para os efeitos do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que essa representação caiba à InspeçãoGeral da Educação e Ciência.
3-O presente despacho produz efeitos desde o dia 5 de junho de 2025, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pela inspetorageral da Educação e Ciência desde essa data.
25 de agosto de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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