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Despacho 10049/2025, de 22 de Agosto

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Sumário

Subdelega, com a faculdade de subdelegação, nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, EPE, e dos Institutos Portugueses de Oncologia, EPE, as competências necessárias para a prática de diversos atos.

Texto do documento

Despacho 10049/2025

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 11 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e ao abrigo das competências delegadas pelos n.os 2, 3 e 5 do Despacho 9578/2025, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, EPE, e dos Institutos Portugueses de Oncologia, EPE, as competências necessárias para a prática dos seguintes atos:

1-A autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não seja exigida, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos.

2-A autorização para assunção de compromissos plurianuais, nos termos do número anterior, abrange as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos decretosleis de execução orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização.

3-O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela DireçãoGeral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4-No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos decretosleis de execução orçamental:

a) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;

b) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto.

5-No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:

a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira IberoAmericana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;

c) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos DecretosLeis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;

d) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis;

f) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril.

6-Os conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, EPE, e dos Institutos Portugueses de Oncologia, EPE, apresentam, semestralmente, um relatóriosíntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.

7-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, sendo ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

13 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.

319436431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6283719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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