Portaria 900/94
de 6 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-H9/92, de 15 de Julho, à SONEPAC - Sociedade Nacional de Exploração Pecuária, Agrícola e Cinegética, S. A.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades das Sesmarias" e "Pintador", sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura, com uma área de 810,30 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada até 15 de Julho de 2004 à Alebrinha - Caça e Pesca, Lda., com o número de pessoa colectiva 502421991 e sede em Miratejo, Seixal, a zona de caça turística das Sesmarias e Pintador (processo 1091 do Instituto Florestal).
4.º A Alebrinha - Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploracão cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 722-H9/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)