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Decreto-lei 328/81, de 4 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao regime do arrendamento urbano regulado no Código Civil, v.g. quanto a transmissão por morte do arrendatário, direito ao novo arrendamento e cessação do mesmo direito. Pevê disposições quanto a sujeição ao regime de renda condicionada, dando nova redacção ao artigo 9º do Decreto Lei 148/81, de 4 de Junho e dispõe sobre o direito de preferência na venda de fogos.

Texto do documento

Decreto-Lei 328/81

de 4 de Dezembro

Pretende-se com o presente diploma introduzir algumas alterações ao regime das transmissões e preferências nos arrendamentos de prédios destinados a habitação, sem prejudicar, no essencial, os direitos reconhecidos aos subarrendatários e às pessoas que conviviam com os inquilinos, em caso de caducidade dos contratos celebrados com estes.

O Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, ao regular a sucessão no arrendamento, alargou-o em termos de permitir transmissões sucessivas e praticamente ilimitadas, impondo, desse modo, injustificados sacrifícios aos senhorios, se tivermos sobretudo em conta o congelamento das rendas, que continua a vigorar para os contratos antigos.

Preferiu-se, assim, voltar ao regime inicialmente adoptado pelo legislador do Código Civil e que tem uma certa tradição no nosso direito, embora se consagrem algumas alterações no domínio da fixação de rendas nas transmissões realizadas a favor dos descendentes.

Procurou-se ainda regular de modo diferente o direito ao novo arrendamento, em caso de caducidade do contrato, ao qual o Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio, apelidava de direito de preferência. Deixou de se lhe chamar preferência, por não corresponder rigorosamente a essa figura jurídica, e excluíram-se do seu âmbito os hóspedes e as pessoas que morem no local arrendado, a coberto de negócios jurídicos não directamente relacionados com a habitação.

Quis-se, por outro lado, dispor expressamente sobre os casos em que deve ser reconhecida aos senhorios a faculdade de recusar a constituição de novos arrendamentos a favor das pessoas que conviviam ou coabitavam com o anterior inquilino.

Se, por um lado, a introdução dessa permissão pode ser entendida como benefício para os senhorios, não pode, por outro, deixar de reconhecer-se que tal definição acaba por limitar possíveis abusos, evitando-se que estes, escudados no silêncio da lei, fossem tentados a frustrar injustificadamente o direito dessas pessoas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração ao artigo 1111.º do Código Civil)

O artigo 1111.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1111.º

(Transmissão por morte do arrendatário)

1 - O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.

2 - A transmissão da posição do inquilino, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins, na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior.

3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

ARTIGO 2.º

(Alteração ao artigo 1051.º do Código Civil)

1 - O n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

2 - No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.

ARTIGO 3.º

(Direito a novo arrendamento)

1 - Nos casos de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do arrendatário, gozam do direito ao novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, desde que convivessem com o arrendatário há mais de 5 anos, exceptuando os que habitam o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

b) Os subarrendatários, salvo se a sublocação fosse ineficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre eles, o mais antigo.

2 - Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; mantendo-se a igualdade de condições, prefere o mais idoso.

ARTIGO 4.º

(Cessação do direito a novo arrendamento)

1 - Cessam os direitos conferidos pelo artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:

a) Pretenda vender o fogo;

b) Necessite dele para sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;

c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência, quando habite casa que não satisfaça às necessidades de habitação própria e da família, ou quando viva em casa arrendada e renuncie ao respectivo arrendamento;

d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas pela alínea b);

e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido para o efeito a necessária licença camarária;

f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados e ou subaproveitados.

2 - Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias ou não permanecerem nele durante 3 anos ou, ainda, quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.

3 - A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e f) do n.º 1, o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando não o afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrerem motivos de força maior.

4 - Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, do imóvel em propriedade horizontal, por facto não imputável ao senhorio.

ARTIGO 5.º

(Renda condicionada)

O artigo 9.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

(Regime obrigatório)

Ficarão sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à que vinha sendo praticada no contrato anterior, os seguintes arrendamentos:

a) Constituídos por força de direito a novo arrendamento;

b) Transmitidos aos descendentes, nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos.

ARTIGO 6.º

(Direito de preferência na venda dos fogos)

As pessoas a que se refere o artigo 3.º têm, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, direito de preferência na compra e venda prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, aplicando-se, neste caso, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

ARTIGO 7.º

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei 420/76, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/04/plain-62.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-28 - Decreto-Lei 420/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina que gozam do direito de preferência, relativamente a novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e sucessivamente, o subarrendatário e as pessoas a que se refere o artigo 1109º do Código Civil, desde que coabitem com o titular do arrendamento caducado há mais de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 293/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao regime das acções de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupa (...)

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-27 - ASSENTO DD75 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte purisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Sete (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocup (...)

  • Não tem documento Em vigor 1984-12-17 - ASSENTO DD73 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Set (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-08 - Acórdão 410/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição da República, a norma do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o n.º 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. (Altera o modo de transmissão da posição do arrendatário por morte deste). (Proc. n.º 153/97)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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