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Decreto-lei 420/76, de 28 de Maio

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Sumário

Determina que gozam do direito de preferência, relativamente a novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e sucessivamente, o subarrendatário e as pessoas a que se refere o artigo 1109º do Código Civil, desde que coabitem com o titular do arrendamento caducado há mais de cinco anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/76

de 28 de Maio

A caducidade dos arrendamentos para habitação, resultante da morte do arrendatário, conduz frequentemente ao despejo de pessoas que, vivendo na habitação arrendada, por vezes há vários anos, se defrontam com insuperáveis dificuldades de realojamento.

Situações deste tipo são particularmente agudas para as camadas da população de menores recursos económicos e dão origem a graves tensões sociais, que importa reduzir.

Com o presente diploma visa-se garantir o direito à habitação dessas pessoas, com obediência a princípios de justiça, estabelecendo-se o direito de preferência das mesmas relativamente a novos arrendamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Gozam do direito de preferência relativamente a novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e sucessivamente:

a) O subarrendatário;

b) As pessoas a que se refere o artigo 1109.º do Código Civil, desde que coabitem com o titular do arrendamento caducado há mais de cinco anos.

2. Sendo várias as pessoas nas condições referidas na alínea b) do número anterior, o direito de preferência caberá, em primeiro lugar, às que viviam com o arrendatário em economia comum e, dentro de cada categoria, às que com ele viviam ou coabitavam há mais tempo.

3. Em igualdade de condições, o direito de preferência, dentro de cada uma das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, deferir-se-á, sucessivamente, ao parente mais próximo, ao afim mais próximo, à pessoa mais idosa de entre os que, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, convivam obrigatoriamente com o arrendatário ou dele recebam alimentos e ao hóspede mais idoso.

Art. 2.º - 1. As acções ou execuções pendentes, em que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão suspensas pelo prazo de trinta dias, a fim de ser exercido o direito conferido pelo artigo anterior, cumprindo ao interessado requerer, no próprio processo, a notificação do autor e outras pessoas a quem também seja concedido o direito de preferência.

2. No caso de mais de um interessado invocar o direito de preferência a novo arrendamento, o juiz decidirá o incidente em função das provas produzidas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/28/plain-57851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57851.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 293/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao regime das acções de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 328/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Introduz alterações ao regime do arrendamento urbano regulado no Código Civil, v.g. quanto a transmissão por morte do arrendatário, direito ao novo arrendamento e cessação do mesmo direito. Pevê disposições quanto a sujeição ao regime de renda condicionada, dando nova redacção ao artigo 9º do Decreto Lei 148/81, de 4 de Junho e dispõe sobre o direito de preferência na venda de fogos.

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-27 - ASSENTO DD75 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte purisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Sete (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupa (...)

  • Não tem documento Em vigor 1984-12-17 - ASSENTO DD73 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Set (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocup (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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