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Portaria 853/94, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor.

Texto do documento

Portaria 853/94
de 22 de Setembro
Considerando que, pelo Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio, foi estabelecida a nova orgânica do Instituto do Consumidor;

Considerando a necessidade de dotar aquele Instituto com os meios humanos necessários ao desempenho das funções que lhe foram cometidas;

Considerando ainda a necessidade de se proceder à aplicação do regime do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, que aprovou o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Aprovar o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor constante do mapa anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Aprovar o conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto de design de artes gráficas e de técnico auxiliar, constante do anexo II à presente portaria, da qual, igualmente, faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdos funcionais
Carreira de técnico-adjunto de design de artes gráficas:
Desenvolver tarefas de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos; conceber e executar trabalhos no âmbito da comunicação visual, criando imagens, e assegurar a produção, em todas as suas fases de suporte, da comunicação que concebe; organizar e dar forma a publicações, livros, catálogos, revistas, folhetos e cartazes; criar e produzir símbolos gráficos, logótipos e afins.

Carreira de técnico auxiliar:
Executar trabalhos de apoio directo e no âmbito da actividade do serviço ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico; atender os consumidores, prestando os esclarecimentos necessários; prestar informações simples de carácter jurídico, no âmbito da protecção do consumidor; desempenhar funções de mediação em pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo; elaborar estatísticas e proceder ao tratamento informático de dados; exercer funções de secretariado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 195/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Declaração de Rectificação 189/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 853/94, de 22 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, que aprova o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-05 - Portaria 628/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Portaria 962/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o novo quadro de pessoal do Instituto do Consumidor. Mantêm-se em vigor os conteúdos funcionais das carreiras definidas no anexo II à Portaria n.º 853/94, de 22 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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