de 9 de Outubro
Verificando-se a necessidade de modificar a estrutura dos comandos territoriais da Armada estabelecida pelo Decreto-Lei 47815, de 26 de Julho de 1967;Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandos da Armada instalados em terra e responsáveis pela condução das operações navais e pela defesa marítima do território nacional classificam-se nos seguintes tipos:
a) Comandos navais;
b) Comandos de zona marítima;
e) Comandos de defesa marítima de portos.
Art. 2.º Aos comandos navais compete:
a) Dentro das respectivas áreas oceânicas:
1) Condução das operações navais;
2) Comando superior dos comandos de zona marítima;
3) Protecção e Contrôle naval da navegação mercante em tempo de guerra ou situações de emergência e, em tempo de paz, preparação para o desempenho dessas funções;
4) Cooperação com as forças terrestres e aéreas na defesa do território nacional;
5) Condução das tarefas de salvaguarda da vida humana no mar, com a cooperação das entidades nacionais e, eventualmente, estrangeiras envolvidas nessas tarefas;
6) Cooperação com as entidades nacionais envolvidas nas tarefas respeitantes à defesa do ambiente, dos recursos aquáticos e do fundo do mar;
7) Fiscalização, no seu âmbito, das águas de jurisdição portuguesa, com vista à defesa dos interesses nacionais;
b) Dentro das áreas resultantes de acordos internacionais em vigor:
Colaboração com a entidade responsável pela condução das tarefas de busca e salvamento de aeronaves;
c) Em casos de excepção:
Cooperação com outras forças na manutenção da ordem interna.
Art. 3.º Aos comandos de zona marítima compete:
a) Dentro das respectivas áreas marítimas costeiras:
1) Condução das operações navais, por delegação do comando superior;
2) Comando superior dos comandos de defesa marítima de portos;
3) Cooperação com as forças terrestres e aéreas na defesa do território nacional;
4) Cooperação nas tarefas a que se referem as subalíneas 5), 6) e 7) da alínea a) do artigo 2.º b) Em casos de excepção:
Cooperação com outras forças na manutenção da ordem interna.
Art. 4.º Aos comandos de defesa marítima de portos compete:
a) Preparação e utilização dos meios que lhes forem atribuídos para a defesa local dos portos e respectivas áreas de acesso contra acções vindas do mar;
b) Cooperação nas tarefas a que se referem as subalíneas 5), 6) e 7) da alínea a) do artigo 2.º Art. 5.º - 1. Os comandos navais e respectivas sedes são os seguintes:
a) Comando Naval do Continente (CNC), em Lisboa;
b) Comando Naval dos Açores (CNA), em Ponta Delgada;
c) Comando Naval da Madeira (CNM), no Funchal.
Os limites das áreas oceânicas de responsabilidade dos comandos navais são estabelecidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º - 1. Os comandos de zona marítima e respectivas sedes são os seguintes:
a) Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN), em Leixões;
b) Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC), em Lisboa;
c) Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS), em Faro.
2. Os comandos referidos no número anterior estão subordinados a Comando Naval do Continente.
3. Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada poderão ser criados outros comandos de zona marítima.
4. Os limites das áreas marítimas costeiras de responsabilidade dos comandos de zona marítima são estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 7.º Os comandos de defesa marítima de portos são estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º - 1. Os comandantes navais são oficiais generais da classe de marinha.
2. Os comandos navais podem ser colocados sob o comando operacional de comandos interforças armadas no desempenho das funções correspondentes à subalínea 4) da alínea a) do artigo 2.º 3. Para efeito de tarefas de busca e salvamento e outras missões específicas que obriguem a estreita colaboração de comandos navais, poderá ser designado um dos comandantes navais como comandante operacional de outros comandantes navais, durante o tempo necessário ao desempenho das respectivas missões.
4. Um comandante naval pode exercer o comando operacional de unidades navais que actuem fora da sua área oceânica de responsabilidade, quando tal lhe for delegado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
5. O comandante naval dos Açores e o comandante naval da Madeira desempenharão, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes dos departamentos marítimos das respectivas áreas.
Art. 9.º - 1. Os comandantes de zona marítima são capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha e estão subordinados a um comandante naval.
2. Os comandantes de zona marítima exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes dos departamentos marítimos das respectivas zonas.
Art. 10.º - 1. Os comandantes de defesa marítima de portos são oficiais superiores ou primeiros-tenentes da classe de marinha e estão subordinados a um comandante de zona marítima, ou directamente a um comandante naval, se não existir comandante de zona marítima com jurisdição na sua área.
2. Até que se proceda à sua reestruturação, os comandos de defesa marítima de portos são os que se encontram instituídos à data da publicação do presente diploma.
3. Os comandantes de defesa marítima de portos exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de capitães dos respectivos portos.
Art. 11.º Aos comandos a que se refere o artigo 1.º pode ser atribuído, para o desempenho de tarefas que lhes incumbem, o comando operacional de forças ou unidades de outros ramos das forças armadas ou de forças militarizadas.
Art. 12.º Os comandos a que se refere o artigo 1.º utilizam e controlam, como postos de vigilância, para fins operacionais, os faróis que servem as áreas de sua responsabilidade.
Art. 13.º Os comandos a que se refere o artigo 1.º utilizam para fins operacionais, as estações e postos radionavais situados em locais adjacentes às áreas de sua responsabilidade, mesmo que lhes não estejam subordinadas.
Art. 14.º Os comandos de zona marítima e de defesa marítima de portos farão uso das instalações, meios de apoio, redes de comunicações e outras facilidades da Marinha de que estão a utilizar-se cumulativamente os respectivos departamentos marítimos e capitanias de portos.
Art. 15.º A estrutura interna e as lotações dos comandos referidos no artigo 1.º são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 16.º - 1. Os comandantes navais e de zona marítima têm a competência disciplinar designada na coluna III do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.
2. Os comandantes da defesa marítima de portos têm a competência disciplinar designada na coluna IV do quadro referido no número anterior se forem oficiais superiores e na coluna V se forem primeiros-tenentes.
Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 47815, de 26 de Julho de 1967.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.
Promulgado em 28 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, António Ramalho Eanes.