de 29 de Dezembro
Segundo o balanço de 31 de Dezembro de 1978, as contas referentes a esse ano da Empresa Pública do Jornal O Século - nessa altura ainda integrada na Empresa Pública dos Jornais Século e Popular - apresentavam a seguinte situação:(ver documento original) Estes números revelam, na sua frieza, que a empresa chegou a uma situação insustentável de tal modo que as probabilidades de recuperação são nulas.
Aliás, aquela situação já era de extrema gravidade na data da nacionalização, 29 de Julho de 1976, o que facilmente se pode comprovar pelo balanço de 31 de Dezembro de 1975, e que é revelada pelo quadro seguinte:
(ver documento original) Baseando-se na situação de extrema gravidade a que a empresa chegara, o Despacho Normativo do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, determinou a suspensão, a título temporário, da edição das publicações pertencentes à ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e o Conselho de Ministros, pela Resolução 242/77, de 31 de Agosto, deliberou a cessação das mesmas publicações.
Após a referida suspensão, foram elaborados diversos estudos com vista a encontrar uma solução para o problema da ex-SNT, sobre os quais o Governo nunca tomou, porém, qualquer posição.
Só em 14 de Março de 1979, através da Resolução 90/79, o Governo viria a delinear um sentido para a solução do «caso O Século», ao considerar como hipótese menos desfavorável a alienação da totalidade ou parte do património da ex-SNT, autorizando, para o efeito, a EPSP a abrir um concurso público.
Contudo, pelos motivos constantes da Resolução 360-A/79, de 6 de Dezembro, o Conselho de Ministros decidiu não adjudicar aquele património a nenhum dos concorrentes que se apresentaram a concurso.
Assim, e porque a situação da EPJS atrás enunciada é de tal forma grave que não admite qualquer hipótese de saneamento económico-financeiro, não resta outra alternativa que não seja a da sua extinção e liquidação, com a consequente caducidade da quase totalidade dos contratos de trabalho.
O Governo tem perfeita consciência dos custos sociais em que uma tal medida se traduz.
Não deverão, contudo, empolar-se excessivamente aqueles custos, porquanto muitos dos trabalhadores agora despedidos já têm outras colocações, em resultado quer do duplo emprego praticado anteriormente quer da necessidade de assegurarem a sua sobrevivência, dada a situação de insegurança em que foram colocados ao longo de quase três anos.
As responsabilidades que o Estado contraiu para com os trabalhadores nos termos da alínea d) do Despacho Normativo 43/77, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Comunicação Social são assumidas pelo mesmo Estado por forma que aqueles sejam por ele directamente pagos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção)
1 - É extinta a Empresa Pública do Jornal O Século.2 - A EPJS mantém, porém, a capacidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária.
ARTIGO 2.º
(Consequências da extinção)
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto, caducam imediatamente todos os contratos de trabalho em que seja parte a Empresa Pública do Jornal O Século, com excepção dos relativos aos trabalhadores que se encontrem afectos às Livrarias de Lisboa e Porto e à delegação da distribuidora em Coimbra.
2 - Os contratos em vigor entre a Empresa Pública do Jornal O Século e os seus clientes e fornecedores mantêm-se até que as respectivas posições contratuais sejam transferidas ou que se verifique a sua rescisão, por qualquer motivo.
3 - Mantêm-se igualmente todos os contratos de arrendamento em que seja arrendatária a Empresa Pública do Jornal O Século.
ARTIGO 3.º
(Assunção de dívidas pelo Estado)
1 - Para além das dívidas mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 465-A/79, de 6 de Dezembro, são assumidas também pelo Estado as dívidas resultantes da garantia assegurada na alínea d) do Despacho Normativo 43/77, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Comunicação Social.2 - O Estado substituí-se aos trabalhadores nas suas posições credoras para com a EPJS com a graduação que por lei àqueles competia.
ARTIGO 4.º
(Competência da comissão liquidatária)
1 - A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da EPJS, nos limites da lei, do disposto no presente decreto e das directrizes que lhe forem fixadas pelos Ministros das Finanças da tutela.
2 - Compete-lhe nomeadamente:
a) Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização, e imóveis, depois de obtida anuência dos Ministros das Finanças e da tutela;
b) Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza;
c) Cobrar os créditos de que a EPJS seja titular;
d) Apreciar as reclamações de créditos;
e) Intentar ou contestar acções judiciais constituindo mandatários para o efeito;
f) Preservar a integridade do arquivo de documentação de informação do jornal O Século até definição do destino ulterior;
g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por este decreto.
ARTIGO 5.º
(Deliberações da comissão liquidatária)
1 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
2 - Não é permitido o voto por representação.
3 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e, neste último caso, com a menção de quem votou contra.
ARTIGO 6.º
(Vinculação)
1 - Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por dois membros da comissão liquidatária.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
ARTIGO 7.º
(Avaliação de bens)
Os bens que permaneçam no sector público serão avaliados nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
(Reclamação de créditos)
1 - os credores da EPJS deverão reclamar os seus créditos no prazo de trinta dias a contar da data em que forem avisados da liquidação pelas formas previstas no artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.2 - O disposto no artigo 3.º, n.º 1, do presente decreto não dispensa os trabalhadores de cumprirem o preceituado no número anterior.
ARTIGO 9.º
(Nomeação da comissão liquidatária)
São nomeados para integrarem a comissão liquidatária os membros da comissão administrativa da EPJS.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João António de Figueiredo.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.