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Despacho 5435/2025, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Dr. Luís Pedro Coelho Ramos.

Texto do documento


Despacho 5435/2025

Delegação e subdelegação de competências do diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, diretor da UGC, em suplência, Luís Pedro Coelho Ramos

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 36.º n.º 1, 42.º, 44.º a 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, e ao abrigo da autorização expressa no n.º 12.2 do Ponto I e n.os 1.6 e n.º 3.2 do ponto II do Despacho 3409/2025, de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de Competências

1 - Delego no Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), Nuno Miguel Mendes de Carvalho, no âmbito das competências da área da justiça tributária, bem como no chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), José Filipe de Sousa Neves, no chefe de Divisão de Tributação (DT), Rui Miguel Ferreira de Sousa Dias, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I (DIEFI), Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II (DIEFII), Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras (DIBIF), José Alberto Ramos Barcelos, no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares (DPS), João Pedro Guerreiro Correia, e na Chefe de Divisão de Preços de Transferência (DPT), Célia Maria de Sousa Proença, no âmbito das competências das respetivas divisões, as competências para:

1.1 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos.

1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

1.2.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - Autorizo a subdelegação pelo Diretor adjunto da UGC, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, das competências constantes dos números 1.1. e 1.2.

3 - Delego no Diretor adjunto da UGC, Nuno Miguel Mendes de Carvalho:

3.1 - No âmbito da área da justiça tributária, a que se referem as alíneas m), o), q) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e os códigos tributários e demais legislação não aduaneira, com a extensão prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, com a redação do artigo 4.º da Lei 100/2017, de 28 de agosto, as competências para:

a) Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da LGT, na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

b) Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

d) Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;

e) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

f) Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;

g) Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código;

h) Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

i) Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 111.º do CPPT e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);

j) Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e emitir os respetivos despachos;

k) Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;

l) Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

m) Informar, organizar e promover em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º-A do CPPT;

n) Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos do artigo 153.º a 161.º do CPPT;

o) Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do CPPT;

p) Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

q) Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do CPPT;

r) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do RJAT;

s) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT;

t) Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 197.º do CPPT;

u) Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;

v) Revogar os atos tributários ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º, ambos do CPPT;

w) Determinar todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial, dos processos judiciais (Oposição Judicial e Reclamação Judicial) a favor do executado, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

x) Informar, decidir e promover os atos necessários à restituição dos valores indevidamente pagos, aplicados ou à ordem dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT;

y) Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT;

z) Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT;

aa) Decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do CPPT;

bb) Informar e decidir pela declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido em execução fiscal, nos termos do artigo 272.º do CPPT;

cc) Fixar as coimas que sejam da competência do Diretor da UGC, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação especial, bem como a revogação da decisão de aplicação de coima previstos, respetivamente, nos artigos 32.º e 80.º do RGIT.

3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea vi) e vii), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a z) do n.º 3.1.

4 - Delego no Chefe de Divisão da DGAT, José Filipe de Sousa Neves:

4.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas d), e), f), k), p) e r), do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:

a) Gerir os acessos das áreas na dependência do Diretor da UGC, nos termos da alínea a), do n.º 1, das Regras para Distribuição de Permissões de Acesso ao SGU da Política de Segurança da Informação da AT, sem prejuízo do cumprimento das normas da Política de Segurança Informática da AT, bem como das instruções de serviço n.º 80 141/2019, de 23 de agosto e n.º 80 146/2020, de 14 de outubro, ambas do Planeamento, Organização e Comunicação;

b) Gerir a interação quer dos projetos de desenvolvimento de aplicações informáticas da AT em que a UGC participa, quer do respetivo acompanhamento após a entrada em produção dessas aplicações;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos informáticos atribuídos à UGC;

d) Praticar os atos e procedimentos relacionados com o controlo e fiscalização das liquidações no âmbito do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incluindo das isenções condicionadas, do Imposto do Selo (IS), incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, e do Imposto Único de Circulação (IUC);

e) Controlar, instruir e aprovar os processos de reconhecimento ou de impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do IMT e IUC, conforme artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do mesmo Estatuto;

f) Autorizar a emissão de documentos de correção oficiosa relacionados com divergências em sede do IRS, IRC, IVA, IMT e IUC;

g) Instruir e decidir os processos de análise de divergências do IRS, nas respetivas campanhas, e demais impostos, conforme metodologia superiormente aprovada;

h) Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de impostos sobre o rendimento e de impostos sobre o património;

i) Fixar prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

j) Promover as diligências atinentes ao exame e comprovação da viabilidade de admissão da prova prevista no n.º 1 do artigo 139.º do Código do IRC (CIRC), decidindo sobre o indeferimento do pedido de revisão sempre que não se encontrem reunidos os requisitos legais para a sua admissão;

k) Realizar a distribuição dos pedidos de revisão que resultem do artigo 139.º do CIRC e do artigo 44.º do Código do IRS (CIRS);

l) Decidir o procedimento a que alude o n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, nos casos de falta de acordo entre os peritos, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 92.º da LGT;

m) Proceder à nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

n) Proceder à determinação dos juros indemnizatórios resultantes do pagamento indevido de IS e IMT, nos termos do artigo 43.º, e dos juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

o) Praticar e promover os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de processo administrativo analisado pela DGAT, em sede de IUC, a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, conforme artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, compreendendo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.º da LGT;

p) Praticar todos os atos e procedimentos respeitantes à liquidação do IMT ou com eles relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo, incluindo das isenções condicionadas, do IS, incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, bem como orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático;

q) Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o IUC nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;

r) Verificar, controlar e decidir as isenções de IUC, previstas no artigo 5.º do respetivo código, à exceção da consagrada na alínea b) do n.º 1, incluindo a instrução de pedidos das que sejam de reconhecimento superior;

s) Proferir despachos em pedidos de certidão, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, com subordinação ao princípio estabelecido no artigo 64.º da LGT, exceto nos casos em que haja outros motivos para indeferimento;

t) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade;

u) Desenvolver procedimentos de natureza preventiva no âmbito de denúncias ou outras informações que, por opções de natureza técnica ou operacional, não devam ser atribuídas à área de inspeção tributária;

v) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º do CIRC, quando apreciados na divisão.

4.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea i), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.

5 - Delego no Chefe de Divisão da DT, Rui Miguel Ferreira de Sousa Dias:

5.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas a), b), c), e), h), i), k), p) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos sobre a qualificação jurídico-tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrentes de incerteza quanto ao seu enquadramento, para cumprimento das obrigações declarativas, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.os 3 e 4 do RCPITA sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

b) Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B do CIRC, cujo valor líquido contabilístico não exceda o montante de 10 000 000 EUR;

c) Sancionar as informações concluídas na divisão.

5.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea viii), do n.º 1 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Senhor Diretor-Geral da AT, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018 e alterado pelo Despacho 13173/2022 de 14 de novembro.

6 - Delego na Chefe de Divisão da DIEFI, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão da DIEFII, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão da DIBIF, José Alberto Ramos Barcelos, no Chefe de Divisão da DPS, João Pedro Guerreiro Correia, e na Chefe de Divisão da DPT, Célia Maria de Sousa Proença, as seguintes competências:

a) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do RCPITA;

b) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

c) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento, no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;

d) Sancionar as informações concluídas pela respetiva divisão, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos tendo em vista a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT) previstos na Portaria 267/2021, de 26 de novembro;

e) Sancionar os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 8 000 000 EUR de matéria coletável ou de 2 000 000 EUR de imposto diretamente em falta, elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão das competências, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;

f) Prestar informação sobre pedidos de reembolso, nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, quando apreciados no âmbito da respetiva divisão;

g) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º do CIRC, quando apreciados no âmbito da respetiva divisão;

7 - Delego na Chefe de Divisão da DIEFI, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão da DIEFII, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão da DIBIF, José Alberto Ramos Barcelos, e na Chefe de Divisão da DPT, Célia Maria de Sousa Proença, as seguintes competências:

a) Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC;

b) Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 10 000 000 EUR de matéria coletável ou de 2 000 000 EUR de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT.

8 - Delego no Chefe de Divisão da DPS, João Pedro Guerreiro Correia, as seguintes competências:

a) Sancionar os relatórios de ações inspetivas a pessoas singulares elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 1 000 000 EUR de rendimento coletável ou de 200 000 EUR de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT;

b) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de 1 000 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão.

9 - No chefe de equipa de Consultoria Jurídica, Carlos Jorge Luz Carvalheira, delego as competências para a assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva equipa, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a diretor de serviços, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

II - Subdelegação de Competências

10 - No diretor adjunto da UGC, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, subdelego as competências para decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia e à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, ainda que relativamente a contribuintes não considerados legalmente grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC.

11 - No chefe de Divisão da DT, Rui Miguel de Sousa Dias, subdelego a competência para apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, no que respeita à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia e à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar.

12 - Na chefe de Divisão da DPT, Célia Maria de Sousa Proença, subdelego as competências, inerentes à participação da AT, através da UGC, no European Compliance and Assurance Program, promovido no seio da União Europeia, e no International Compliance Assurance Program, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório de avaliação de risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao respetivo Programa.

13 - Na Técnica Superior, Carla Maria Fernandes de Almeida, subdelego as competências para:

a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta.

III - Produção de efeitos

1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025 e 3 de março de 2025, respetivamente.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

11 de abril de 2025. - O Diretor-Adjunto da UGC, Diretor da UGC em suplência, Luís Pedro Coelho Ramos.

319001322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6170674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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