de 17 de Fevereiro
Considerando que as numerosas alterações introduzidas na Portaria 124/70, de 2 de Março, recomendam, independentemente da reformulação dos conceitos que a enformam, a publicação de uma nova portaria;Considerando a entrada em funcionamento da Escola do Serviço de Saúde Militar;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 266/79, de 2 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
2.º A Escola Naval funciona como unidade independente.
3.º A Escola de Fuzileiros funciona subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
4.º O grupo n.º 1 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Máquinas;
b) Escola de Electrotecnia;
c) Escola de Abastecimento;
d) Escola de Informações de Combate.
5.º O grupo n.º 2 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Artilharia Naval;
b) Escola de Limitação de Avarias;
c) Escola de Comunicações;
d) Escola de Armas Submarinas;
e) Escola de Marinharia.
6.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:
a) Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);
b) Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);
c) Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas (Comando Naval do Continente);
d) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
e) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
f) Centro de Educação Física da Armada (Base Naval de Lisboa);
g) Escola de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico);
h) Escola de Alunos Marinheiros (grupo n.º 1 de escolas da Armada).
7.º Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:
a) Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;
b) Cursos e instruções que neles funcionam;
c) Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.
8.º O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.
9.º O Chefe do Estado-Maior da Armada pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:
a) De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;
b) De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.
Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.