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Decreto Regulamentar 34/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO GRUPO 1 E DO GRUPO NUMERO 2 DE ESCOLAS DE ARMADA, QUE SAO UNIDADES EM TERRA AS QUAIS COMPETE PROMOVER A FORMAÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA. O GRUPO NUMERO 1 (G1EA) INTEGRA AS SEGUINTES ESCOLAS: -ESCOLA DE MÁQUINAS -ESCOLAS DE ELECTROTECNIA -ESCOLA DE ABASTECIMENTO E O GRUPO NUMERO 2 (G2EA) INTEGRA: -A ESCOLA DE ARTILHARIA NAVAL -A ESCOLA DE COMUNICACOES -A ESCOLA DE INFORMAÇÕES DE COMBATE -A ESCOLA DE MARINHAGEM -A ESCOLA DE LIMITAÇÃO DE AVARIAS -A ESCOLA DE TECNOLOGIA DE EDUCAÇÃO E TREINO. EXTINGUE A ESCOLA DE ALUNOS MARINHEIROS (EAM), A PARTIR DA DATA EM QUE, POR DESPACHO DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, SE RECONHEÇA ESTAREM REUNIDAS AS CONDICOES QUE PERMITAM COMETER A OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AS ACTUAIS COMPETENCIAS DA EAM.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/94
de 1 de Setembro
Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos grupos de escolas, dando assim execução ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro.

São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, caracterizados na Lei Orgânica como unidades em terra. Embora estas unidades mantenham, no essencial, a sua caracterização tanto a nível estrutural como funcional, introduzem-se alguns ajustamentos e, nomeadamente, transfere-se a Escola de Informações em Combate do Grupo n.º 1 para o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e é extinta a Escola de Alunos Marinheiros.

A necessidade, que se antevê, de reestruturar as classes de sargentos e praças, por forma a satisfazer mais adequadamente os indispensáveis padrões de desempenho do pessoal conduzirá, inevitavelmente, ao reordenamento do actual parque escolar, uma vez que cabe fundamentalmente às escolas que integram os grupos a responsabilidade de ministrar a preparação complementar dos militares daquelas categorias.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
Os grupos de escolas são unidades em terra às quais compete promover a formação do pessoal da Marinha, através das escolas que os integram, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º
Grupos de escolas
1 - São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (G1EA) e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (G2EA).

2 - O G1EA integra as seguintes escolas:
a) A Escola de Máquinas;
b) A Escola de Electrotecnia;
c) A Escola de Abastecimento.
3 - O G2EA integra as seguintes escolas:
a) A Escola de Artilharia Naval;
b) A Escola de Armas Submarinas;
c) A Escola de Comunicações;
d) A Escola de Informações de Combate;
e) A Escola de Marinhagem;
f) A Escola de Limitação de Avarias;
g) A Escola de Tecnologia de Educação e Treino.
4 - As escolas são genericamente designadas por escolas técnicas.
Artigo 3.º
Competências
Aos grupos de escolas compete;
a) Assegurar a formação militar destinada à preparação básica e complementar dos sargentos e praças, por forma a habilitá-los para o exercício das funções correspondentes aos seus postos e classes;

b) Assegurar a formação técnico-naval dos oficiais em áreas específicas;
c) Assegurar a formação técnica de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

d) Cooperar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - O G1EA e o G2EA compreendem:
a) O comandante;
b) O Conselho Escolar;
c) O director escolar;
d) O Conselho Administrativo;
e) As escolas técnicas;
f) O Departamento de Pessoal e Segurança;
g) O Departamento de Material;
h) O Departamento Administrativo e Financeiro;
i) O Serviço de Informática.
2 - Para efeitos de enquadramento militar, cada grupo de escolas está organizado em companhias, podendo estas constituir-se em grupos de companhias e batalhão.

3 - Os grupos de escolas dispõem de secretarias, que asseguram o expediente e arquivo.

4 - O G2EA dispõe de um serviço de prisão que funciona na directa dependência do comandante.

Artigo 5.º
Comandante
1 - Ao comandante compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;

b) Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;

c) Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;

d) Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;
e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.
2 - O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.

2 - Ao CE compete, em especial:
a) Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;

b) Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;
e) Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.

3 - O CE tem a seguinte composição:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) O director escolar;
d) Os directores das escolas.
4 - O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.

Artigo 7.º
Director escolar
1 - O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;

b) Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;

c) Promover acções de formação dos formadores;
d) Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;

e) Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.
2 - O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.

3 - O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.
4 - Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.

Artigo 8.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O comandante, que preside;
b) O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.
Artigo 9.º
Escolas técnicas
1 - Às escolas técnicas compete executar os planos de curso superiormente aprovados.

2 - As escolas técnicas compreendem:
a) O director;
b) Os directores de curso;
c) Os gabinetes de formação;
d) O Gabinete de Tecnologia Educativa.
3 - As escolas técnicas dispõem de secretarias que asseguram as actividades de expediente interno.

Artigo 10.º
Director
1 - Aos directores das escolas técnicas compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;
b) Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;

c) Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.

Artigo 11.º
Directores de curso
1 - Aos directores de curso das escolas técnicas compete:
a) Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;
b) Coordenar todas as actividades curriculares do curso;
c) Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.

2 - Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 12.º
Gabinetes
1 - Aos gabinetes de formação das escolas técnicas, chefiados por oficiais em regime de acumulação com funções docentes, compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução.

2 - Ao Gabinete de Tecnologia Educativa das escolas técnicas, chefiado por um oficial em regime de acumulação com funções docentes, compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas de instrução e da documentação necessária aos cursos ministrados.

Artigo 13.º
Departamento de Pessoal e Segurança
1 - Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:
a) Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;
b) Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;
c) Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;

d) Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;

e) Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;

f) Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.
2 - O DPS integra os seguintes serviços:
a) O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;

b) O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;

c) O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;

d) O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;

e) O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.

Artigo 14.º
Departamento de Material
1 - Ao Departamento de Material (DM) compete:
a) Assegurar ou promover a execução de tarefas de manutenção do material;
b) Assegurar ou promover a manutenção de infra-estruturas;
c) Assegurar o abastecimento de água potável;
d) Assegurar a transformação e distribuição de energia eléctrica e a sua produção em situações de emergência;

e) Promover a prevenção e combate a incêndios e a protecção nuclear, biológica e química;

f) Assegurar a gestão do parque automóvel.
2 - O DM integra os seguintes serviços:
a) Os Serviços Gerais, que exercem as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Os Serviços Técnicos, que exercem as competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

c) O Serviço de Transportes, que exerce a competência mencionada na alínea f) do n.º 1.

Artigo 15.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

d) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

e) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;

f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos para apoio ao conselho administrativo;

g) Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos e bens necessários ao funcionamento dos serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro;

h) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.
2 - O DAF integra os seguintes serviços:
a) O Serviço de Gestão Financeira, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1;

b) O Serviço de Abastecimento, que exerce as competências mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1.

Artigo 16.º
Serviço de Informática
Ao Serviço de Informática compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do grupo de escolas nas áreas dos sistemas de informação e informática.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Extinção da Escola de Alunos Marinheiros
1 - É extinta a Escola de Alunos Marinheiros (EAM).
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data em que, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, se reconheça estarem reunidas as condições que permitam cometer a outro estabelecimento de ensino as actuais competências da EAM.

3 - Até à efectivação da sua extinção, a EAM funciona no G1EA com estrutura e dependência idênticas às das restantes escolas deste grupo, competindo-lhe assegurar a preparação militar geral de militares destinados às categorias de sargentos e praças.

Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 188/81, de 17 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 241/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 34/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO GRUPO NUMERO 1 E DO GRUPO NUMERO 2 DE ESCOLAS DA ARMADA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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