A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 34/94, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO GRUPO 1 E DO GRUPO NUMERO 2 DE ESCOLAS DE ARMADA, QUE SAO UNIDADES EM TERRA AS QUAIS COMPETE PROMOVER A FORMAÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA. O GRUPO NUMERO 1 (G1EA) INTEGRA AS SEGUINTES ESCOLAS: -ESCOLA DE MÁQUINAS -ESCOLAS DE ELECTROTECNIA -ESCOLA DE ABASTECIMENTO E O GRUPO NUMERO 2 (G2EA) INTEGRA: -A ESCOLA DE ARTILHARIA NAVAL -A ESCOLA DE COMUNICACOES -A ESCOLA DE INFORMAÇÕES DE COMBATE -A ESCOLA DE MARINHAGEM -A ESCOLA DE LIMITAÇÃO DE AVARIAS -A ESCOLA DE TECNOLOGIA DE EDUCAÇÃO E TREINO. EXTINGUE A ESCOLA DE ALUNOS MARINHEIROS (EAM), A PARTIR DA DATA EM QUE, POR DESPACHO DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, SE RECONHEÇA ESTAREM REUNIDAS AS CONDICOES QUE PERMITAM COMETER A OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AS ACTUAIS COMPETENCIAS DA EAM.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/94
de 1 de Setembro
Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos grupos de escolas, dando assim execução ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro.

São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, caracterizados na Lei Orgânica como unidades em terra. Embora estas unidades mantenham, no essencial, a sua caracterização tanto a nível estrutural como funcional, introduzem-se alguns ajustamentos e, nomeadamente, transfere-se a Escola de Informações em Combate do Grupo n.º 1 para o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e é extinta a Escola de Alunos Marinheiros.

A necessidade, que se antevê, de reestruturar as classes de sargentos e praças, por forma a satisfazer mais adequadamente os indispensáveis padrões de desempenho do pessoal conduzirá, inevitavelmente, ao reordenamento do actual parque escolar, uma vez que cabe fundamentalmente às escolas que integram os grupos a responsabilidade de ministrar a preparação complementar dos militares daquelas categorias.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
Os grupos de escolas são unidades em terra às quais compete promover a formação do pessoal da Marinha, através das escolas que os integram, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º
Grupos de escolas
1 - São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (G1EA) e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (G2EA).

2 - O G1EA integra as seguintes escolas:
a) A Escola de Máquinas;
b) A Escola de Electrotecnia;
c) A Escola de Abastecimento.
3 - O G2EA integra as seguintes escolas:
a) A Escola de Artilharia Naval;
b) A Escola de Armas Submarinas;
c) A Escola de Comunicações;
d) A Escola de Informações de Combate;
e) A Escola de Marinhagem;
f) A Escola de Limitação de Avarias;
g) A Escola de Tecnologia de Educação e Treino.
4 - As escolas são genericamente designadas por escolas técnicas.
Artigo 3.º
Competências
Aos grupos de escolas compete;
a) Assegurar a formação militar destinada à preparação básica e complementar dos sargentos e praças, por forma a habilitá-los para o exercício das funções correspondentes aos seus postos e classes;

b) Assegurar a formação técnico-naval dos oficiais em áreas específicas;
c) Assegurar a formação técnica de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

d) Cooperar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - O G1EA e o G2EA compreendem:
a) O comandante;
b) O Conselho Escolar;
c) O director escolar;
d) O Conselho Administrativo;
e) As escolas técnicas;
f) O Departamento de Pessoal e Segurança;
g) O Departamento de Material;
h) O Departamento Administrativo e Financeiro;
i) O Serviço de Informática.
2 - Para efeitos de enquadramento militar, cada grupo de escolas está organizado em companhias, podendo estas constituir-se em grupos de companhias e batalhão.

3 - Os grupos de escolas dispõem de secretarias, que asseguram o expediente e arquivo.

4 - O G2EA dispõe de um serviço de prisão que funciona na directa dependência do comandante.

Artigo 5.º
Comandante
1 - Ao comandante compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;

b) Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;

c) Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;

d) Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;
e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.
2 - O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.

2 - Ao CE compete, em especial:
a) Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;

b) Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;
e) Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.

3 - O CE tem a seguinte composição:
a) O comandante;
b) O 2.º comandante;
c) O director escolar;
d) Os directores das escolas.
4 - O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.

Artigo 7.º
Director escolar
1 - O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;

b) Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;

c) Promover acções de formação dos formadores;
d) Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;

e) Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.
2 - O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.

3 - O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.
4 - Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.

Artigo 8.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O comandante, que preside;
b) O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.
Artigo 9.º
Escolas técnicas
1 - Às escolas técnicas compete executar os planos de curso superiormente aprovados.

2 - As escolas técnicas compreendem:
a) O director;
b) Os directores de curso;
c) Os gabinetes de formação;
d) O Gabinete de Tecnologia Educativa.
3 - As escolas técnicas dispõem de secretarias que asseguram as actividades de expediente interno.

Artigo 10.º
Director
1 - Aos directores das escolas técnicas compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;
b) Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;

c) Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.

Artigo 11.º
Directores de curso
1 - Aos directores de curso das escolas técnicas compete:
a) Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;
b) Coordenar todas as actividades curriculares do curso;
c) Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.

2 - Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 12.º
Gabinetes
1 - Aos gabinetes de formação das escolas técnicas, chefiados por oficiais em regime de acumulação com funções docentes, compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução.

2 - Ao Gabinete de Tecnologia Educativa das escolas técnicas, chefiado por um oficial em regime de acumulação com funções docentes, compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas de instrução e da documentação necessária aos cursos ministrados.

Artigo 13.º
Departamento de Pessoal e Segurança
1 - Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:
a) Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;
b) Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;
c) Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;

d) Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;

e) Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;

f) Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.
2 - O DPS integra os seguintes serviços:
a) O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;

b) O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;

c) O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;

d) O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;

e) O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.

Artigo 14.º
Departamento de Material
1 - Ao Departamento de Material (DM) compete:
a) Assegurar ou promover a execução de tarefas de manutenção do material;
b) Assegurar ou promover a manutenção de infra-estruturas;
c) Assegurar o abastecimento de água potável;
d) Assegurar a transformação e distribuição de energia eléctrica e a sua produção em situações de emergência;

e) Promover a prevenção e combate a incêndios e a protecção nuclear, biológica e química;

f) Assegurar a gestão do parque automóvel.
2 - O DM integra os seguintes serviços:
a) Os Serviços Gerais, que exercem as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Os Serviços Técnicos, que exercem as competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

c) O Serviço de Transportes, que exerce a competência mencionada na alínea f) do n.º 1.

Artigo 15.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

d) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

e) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;

f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos para apoio ao conselho administrativo;

g) Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos e bens necessários ao funcionamento dos serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro;

h) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.
2 - O DAF integra os seguintes serviços:
a) O Serviço de Gestão Financeira, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1;

b) O Serviço de Abastecimento, que exerce as competências mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1.

Artigo 16.º
Serviço de Informática
Ao Serviço de Informática compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do grupo de escolas nas áreas dos sistemas de informação e informática.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Extinção da Escola de Alunos Marinheiros
1 - É extinta a Escola de Alunos Marinheiros (EAM).
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data em que, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, se reconheça estarem reunidas as condições que permitam cometer a outro estabelecimento de ensino as actuais competências da EAM.

3 - Até à efectivação da sua extinção, a EAM funciona no G1EA com estrutura e dependência idênticas às das restantes escolas deste grupo, competindo-lhe assegurar a preparação militar geral de militares destinados às categorias de sargentos e praças.

Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 188/81, de 17 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 241/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 34/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO GRUPO NUMERO 1 E DO GRUPO NUMERO 2 DE ESCOLAS DA ARMADA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda