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Portaria 640-D1/94, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Facundo e Concavada, município de Abrantes e concessiona, até 14-Julho de 2008, a zona de caça associativa da Barrada-Esteveira (processo nº 1321-DGF).

Texto do documento

Portaria 640-D1/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 667-F/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação Ecocinegética da Barrada-Esteveira uma zona de caça associativa com uma área de 1961,2375 ha, situada no município de Abrantes.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 37,7625 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Facundo e Concavada, município de Abrantes, com uma área de 1999 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2008, à Associação Ecocinegética da Barrada-Esteveira (registo no Instituto Florestal n.º 3.1288.93), com sede na Barrada, Abrantes, a zona de caça associativa da Barrada-Esteveira (processo 1321 do Instituto Florestal).

3.º A Associação Ecocinegética da Barrada-Esteveira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Ecocinegético da Barrada-Esteveira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 667-F/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-F/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Facundo e de Concavada, município de Abrantes (processo n.º 1321 do Instituto Florestal).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Portaria 496/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa da Barrada-Esteveira o prédio rústico denominado «Vale dos Poços», sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes (processo nº 1321-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1086/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 640-D1/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 496/2001, de 12 de Maio, vários prédios rústicos situados nas freguesias de São Facundo e Vale das Mós, município de Abrantes (processo n.º 1321-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1324/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Barrada-Esteveira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Facundo, Concavada e Vale das Mós, município de Abrantes, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Facundo, município de Abrantes (processo n.º 1321-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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