de 13 de Julho
De há alguns anos a esta parte deixou de aplicar-se no ensino superior público o regime de prescrições anteriormente previsto, o que se vem traduzindo num factor de crescimento das necessidades de pessoal docente e não docente e de equipamento e instalações, sem o desejável aumento da produtividade e o correspondente alargamento do acesso ao ensino pelas novas gerações.Impõe-se, pois, estabelecer um sistema equilibrado de prescrições no ensino superior público que introduza factores de correcção das anomalias acima referidas e permita racionalizar a gestão e aplicação dos recursos financeiros que lhe são afectados.
O sistema de prescrições que vinha vigorando assentava basicamente num número máximo de reprovações possíveis em cada disciplina anual ou semestral. Tal sistema experimentava grandes dificuldades de aplicação, motivadas sobretudo pela frequente mudança de nomenclatura das cadeiras e disciplinas, muito embora, nalguns casos, o respectivo conteúdo científico não sofresse alteração. Acresce que o sistema referido não se ajustaria às novas condições criadas pelo sistema de unidades de crédito.
Define-se agora o novo sistema tendo por base a relação entre a duração normal dos cursos superiores e o limite de inscrições permitidas para a sua conclusão, relação na qual se introduziram factores de tolerância que se reputam equilibrados, não tendo sido esquecidas as especiais dificuldades normalmente experimentadas pelos estudantes-trabalhadores.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O número máximo de anos lectivos em que cada aluno se pode inscrever, consecutiva ou interpoladamente, no ensino superior público é igual ao número de anos lectivos de duração normal do curso acrescido de 50% daquele número, com arredondamento para a unidade superior, ou de 100%, no caso de se tratar de estudante-trabalhador.
2 - Quando se verifique pedido de mudança de curso, o número máximo de anos lectivos em que cada aluno se pode inscrever, consecutiva ou interpoladamente, será igual à diferença entre o número máximo de inscrições no curso para que pretende mudar, calculado nos termos do número anterior, e o número total de inscrições já feitas no ensino superior acrescido de uma unidade.
3 - Não é permitida a mudança para curso que, pela aplicação do disposto nos números anteriores, não possa ser completado.
4 - Considera-se duração normal:
a) Nos cursos cujos planos se encontrem estruturados em anos e ou semestres curriculares, o número de anos que resulte da estrutura fixada no diploma que os aprove;
b) Nos cursos cujos planos não se encontrem estruturados em anos e ou semestres curriculares, aquela que for expressamente fixada no diploma que aprove aqueles planos;
c) Nos planos de estudo individuais, a duração que for fixada pela entidade que os estabelecer.
Art. 2.º - 1 - Prescreve o aluno em relação ao qual, no final de um ano lectivo, se verifique a impossibilidade de completar o curso nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos cursos exclusivamente organizados em regime de escolaridade semestral.
Art. 3.º Os alunos que prescreverem não poderão proceder à matrícula e inscrição em qualquer estabelecimento de ensino superior público nos três anos lectivos subsequentes àquele em que ocorrer a prescrição.
Art. 4.º Findo o prazo referido no artigo anterior, o interessado poderá reingressar no ensino superior nos termos da lei geral.
Art. 5.º Em caso de reingresso no ensino superior ao abrigo do artigo anterior, o número máximo de anos lectivos em que o aluno se pode inscrever é igual ao número de anos lectivos em falta para conclusão do curso acrescido de 50% desse número, com arredondamento para a unidade superior, ou de 100%, no caso de se tratar de estudante-trabalhador.
Art. 6.º - 1 - Aos diplomados com um curso superior que ingressem noutro curso superior público tendo aquele como habilitação de acesso é aplicável o disposto no artigo anterior, com exclusão do regime próprio dos estudantes-trabalhadores.
2 - Aos estudantes que, nos termos da lei geral, ingressem no ensino superior público provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Art. 7.º Aos alunos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e a quem não faltem mais de três cadeiras anuais ou seis semestrais para concluir o respectivo curso poderá, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, após audição dos conselhos científico e pedagógico, ser autorizada, por uma só vez, nova inscrição pelo reitor ou, no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou instituto universitário, pelo presidente do respectivo conselho directivo.
Art. 8.º - 1 - A aplicação do regime de prescrição especialmente previsto neste diploma para estudantes-trabalhadores será regulamentada por portaria do Ministro da Educação e Ciência, onde se fixarão, designadamente, as características e meios de prova da condição de estudante-trabalhador, seu início e cessação.
2 - Para efeitos de cálculo do número de inscrições correspondente no novo regime às inscrições já feitas no regime anterior, quando se verifique a passagem do regime de prescrição normal para o regime de prescrição dos estudantes-trabalhadores, e vice-versa, aplicar-se-á a seguinte fórmula, cujo resultado, quando não inteiro, será arredondado à unidade mais próxima:
A x B = C x D A - Número de inscrições do estudante-trabalhador;
B - Número máximo de inscrições no curso pelo regime normal;
C - Número de inscrições do estudante não trabalhador;
D - Número máximo de inscrições no curso pelo regime dos estudantes-trabalhadores.
Art. 9.º Os alunos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem inscritos no ensino superior público deverão concluir os respectivos cursos no número máximo de anos lectivos que resultar da aplicação da regra constante do artigo 5.º sob pena de incorrerem em prescrição, nos termos do presente diploma.
Art. 10.º Fica revogada toda a legislação geral e especial que regula a matéria contida no presente diploma.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 12.º O disposto no presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar de 1981-1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.