Decreto-Lei 235-H/83
de 1 de Junho
O Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho, definiu o regime de prescrições dos estudantes do ensino superior público.
A aplicação do novo regime aos estudantes que se encontravam a frequentar o ensino superior quando da publicação do diploma foi estabelecida no seu artigo 9.º, em termos de os cursos que se encontrassem a frequentar deverem estar concluídos no número máximo de anos lectivos em falta para a conclusão, acrescido de 50%.
A solução adoptada, porém, é relativamente mais exigente para os estudantes que se encontrassem nos anos terminais do cursos respectivos, e de tal modo que se prevê que no termo do ano lectivo de 1982-1983 haja inúmeros estudantes sujeitos à prescrição, ainda que por lhes faltar 1 ou 2 disciplinas a mais do que as previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 210/81 para concluírem o seu curso.
Dadas as circunstâncias excepcionais e tendo em conta o esforço e os custos já despendidos, há que tomar medidas adequadas à eliminação dos resultados negativos previsíveis, o que se faz no presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A título excepcional e apenas para o ano lectivo de 1983-1984, os alunos que se encontrem prescritos nos termos do disposto no Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho, poderão usar da faculdade conferida pelo artigo 7.º do referido diploma, qualquer que seja o número de disciplinas em falta para a conclusão do curso, desde que, no ano de 1982-1983, tenham estado inscritos no último ano do plano de estudos do curso respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.