Portaria 767/94
de 25 de Agosto
Considerando as alterações introduzidas na Lei 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) pela Lei 22/91, de 19 de Junho, nomeadamente no que respeita à redução de 38 para 35 anos de idade como data limite até à qual o cidadão fica sujeito ao cumprimento das obrigações militares;
Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar prevê que a identificação militar do cidadão, durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares, se concretize através de documento aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, designado por cédula militar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulameto da Lei do Serviço Militar, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de cédula militar, anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos conscritos, que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, excepto nos períodos de serviço efectivo.
2.º A cédula militar, emitida e autenticada pelo Exército, tem forma rectangular com a dimensão de 210 mm x 98 mm, dobrável, impressa em ambas as faces a preto sobre campo de cor branca.
3.º Os averbamentos a inserir na cédula militar competem ao Exército antes do alistamento do cidadão e posteriormente ao ramo em que este vier a ser incorporado.
4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração poderá ser emitida uma nova via, de que se fará referência expressa na cédula militar.
5.º As normas relativas à utilização da cédula militar são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
6.º É revogada a Portaria 154/89, de 2 de Março.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 25 de Julho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
(ver documento original)