Edital (extrato) n.º 621/2025
Alteração ao Regulamento de Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Portimão
Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, em regime de substituição, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 1.ª sessão extraordinária de 2025, realizada em 08 de janeiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram as alterações ao Regulamento de Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Portimão, que se anexa.
E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor nos locais públicos do costume e online.
25 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, em regime de substituição, Álvaro Miguel Bila.
Regulamento de Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Portimão
Nota Justificativa
1 - A publicação do Decreto-Lei 101/2023 de 31 de outubro, que veio aprovar o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em Táxi e da Portaria 451/2023 de 22 de dezembro, veio introduzir alterações significativas no setor do táxi, das quais se destaca a integração dos veículos de Tipologia A e os turísticos da Tipologia T nos contingentes a definir pelas Autoridades de Transportes, no prazo máximo de um ano.
Para o efeito devem as Autoridades de Transportes ter em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes.
2 - No caso específico do município de Portimão é importante ter em consideração a forte atratividade turística deste território e a importância deste modo de transporte na mobilidade dos turistas neste território.
O contingente de táxis estipulado para o Município de Portimão no regulamento em vigor não previa a necessidade de integração dos veículos das tipologias A e T até à data de publicação do novo decreto regulamentar da competência do Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT).
Em face da necessidade de integração no contingente de táxis dos supra referidos veículos verifica-se a necessidade de alterar o “Regulamento de Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município de Portimão”. Atendendo ao número destas tipologias de veículos existentes no Município de Portimão à data de publicação do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, procede-se ainda ao alargamento do contingente de veículos afetos à atividade de transporte em táxi e à definição das normas regulamentares para a sua integração. Atendendo à necessidade supra referida de adaptação do regulamento municipal, entende o município ser oportuno atualizar o referido regulamento para a legislação vigente.
3 - Em cumprimento do exigido pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, recorda-se o disposto no ponto 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 101/2023 de 31 de outubro que estabelece a obrigatoriedade de integração dos contingentes de veículos das tipologias A e T nos contingentes municipais das Autoridades de Transportes. Em face do exposto, considera-se que os benefícios decorrentes das medidas projetadas ao abrigo do presente regulamento são superiores aos custos, por estar em causa a salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo assim com as atribuições que estão cometidas ao Município.
4 - O projeto de regulamento foi aprovado em reunião de câmara realizada no dia 18/09/2024.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeteu-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
A sua versão final foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de Portimão, de 18/12/2024 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Portimão, de 08/01/2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
A revisão do regulamento municipal para o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em táxi foi elaborada segundo os termos do disposto:
a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à câmara municipal a competência para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
c) No Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
d) Na Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, que regula as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Portimão.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto- Lei 101/2023, de 31 de outubro, e restante legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da atividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
e) Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 5.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará intransmissível, emitido pelo IMT, I. P. por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
3 - São requisitos de acesso à atividade:
a) A situação fiscal e contributiva regularizada;
b) A idoneidade.
Artigo 6.º
Idoneidade
1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente por especulação de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi;
Artigo 7.º
Falta superveniente de requisitos
1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - A falta de superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou de capacidade financeira deverá ser suprida no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 8.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 9.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento do alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada, emitida pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital.
4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
5 - Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
6 - Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo município, que não pode ser inferior a 90 dias.
SECÇÃO II
TIPOS DE SERVIÇOS, REGIME DE ESTACIONAMENTO E CONTINGENTE
Artigo 10.º
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável;
2 - As tarifas a aplicar a nível nacional serão previamente definidas pela Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Artigo 11.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Portimão é permitido o regime de estacionamento condicionado.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixos, os locais onde os táxis podem estacionar na área do município.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos ou épocas que determinem um acréscimo de procura de lugares, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais determinados pela Câmara em cada momento.
Artigo 12.º
Fixação de contingentes
1 - O contingente de táxis do Município de Portimão é fixado em 78 viaturas, reportando-se ao contingente definido anteriormente acrescido de 13 viaturas para integração dos veículos da tipologia T.
2 - Na fixação do contingente teve-se em consideração as necessidades globais de transporte em táxi, bem como a necessidade de integração do contingente de viaturas da tipologia T existentes no município, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.
Artigo 13.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, o município fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
4 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 14.º
Atribuição de licenças
1 - A Câmara Municipal atribui as licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi dentro do contingente fixado.
2 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades licenciadas pelo IMT, I. P..
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também a aprovação do processo de concurso (Programa de Concurso e Caderno de Encargos).
4 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concurso público têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante este período, observar as condições determinadas no concurso.
5 - Após atribuição das licenças de táxi, a Câmara Municipal comunicará através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número da licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.
6 - Caso a plataforma não se encontre disponível, a transmissão da informação referida no n.º anterior será efetuada por outro meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 15.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público para a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas de parte delas, conforme as exigências do mercado local de transporte.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações socioprofissionais.
Artigo 16.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias úteis contados a partir do dia seguinte à publicação no Diário da República.
4 - Durante todo o período referido no número anterior, o processo de concurso (programa de concurso e caderno de encargos, quando exista) estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.
Artigo 17.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define nos termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) Endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data-limite de apresentação das candidaturas;
e) O júri do concurso;
f) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
g) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
h) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 18.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas via plataforma digital ou por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na Câmara Municipal de Portimão.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até dia limite do prazo fixado por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 19.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Portimão, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMT, IP);
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, são exigidos os documentos a que alude o n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, além do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º
Análise das candidaturas
1 - Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.
2 - A análise das propostas será efetuada por um júri designado pela Câmara Municipal de Portimão aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - O júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 21.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social no concelho para que é aberto concurso, no caso de pessoa singular a residência no concelho;
b) Recurso a veículos de baixas emissões e idade média do veículo;
c) Disponibilização de pagamentos com recurso a meios eletrónicos;
d) Número de anos de atividade efetiva no setor, contabilizados em anos completos;
e) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;
f) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de frequência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.
Artigo 22.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Emissão da Licença
1 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de trinta dias.
3 - Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas.
4 - A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P
Artigo 24.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
c) Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado;
d) Quando for declarada a respetiva insolvência;
e) Por extinção das empresas detentoras do alvará;
f) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
2 - Caducada a licença, o presidente da Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
Artigo 25.º
Prova de emissão e renovação do alvará.
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena da caducidade das licenças.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 26.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 - O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
3 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 27.º
Suspensão do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à Câmara Municipal, no qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, a Câmara Municipal pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à Câmara Municipal.
4 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos
Artigo 28.º
Abandono do exercício da atividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2023 de 31 de outubro.
2 - Sempre que haja abandono da atividade nos termos supra referidos caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 29.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Tarifário
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 - A Câmara Municipal poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação camarária e comunicados à AMT.
3 - Os regulamentos tarifários estabelecidos pela Câmara Municipal devem respeitar o previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro de 2023.
4 - A tabela relativa ao tarifário deverá ser afixada no interior do táxi, em local bem visível pelos passageiros.
Artigo 31.º
Taxímetros e Sistemas de Faturação
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância. Devem também dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 32.º
Exercício da Profissão
O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o IMT, I. P., a AMT, a Câmara Municipal de Portimão, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º;
d) A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo 8.º;
e) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 31.º;
f) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
g) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
h) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
i) O incumprimento do regime de estacionamento, previsto no artigo 11.º;
j) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
k) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 30.º;
l) A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
m) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
n) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
o) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
p) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 29.º;
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Falta de apresentação de documentos
1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
2 - A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de € 100 a € 250.
Artigo 36.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
As competências para o processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no Artigo 37.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Aplica-se o disposto no Artigo 39.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Artigo 39.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
1 - Nos termos e para o efeito do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de tipologia T existentes à data de 1 de novembro de 2023, integram automaticamente o contingente definido no artigo 12.º do presente Regulamento;
2 - Integram assim ao contingente definido 13 (treze) veículos, totalizando 78 (setenta e oito);
3 - Para o efeito devem os titulares do alvará de veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”, remeter um requerimento ao Município de Portimão, acompanhado dos seguintes documentos:
i) Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
ii) Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
iii) Certidão permanente;
iv) Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, do próprio;
v) Documento Único Automóvel (DUA);
vi) Certificado da Inspeção Periódica.
Artigo 41.º
Disposições Transitórias
1 - As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se em vigor.
2 - Até à aprovação do regulamento que definirá o regime de tarifas a serem aplicadas, mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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