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Regulamento 439/2025, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento para as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) da Rede Concelhia da Batalha.

Texto do documento


Regulamento 439/2025

Aprova o Regulamento para as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) da Rede Concelhia da Batalha

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Batalha, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2024, por via da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha aprovada na sua reunião ordinária de 18 de novembro de 2024, o Regulamento para as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) da Rede Concelhia da Batalha, que a seguir se publica.

21 de março de 2025. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Raul Miguel de Castro.

Regulamento para as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) da Rede Concelhia da Batalha

Preâmbulo

A Educação constitui-se como um dos fatores mais decisivos no desenvolvimento humano e merece, da parte da Câmara Municipal da Batalha, uma atenção muito particular que a assume como uma das suas áreas prioritárias de intervenção, em articulação com todos os agentes do sistema educativo, com a escola pública a ocupar o centro da política educativa municipal e através da concretização de diversas medidas no sentido de melhorar as aprendizagens, promover o sucesso educativo, aumentar os níveis de qualificação e reforçar o apoio à ação social escolar;

Considerando que do vasto leque de atribuições que presentemente se encontram confiadas aos órgãos municipais em matéria de educação, fazem parte as relativas ao apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, conforme se constata da leitura das disposições legais vertidas na alínea d), n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 11.º e 31.º da Lei Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro (que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação), todos os diplomas na sua atual redação;

Considerando que a Escola a Tempo Inteiro pretende garantir que todos os tempos não letivos sejam diversificados e pedagogicamente ricos em aprendizagens, tendo como objetivo a educação plena, bem-estar e realização das Crianças, criando, para o efeito, as condições necessárias para que todas as crianças tenham igualdade de oportunidades e acesso a uma maior qualidade educativa;

Considerando que se pretende, em linha de conta com as medidas da ação social escolar (ASE), harmonizar os escalões de rendimentos tendo por base a certificação Segurança Social no âmbito dos abonos de família, consignados no Decreto-Lei 176/2003, de 2/8, na redação dada pelo DL 56/2002, de 19/08.

Considerando que compete às câmaras municipais promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro, designadamente:

Atividades de animação e apoio à família (AAAF), destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;

Componente de apoio à família (CAF), através de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;

Considerando que as referidas atividades se desenvolvem durante o tempo não letivo, bem como, durante as interrupções letivas, indo ao encontro das necessidades das famílias;

Considerando que a oferta das atividades de animação e apoio à família (AAAF) e da Componente de apoio à família (CAF) deve observar o disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;

Considerando que estas normas têm por base um conjunto de preceitos legais definidos pela legislação em vigor para esta matéria, bem como determinações decorrentes de opções tomadas pela Câmara Municipal, tendo em conta os princípios gerais da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de criar melhores condições de ensino/aprendizagem e de proporcionar condições de igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todas as crianças.

Considerando que a Câmara Municipal da Batalha tem adotado medidas para criação das condições necessárias ao desenvolvimento das Atividades de Animação e Apoio à Família e Componente de Apoio à Família;

Considerando que o Prolongamento de Horário (AAAF-PH e CAF-PH), destinadas às Crianças que necessitam de usufruir deste serviço, promovem uma oferta de atividades diversificadas e diferenciadas que visam dar uma resposta lúdica e educativa às necessidades das famílias;

Considerando que o presente documento tem por objeto a regulamentação da Componente de Apoio à Família, denominada CAF, para o 1.º ciclo do ensino de educação básica, assim como das Atividades de Animação e de Apoio à Família, adiante designadas por AAAF, para o ensino de educação pré-escolar básico do Agrupamento de Escolas da Batalha;

Considerando que o presente documento prevê ainda as regras para um eficiente funcionamento da componente de apoio à família e a aplicabilidade de instrumentos reguladores das comparticipações familiares face à estrita necessidade de salvaguardar os princípios da subsidiariedade e da solidariedade entre agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos;

A Assembleia Municipal da Batalha, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2024, por via da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjunção com o disposto nas alíneas k), u), hh) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com o estatuído nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro (ambos os diplomas na sua atual redação), aprovou, sob proposta da Câmara Municipal da Batalha, vertida na deliberação 0349/2024/GAV, aprovada em sua reunião ordinária realizada a 17 de junho de 2024, o Projeto de Regulamento para as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF) da Rede Concelhia da Batalha, nos termos a seguir identificados:

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente documento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os organismos municipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, das disposições legais conjugadas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k), u) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, da Lei 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei 147/99 de 11 de junho; Despacho Conjunto 300/97 de 9 de setembro, do Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e do Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na redação dada pelos despachos 12284/2011, de 19 de setembro, 11886-A/2012, de 6 de setembro, 11860/2013, de 12 de setembro e 11306-D/2014, de 8 de setembro, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto; Portaria 583/97, de 1 de agosto; Lei 85/2009, de 27 de agosto, e ainda o Regulamento (EU) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e à Lei 58/2019, de 8 de agosto (todos os diplomas na sua atual redação).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente documento, entende-se por:

a) AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família destinam-se a assegurar o acompanhamento das Crianças na Educação Pré-Escolar, antes e/ou depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letiva, a título de regime de Prolongamento de Horário.

b) CAF - Componente de Apoio à Família que se traduz num conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico antes e/ou depois da componente letiva, bem como durante os períodos de interrupção letiva, a título de Prolongamento de Horário.

c) Acolhimento da Manhã AAAF/CAF destina-se às crianças que só necessitam da componente de apoio à família no período da manhã até à abertura das atividades escolares, aplicando-se 25 % do valor da comparticipação familiar.

d) Atividades de interrupção letiva: a frequência nos períodos de interrupção letiva, pode ser excecionalmente aprovada, dependendo das vagas existentes e mediante pedido efetuado através da plataforma GIAE, disponível em https://giae.agbatalha.pt/ ou presencialmente nos serviços da educação no Município da Batalha.

Artigo 3.º

Objeto

O presente documento define as normas de funcionamento da componente de apoio à família nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância da rede pública do concelho da Batalha.

Artigo 4.º

Âmbito

As normas definidas no presente documento aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação do ensino básico e pré-escolar que integrem a rede pública do concelho da Batalha, bem como aos agregados familiares cujas crianças os frequentem.

Artigo 5.º

Escola a Tempo Inteiro

Durante o período letivo os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico poderão frequentar, a título gratuito, as Atividades de Enriquecimento Curricular que decorrem de segunda a sexta-feira, até às 17.30h.

Artigo 6.º

Serviços de Componente de Apoio à Família

1 - São considerados serviços de componente de apoio à família, o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, antes e depois do período de atividades curriculares e de enriquecimento curricular, exceto nas tolerâncias de ponto ou na impossibilidade da prestação do serviço por motivos de força maior.

2 - São consideradas atividades de animação e de apoio à família, o acompanhamento dos alunos do pré-escolar, antes do período de atividades educativas, exceto nas tolerâncias de ponto ou na impossibilidade da prestação do serviço por motivos de força maior.

Artigo 7.º

Prolongamento de Horário (AAAF-PH e CAF-PH)

1 - A frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar no serviço Componente de apoio à família do Pré-Escolar (AAAF) e /ou na componente de Apoio à Família, do 1.º ciclo (CAF), bem como do serviço Apoio Complementar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações, já incluído no cálculo do valor da comparticipação familiar.

2 - Para efetuar a inscrição nos vários serviços da área educativa, o Encarregado de Educação deve aceder à plataforma GIAE, disponível em https://giae.agbatalha.pt/.

3 - As desistências dos vários serviços da área educativa deverão ser comunicadas aos Serviços de Educação por escrito, através do endereço eletrónico educacao@cm-batalha.pt. Após receção e validação da comunicação de desistência, a mesma produzirá efeitos no mês seguinte.

Artigo 8.º

Candidaturas

As candidaturas às AAAF/CAF-PH, serviços de acolhimento, refeições escolares e atividades de interrupção letiva, deverão ser submetidas na plataforma GIAE, disponível em https://giae.agbatalha.pt/ ou diretamente nos serviços da Educação do Município, após a abertura do período de inscrições.

Artigo 9.º

Horário e Período de Funcionamento

1 - A componente de atividades de animação e de apoio à família (AAAF/CAF) funciona durante o ano letivo, com o horário de segunda a sexta-feira.

2 - O horário é, por regra, das 7h30/8h00 às 9h00, e das 15h30 às 19h00 (AAAF) e das 7h30/8h00 às 9h00, e das 17h30 às 19h00 (CAF), podendo o mesmo sofrer alterações no período da abertura em função das necessidades das famílias, admitindo-se uma tolerância de 15 minutos antes do início e após o términos das aulas.

3 - As alterações de horário só serão atendíveis desde que devidamente justificadas e caso existam os recursos humanos e os meios adequados para fazer face a uma flexibilização de horários.

4 - Não obstante à prática de horários mencionados anteriormente, as crianças não devem permanecer nos estabelecimentos de ensino por períodos superiores a 10 horas diárias.

5 - O período de funcionamento ocorrerá em regra, entre o segundo dia útil de setembro e as duas primeiras semanas de agosto.

6 - O presidente da câmara ou o vereador com competência delegada, poderá alterar o período de funcionamento, definido no ponto anterior, por motivos devidamente fundamentados.

Artigo 10.º

Medidas de Apoio

1 - A Câmara Municipal da Batalha, no âmbito da Ação Social Escolar, atribui às Crianças/Alunos que frequentam os estabelecimentos de Educação/Ensino as seguintes medidas de apoio:

a) Comparticipação na mensalidade das Atividades de Animação e Apoio à Família - Prolongamento de Horário (Crianças da Educação Pré-Escolar).

b) Comparticipação total ou parcial no valor da refeição escolar (Crianças da Educação Pré-Escolar e Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico).

2 - No decorrer do ano letivo, caso o escalão do abono de família ou a situação socioeconómica do agregado familiar se altere, poderá ser efetuado reposicionamento do escalão de apoio, com implicação direta na comparticipação familiar nas refeições e/ou AAAF-PH e CAF-PH.

Artigo 11.º

Critérios de Admissão

1 - As admissões ficarão condicionadas à lotação das salas de atividades de animação de apoio à família e componente de apoio à família (AAAF/CAF).

2 - As AAAF/CAF destinam-se, prioritariamente, às crianças cujo encarregado de educação tenha uma atividade profissional cujo horário de trabalho não seja compatível com o horário escolar.

3 - Para o estabelecimento de prioridade de admissão nos termos do disposto no número um, no ato de inscrição será obrigatoriamente necessário a entrega de declarações das entidades patronais dos progenitores e/ou encarregados de educação que comprovem os respetivos horários de trabalho.

Artigo 12.º

Prova de Escalão de Abono de Família

1 - Para solicitar o acesso aos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, o Encarregado de Educação deverá fazer prova do escalão de abono de família do qual o seu Educando beneficia.

2 - A entrega da declaração de prova do escalão de abono de família emitida pela segurança social é efetuada através do endereço eletrónico: educacao@cm-batalha.pt.

3 - Para os funcionários públicos a prova do escalão de abono de família é feita através de declaração emitida pela entidade patronal, através do endereço eletrónico supramencionado.

4 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de solicitar documentos complementares, sempre que se julgue necessário, para avaliação da candidatura.

Artigo 13.º

Atrasos nos pagamentos

1 - As candidaturas ao serviço de CAF-PH e AAAF-PH ficam condicionadas à regularização de dívidas respeitantes a anos letivos transatos, excecionando-se os casos em que esteja a decorrer plano de pagamentos devidamente aprovado e pontualmente cumprido.

2 - A dívida em atraso superior a 60 dias poderá levar à suspensão dos serviços, mediante prévia avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 14.º

Comparticipações Familiares

1 - Os valores das comparticipações familiares, serão aprovados anualmente pela Câmara Municipal em função da atualização do valor do IAS.

2 - Às famílias que usufruam apenas do serviço prestado durante os períodos de interrupção letiva, serão aplicados os valores de acordo com a frequência semanal, nos seguintes termos:

a) Frequência até 1 semana será cobrado 25 % do valor máximo;

b) Frequência até 2 semanas será cobrado 50 % do valor máximo.

c) Período superior a 2 semanas paga a totalidade da mensalidade na sua totalidade.

3 - As ausências devem ser justificadas tendo em vista a sua validação ou não aceitação atendendo aos fundamentos apresentados, revelando igualmente o histórico e motivos invocados em situações anteriores.

4 - De igual forma, podem estas famílias beneficiar de uma redução ou da isenção do pagamento das refeições, utilizando-se, para o efeito, os critérios definidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - A frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar da componente de apoio à família nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância da rede pública, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações.

6 - A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no presente documento, não pode exceder o custo dos serviços.

7 - O custo referido no número anterior é determinado com periodicidade mínima anual, com base nos custos incorridos no exercício anterior, caso a atividade se mantenha estável, ou seja, com equivalente estrutura de funcionamento.

8 - As famílias que usufruam apenas do serviço de Acolhimento no período letivo, compreendido entre as 7h30 e as 9h00, o montante pago pelo serviço é igual a 25 % sobre a comparticipação familiar calculada nos termos do presente artigo, não sendo aplicável nas interrupções letivas.

9 - Em consonância com os apoios atribuídos, no âmbito da Ação Social, a Câmara Municipal da Batalha atribui a gratuitidade no serviço de refeições aos Alunos posicionados no escalão A e a comparticipação de 50 % sobre o valor de cada refeição aos Alunos posicionados no escalão B.

10 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o preço das refeições servidas aos Alunos, nos refeitórios escolares, e demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Educação e das Autarquias Locais, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 15.º

Refeitórios Escolares

1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico é gerido pelo Município, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

2 - O referido fornecimento de refeições é assegurado por uma entidade certificada para o efeito, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal, entendendo-se por serviços de fornecimento de refeições, o processo que integra as etapas de planeamento, aquisição, armazenamento, preparação, para consumo nos próprios locais de confeção ou em unidades satélite (que no caso do Município da Batalha são os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico).

3 - O serviço de refeições destina-se a todos os Alunos que frequentam Estabelecimentos de Educação e Ensino, desde a Educação Pré-Escolar ao 1.º ciclo, da rede pública do concelho da Batalha.

Artigo 16.º

Medidas de Apoio às refeições

1 - Nos refeitórios escolares são fornecidas, diariamente, refeições de dieta mediterrânica (ementa padrão), cuja ementa inclui sopa, prato principal, pão, sobremesa e água.

2 - Sempre que solicitado pelos Encarregados de Educação e validado pelo Município da Batalha, são asseguradas ementas alternativas, nomeadamente:

a) Dieta vegetariana (que não inclui quaisquer produtos de origem animal);

b) Dieta por motivos religiosos/culturais;

c) Dieta por motivos de prescrição médica (alergia e/ou intolerância alimentar).

3 - No âmbito de atividades específicas, e desde que solicitadas e justificadas pela Coordenação do Estabelecimento de Ensino e/ou pela Direção do Agrupamento de Escolas, e posteriormente validadas pelo Município Da Batalha, poderá ser fornecido Almoço Volante.

Artigo 17.º

Ementas

1 - A ementa padrão (dieta mediterrânica) e a ementa vegetariana são elaboradas respeitando as regras de nutrição e métodos de confeção, de forma a incentivar a ingestão suficiente de nutrientes, adaptada a cada faixa etária e, assim, contribuir para uma alimentação equilibrada e diversificada, bem como influenciar positivamente os hábitos alimentares dos Alunos.

2 - Para a elaboração das ementas, a entidade prestadora de serviços tem em conta a lista de alimentos autorizados e as capitações dos alimentos, constantes no documento da Direção Geral da Educação, intitulado “Orientações sobre Ementas e Refeitórios Escolares”.

3 - No caso das restantes dietas alternativas referidas, nomeadamente as que advém de motivos religiosos/culturais e por motivos de prescrição médica (alergia e/ou intolerância alimentar), as ementas mantêm a maior concordância possível com o plano de ementas padrão (dieta mediterrânica). Sempre que possível, mantém-se a matéria-prima da ementa do dia, tendo em atenção que os sucedâneos deverão cumprir os requisitos nutricionais estabelecidos.

Artigo 18.º

Processo de Inscrição no Serviço de Refeição

1 - Para efetuar a inscrição no serviço de refeições escolares, o Encarregado de Educação deve aceder à plataforma GIAE, disponível em https://giae.agbatalha.pt/.

2 - Os pedidos de dietas alternativas deverão ser registados no ato da inscrição, sendo que no caso de dietas por motivos religiosos/culturais, o Encarregado de Educação deverá indicar os alimentos a restringir.

3 - Por outro lado, para dietas por motivos de prescrição médica (alergia e/ou intolerância alimentar), o pedido deverá ser acompanhado de declaração médica na qual conste a lista de alimentos aos quais o Aluno é alérgico/intolerante. Nestes casos, é facultada uma cópia à entidade prestadora de serviços e aconselha-se que o Encarregado de Educação faculte uma cópia do mesmo ao órgão de gestão/coordenação do Estabelecimento de Educação e Ensino frequentado pelo Aluno, para que fique arquivado no seu processo.

4 - Em situações excecionais, as refeições podem ser marcadas ou desmarcadas no próprio dia, contactando a escola, até às 09h15.

Artigo 19.º

Distribuição e transporte de refeições

1 - As rotas de distribuição das refeições desde a unidade de confeção para os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico são definidas pela Câmara Municipal da Batalha, em articulação com a entidade prestadora de serviços.

2 - O transporte é efetuado nas condições e com o equipamento necessário ao cumprimento de todas as normas em vigor no que se refere ao transporte e armazenagem de alimentos e refeições confecionadas.

3 - As refeições são distribuídas, por refeitório, de acordo com o número de marcações diárias e são acondicionadas em contentores adequados, que mantêm a temperatura adequada aos alimentos, até ao momento do seu consumo.

Artigo 20.º

Conceito de agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente documento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

d) Tutores e pessoas a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa;

e) Adotados e tutelados a qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Artigo 21.º

Responsabilidades

1 - Os Encarregados de Educação assumem as seguintes responsabilidades:

a) Efetuar a candidatura dentro do prazo definido, apresentando os documentos necessários para a sua formalização.

b) Responsabilizar-se pelas declarações prestadas e documentos submetidos.

c) Informar os serviços de Educação caso o escalão do abono de família ou a situação socioeconómica do agregado familiar se tenha alterado, para reanálise e reposicionamento do escalão de apoio, para as refeições e/ou Acolhimento, AAAF/CAF-PH.

d) Inscrever os seus Educandos no serviço de refeições, diretamente na plataforma GIAE. Caso pretenda dieta alternativa deverá indicá-la, no processo de inscrição, apresentando os documentos necessários no caso de ser uma dieta por prescrição médica.

e) Incentivar a experimentação e o consumo de todos os ingredientes do prato, com o intuito de desenvolver uma perceção positiva face a novos alimentos e sabores.

f) Efetuar a inscrição do seu Educando nas AAAF/CAF-PH, através da plataforma GIAE ou presencialmente.

g) Cumprir o horário de funcionamento das AAAF/CAF.

h) Comunicar formalmente, a desistência das AAAF/CAF, Acolhimento ou Refeições /Almoço caso o seu Educando deixe de frequentar as atividades. (educacao@cm-batalha.pt)

1 - Cabe à Câmara Municipal da Batalha assumir as seguintes responsabilidades:

a) Disponibilizar as candidaturas, na plataforma GIAE.

b) Analisar as candidaturas submetidas pelos Encarregados de Educação, em articulação e cooperação com o Agrupamento de Escolas.

c) Tratar a informação disponibilizada pelos Encarregados de Educação tendo em conta o Documento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

d) Pronunciar-se sobre os requerimentos remetidos pelo Agrupamento de Escolas, no decorrer do ano letivo, relativos a Crianças/Alunos que não cumprem os requisitos legalmente exigidos, solicitando as informações complementares necessárias à análise.

e) Assegurar o fornecimento de refeições, em todos os Estabelecimentos de Educação e Ensino, de acordo com os respetivos calendários escolares dos vários Agrupamentos de Escolas.

f) Validar as ementas propostas pela entidade prestadora de serviços e disponibilizar, na plataforma GIAE, as ementas e a agenda para marcação de refeições, com a antecedência de um mês.

g) Assegurar o fornecimento de ementas alternativas, aos Alunos cujos Encarregados de Educação procederam à formalização do pedido (com a entrega da documentação solicitada para o efeito), dando conhecimento das mesmas à empresa prestadora de serviços.

h) Monitorizar o serviço de refeições, em articulação com o Agrupamento de Escolas e órgãos de gestão/coordenação dos Estabelecimentos de Educação e Ensino, de modo a garantir um serviço de qualidade a todos os Alunos.

i) Assegurar a formação necessária aos funcionários que forem indicados, para a gestão dos consumos das refeições

j) Fornecer as credenciais de acesso à plataforma GIAE aos Encarregados de Educação e demais elementos da Comunidade Educativa que intervenham na gestão do serviço de refeições.

k) Analisar as situações e ocorrências registadas e/ou comunicadas, com vista à sua resolução de modo a não comprometer o bom funcionamento do serviço.

l) Promover, sempre que necessário, reuniões de avaliação e acompanhamento do serviço de refeições, com a entidade prestadora de serviços e/ou com os órgãos de gestão/coordenação dos Estabelecimentos de Educação e Ensino.

m) Implementar as AAAF-PH nos Estabelecimentos de Educação Escolar, da rede pública do Município da Batalha.

n) Colaborar na planificação das AAAF/CAF-PH, em parceria com o Agrupamento de Escolas da Batalha.

o) Definir os horários e a organização das atividades em parceria com o Agrupamento de Escola.

p) Garantir a existência de recursos humanos, materiais (material didático) e de espaços necessários ao desenvolvimento das AAAF/CAF-PH.

q) Garantir a manutenção das instalações e equipamentos utilizados na dinamização das AAAF/CAF-PH.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente documento serão analisados pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente documento entrará em vigor após aprovação pela Câmara Municipal da Batalha, e respetiva publicação em Edital, nos termos legalmente previstos.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os anteriores regulamentos publicados sobre a matéria em apreço, assim como os demais documentos com ela relacionados.

318846452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 147/99 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao 25º Aniversário do 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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